TJCE - 3002007-47.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163027248
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163027248
-
04/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027248
-
02/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157992703
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157992703
-
02/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157992703
-
31/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134521548
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134521548
-
05/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134521548
-
04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/10/2024 17:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
02/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BARBOSA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90502330
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90502330
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90502330
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90502330
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002007-47.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, conforme petições de IDs 89588110 e 89591275, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90502330
-
16/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90502330
-
13/08/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 10:46
Processo Reativado
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09/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87749868
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87749868
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87749868
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87749868
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002007-47.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO RECORRIDO(S): AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO.
O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.413,98 DPC : R$ 147,53 MP : R$ 184,44 TOTALIZANDO: R$ 1.745,95 A taxa de recurso é R$ 38,23, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 287,48 O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, desta decisão, por seu advogado, via DJEN, para ciência.
Intime-se o recorrido, por seu advogado, via DJEN, para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87749868
-
18/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87749868
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17/06/2024 11:26
Não recebido o recurso de SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (REU).
-
13/06/2024 13:35
Juntada de cálculo
-
13/06/2024 13:26
Juntada de cálculo
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31/05/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:20
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85053584
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85053584
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85053584
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85053584
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002007-47.2023.8.06.0071 AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS REU: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 80748675), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 79447130), conforme art. 20 da Lei 9099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada, não obstante citado e intimado (id nº 79447130), não compareceu à audiência de conciliação designada. Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu à audiência designada. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o promovido SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. DECLARO a inexistência do débito, em nome do promovente, que originou a negativação, (ID nº 68682952 - Pág. 2). Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Revelia decretada. Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B- Expedição de ofício ao CDL - CRATO-CE, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, referente ao contrato de nº 824 no valor de R$ 343,42 realizada pela empresa acionada, BRITO NET, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão; Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
30/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85053584
-
30/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85053584
-
29/04/2024 14:25
Decretada a revelia
-
29/04/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:20
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
08/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77328602
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77328602
-
17/01/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77328602
-
17/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002007-47.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS Promovido(s): SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 22/11/2023 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/133f37 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MURILO NOGUEIRA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: SAMUEL FIGUEIREDO VIANA BRITO, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de setembro de 2023. -
15/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68835372
-
14/09/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
05/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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