TJCE - 0156914-28.2015.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 06:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135072688
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135072688
-
06/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135072688
-
06/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO FISCAL
-
25/06/2024 14:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/09/2023. Documento: 68833773
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0156914-28.2015.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: BICHO & MEDEIROS LTDA, SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 53245953 apresentada por SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS, na qual alegam que não houve processo administrativo para apuração da responsabilidade de ambos a respeito dos débitos aqui cobrados.
Também alegam que não estão presentes os requisitos aptos a configurar a responsabilidade de ambos com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, pois houve mero não pagamento de tributos, o que não justificaria a inclusão deles como corresponsáveis na certidão de dívida ativa que embasa a presente execução.
A Fazenda, por meio da petição de ID 53245928, argumenta pelo não cabimento da exceção, que os sócios teriam responsabilidade pelo débitos inscritos em dívida ativa e que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a regularidade da certidão de dívida ativa, especialmente sobre a indicação de processo administrativo no qual a responsabilidade dos sócios foi averiguada, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a própria certidão de dívida ativa.
Já a respeito dos argumentos sobre a presença ou não dos requisitos contidos no art. 135 do Código Tributário Nacional para fins de responsabilização dos sócios, não há como apreciá-los, pois demandam dilação probatória.
Primeiramente, é certo que se trata de crédito relativo a ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação o que, em tese, dispensa a lavratura de auto de infração ou processo administrativo.
Contudo, são situações bem diferentes o lançamento tributário a partir da declaração do contribuinte pessoa jurídica e a responsabilização dos sócios dessa pessoa jurídica, no primeiro caso, dispensa-se a realização de processo administrativo, pois o crédito já está devidamente constituído a partir da declaração do contribuinte.
Por outro lado, na segunda situação, não existe a possibilidade de imputação da responsabilidade dos sócios, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, sem o prévio processo administrativo no qual o Fisco, dentro de tal processo e oportunizando o contraditório e ampla defesa aos sócios, demonstra a responsabilidade deles em relação ao débito tributário.
Aliás, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, realmente, alcança a presunção de que o Estado apurou devidamente a responsabilidade dos sócios quando os colocou como corresponsáveis na certidão de dívida ativa e é por isso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez constando o nome dos sócios na respectiva certidão, cabe a eles a demonstração de que não estariam presentes os requisitos para sua responsabilização, conforme consta no Tema 103 da Corte citada: Tema 103 do STJ: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." REsp 1.104.900/ES Ressalte-se que, para oportunizar que o sócio faça sua defesa, é imprescindível o conhecimento a respeito do processo administrativo no qual foi realizada a imputação de sua responsabilidade, sem ter acesso ao número do processo administrativo respectivo, não há como o sócio se desincumbir do ônus a ele imposto pelo Tema citado acima.
Outro ponto de destaque é que o art. 2º, § 5º, VI, da Lei 6.830/80, exige a indicação do número do processo administrativo correspondente, conforme abaixo: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Repita-se, sabe-se que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o qual, em regra, dispensa a instauração de processo administrativo para apurar o débito em questão, contudo, aqui o que se está discutindo a responsabilização dos sócios da empresa devedora e para firmar a responsabilidade deles é imprescindível que haja a instauração de regular processo administrativo.
Dessa forma, como apontado pelos Excipientes, a análise da certidão de dívida ativa demonstra que não há menção a um processo administrativo e a partir dessa informação a conclusão lógica que se chega é que simplesmente não foi instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidade dos sócios.
Ressalte-se que a Fazenda teve a oportunidade de informar que houve a referida apuração.
Outro destaque a ser feito é que, mesmo não se concluindo da forma acima apontada, a ausência de indicação, na certidão de dívida ativa, do número do processo no qual foi averiguada a responsabilidade dos sócios, é causa clara de nulidade do título, em relação aos corresponsáveis, por não lhes permitir o exercício da ampla defesa e contraditório.
Importante mencionar que em caso análogo, o Tribunal de Justiça da Bahia afirmou a necessidade de instauração do processo administrativo em questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019768-28.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DELWILSON SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ART. 135, DO CTN.
INEXISTÊNCIA NO CASO SUB JUDICE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NA CDA.
ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A responsabilidade tributária imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, só se caracteriza quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
A Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não conferem ao sócio legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Precedente do STJ: REsp: 1680700 CE 2017/0135729-7.
Para que um sócio ou administrador seja inserido no corpo de uma certidão de dívida ativa (CDA), é preciso que tenha havido a prévia apuração de sua responsabilidade tributária, no âmbito de um processo administrativo.
Não é possível simplesmente acrescentar seu nome ao documento, quando da confecção deste, sem que isso seja o reflexo do que se apurou no âmbito do processo administrativo, do qual a CDA deve ser apenas o espelho.
No caso em análise, não teriam sido intimados os sócios constantes da CDA para apresentarem defesa no processo administrativo, em inobservância aos preceitos constitucionais, previstos no art. 5º, LIV e IV, da Carta Magna, bem como, já na esfera judicial, não restou demonstrado a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para revogar a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019768-28.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante Delwilson Souza dos Santos e Raquel Souza dos Santos e Agravado Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80197682820188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2018) Portanto, a inclusão dos corresponsáveis na certidão de dívida ativa sem menção a processo administrativo é nula, pois não se pode aplicar o princípio da presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa quando nelas é patente a ausência de informação fundamental para a constituição dessa presunção, ou seja, para se presumir que os nomes dos sócios foram corretamente indicados na certidão de dívida ativa, o mínimo essencial é a presença, na respectiva certidão, do número de um processo administrativo, o que não é o caso.
A respeito dos honorários advocatícios, deve-se observar o Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta Assim, tendo em vista que a Fazenda deu causa à inclusão indevida da Excipiente nas certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução, é totalmente cabível a sua condenação em honorários em favor da ex-sócia.
A respeito do valor da verba honorário também é preciso observar outra Tese do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de n. 1.076, que possui a seguinte redação: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O item II da Tese mencionada não parece deixar margem para interpretação diversa sobre a aplicação do percentual do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil ao presente caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de valor da causa reduzido, logo, impõem-se a observância da Tese 1.076 neste caso.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 53245953 para reconhecer a nulidade da inclusão dos corresponsáveis SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS nas certidões de dívida ativa de n. 2014.20396-2 e 2014.12469-8, pois elas sequer indicam existência de processo administrativo no qual a responsabilidade de ambos teria sido apurada.
Destaque-se que a declaração de nulidade aqui realizada se limita à inclusão dos corresponsáveis no título, pois este é hígido em relação à empresa executada.
Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, com o manifesto reconhecimento fazendário da ocorrência de uma flagrante irregularidade, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desfazimento de qualquer constrição patrimonial que tenha sido efetivada em desfavor de SONIA MARIA DA ROCHA BICHO MEDEIROS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS nos autos desta execução, bem como recolhimento de eventual mandado de penhora em seu desfavor.
INTIME-SE, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68833773
-
12/09/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:34
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/05/2019 09:22
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01269967-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/05/2019 08:58
-
15/04/2019 17:09
Mov. [48] - Conclusão
-
15/04/2019 14:09
Mov. [47] - Certidão emitida
-
15/04/2019 14:09
Mov. [46] - Documento
-
15/04/2019 14:09
Mov. [45] - Documento
-
12/04/2019 15:18
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01206448-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2019 14:52
-
08/04/2019 10:55
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/075571-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Oficial de justiça - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
03/04/2019 10:25
Mov. [42] - Mero expediente: R. h À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 40/50, no prazo de dez (10) dias. Exp. Nec.
-
02/04/2019 16:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 09:58
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01178079-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 01/04/2019 09:36
-
01/02/2019 13:02
Mov. [39] - Certidão emitida
-
01/02/2019 13:01
Mov. [38] - Documento
-
01/02/2019 12:59
Mov. [37] - Documento
-
01/02/2019 12:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
01/02/2019 12:57
Mov. [35] - Documento
-
01/02/2019 12:44
Mov. [34] - Documento
-
16/01/2019 11:43
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/008510-0 Situação: Parcialmente cumprido em 01/02/2019 Local: Oficial de justiça - Walter Peixoto Sobrinho
-
16/01/2019 11:42
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/008516-0 Situação: Parcialmente cumprido em 01/02/2019 Local: Oficial de justiça - Walter Peixoto Sobrinho
-
06/12/2018 09:48
Mov. [31] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2018 15:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/08/2018 10:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10501727-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2018 10:30
-
27/08/2018 09:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
27/08/2018 09:18
Mov. [27] - Documento
-
27/08/2018 09:15
Mov. [26] - Documento
-
13/08/2018 17:33
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/183739-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/08/2018 12:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 40 da LEF.
-
10/08/2018 17:16
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/08/2018 17:15
Mov. [22] - Documento
-
03/08/2018 13:43
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/08/2018 13:43
Mov. [20] - Documento
-
25/07/2018 10:31
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/165304-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/08/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
25/07/2018 10:30
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/165332-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/08/2018 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
-
21/05/2018 17:04
Mov. [17] - Mero expediente: Atenda-se como requerido à fl. 16. Empós, abre-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.
-
21/05/2018 14:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
19/12/2017 12:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10658000-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/12/2017 11:43
-
19/12/2017 12:07
Mov. [14] - Documento
-
21/11/2017 10:56
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
20/09/2016 17:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2016 11:10
Mov. [11] - Mandado
-
23/06/2016 10:43
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
29/01/2016 15:12
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de penhora e avaliação, já que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
29/01/2016 15:11
Mov. [8] - Decurso de Prazo
-
24/06/2015 13:20
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/06/2015 13:18
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/06/2015 15:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/05/2015 09:50
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2015 16:29
Mov. [3] - Conclusão
-
18/05/2015 16:29
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
18/05/2015 16:29
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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