TJCE - 3000403-74.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:25
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2024 07:58
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89983815
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89983815
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89983815
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89983815
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89983815
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89983815
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000403-74.2022.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ELIANA DAMASCENO PINTO REQUERIDO (A)(S) Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.
NOME: BANCO A J RENNER SA (BANCO DIGIMAIS) VALOR DA CAUSA: R$ 11.268,28 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIANA DAMASCENO PINTO em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, BANCO DIGIMAIS S.A, ambos qualificados nos autos, e de ALEX ALENCAR JÚNIOR, de qualificação desconhecida, que posteriormente não foi encontrado para citação e, a pedido da parte autora, foi excluído do polo passivo através de decisão de extinção do processo sem resolução do mérito (Decisão - ID 84211091).
Na exordial (ID 31359852), a autora alega que no dia 14/02/2022 entrou em contato com a Central de Atendimento do Banco Digimais (2º réu) para solicitar a emissão de um boleto a fim de quitar mais uma parcela de um financiamento de veículo contratado junto àquele banco (pág. 1), mas a central de atendimento teria fornecido outro número, para contato por WhatsApp (11 942010589, ID 31359851), através do qual a autora receberia o boleto solicitado (pág.2).
Tendo recebido o boleto, a autora informa que efetuou o pagamento de R$ 634,14 (seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), achando ter quitado mais uma parcela do financiamento do veículo (ID 31359852, pág. 2).
Posteriormente (pág. 3), descobriu que continuava inadimplente e, ao buscar esclarecimentos do banco (2º réu), foi atendida com grosseria e informada de que o beneficiário do boleto pago era Alex Alencar Júnior (pág. 3) e não o Banco Digimais (2º réu), por isso ela continuava inadimplente perante aquele banco.
Ao final, requer a condenação dos réus à restituição em dobro do valor pago de R$ 634,14 (quinhentos e três reais e sete centavos) e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação do réu Banco Digimais, ID 33900756.
Contestação da ré Stone, ID 33920353.
Audiência realizada no dia 14.06.2022 (ID 33943497) Audiência de Conciliação realizada em 06.11.2023 (ID 71584152) Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir é suscitada pelo promovido Banco Digimais (ID 33900756, pág. 2 a 7), sob os argumentos de que a autora foi "vítima de fraude por sua própria culpa exclusiva e de terceiro" (pág.6), que se trata de clara "fraude grosseira" (pág. 4), e que a própria autora "informou todos os dados para o fraudador" (pág. 5).
Entretanto, diante da necessidade de comprovação de tais alegações através da análise mais detida do conjunto probatório, a via eleita se mostra adequada à providência jurisdicional buscada pela autora.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo promovido Banco Digimais (2º réu)..
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva é suscitada por ambos os promovidos, Stone (ID 33920353, pág. 2) e Banco Digimais (ID 33900756, pág.2).
Stone (1º réu) aduz que "não teve qualquer participação nos fatos narrados pela autora" (pág. 2) e que "a transação ocorreu fora do ambiente da Stone" (pág. 5).
Banco Digimais (2º réu) alega que se trata de "um boleto supostamente fraudulento emitido pelo Banco Stone Pagamentos S/A e com beneficiário Alex Alencar Júnior", portanto, sem atuação do Banco Digimais (pág.5).
Analisando os fatos narrados pela autora de que falou com a central de atendimento do Banco Digimais (2º réu) e foi direcionada pelo atendente a outro número de contato por WhatsApp, pelo qual obteve o boleto (ID 31359852, pág. 2), em que constam os nomes da Stone (1º réu) e do Banco Digimais (2º réu) como beneficiários do pagamento realizado (ID 31359851, pág.4), e o Banco Digimais (2º réu) como emissor do título, observa-se a necessidade de análise mais aprofundada dos elementos probatórios acostados aos autos, razão pela qual devem ser apreciados no mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as promovidas, Stone e Banco Digimais.
MÉRITO A parte autora juntou como prova print do diálogo com suposto atendente da central do Banco Digimais (2º réu) via WhatsApp (ID 31359851 -págs.5 a 14), o boleto gerado pelo atendente (pág.15) e o comprovante de pagamento do boleto (pág. 16) realizado através do aplicativo do Banco Bradesco.
A promovida Stone juntou o extrato do verdadeiro beneficiário do título, Alex Alencar Júnior, referente ao período de 14.02.2022 a 15.02.2022 (ID 33920355, pág. 3), no qual consta saldo zero.
Explicou que não houve crédito do valor do boleto na conta na Stone por motivo de cancelamento do boleto (pág. 4) e que houve estorno do valor ao banco pagador (pág.4).
No entanto, apesar de o extrato estar zerado, não juntou prova da devolução (estorno) do valor pago pela promovente ao banco pagador.
Verifica-se que a Stone (1º réu) reconhece que o boleto objeto dessa demanda foi gerado por Alex Alencar Júnior quando este era seu cliente e tinha conta na instituição financeira.
Nesse sentido, não se pode considerar que toda a transação ocorreu fora do ambiente da Stone, como esta alega em sede de contestação (ID 33920353, pág.5).
Pode-se inferir que no curso da relação contratual entre a promovida Stone e o terceiro beneficiário Alex, a referida instituição financeira suspeitou de atividades ilícitas, pois, conforme documento juntado por ela (ID ID 33920355, pág. 7), o encerramento da conta de Alex se deu por fraude.
Ainda em sua defesa, a promovida Stone suscita a culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a autora não conferiu os dados do boleto, tais como o nome do beneficiário do título (Alex Alencar Júnior) e o código bancário (pág.14).
Em que pese o dever mínimo do pagador de verificar ou confirmar os dados do pagamento antes de concluí-lo, extrai-se dos fatos narrados pela autora e das provas juntadas pelas partes que a promovente, em uma análise objetiva, não teria motivo para desconfiar do atendimento da central do banco e do número de contato por WhatsApp fornecido pela central para obtenção do boleto solicitado.
Além de ser comum o direcionamento de clientes ao atendimento via WhatsApp, a promovente já lidava com o Banco Digimais (2º réu) há pelo menos 11 (onze) meses, conforme extrato de pagamento de onze parcelas mensais do financiamento de veículo junto ao banco (ID 33900756, pág. 7), Ademais, acreditando estar falando com a central do banco promovido e ter recebido o boleto da própria central, não se esperaria que a autora conferisse detidamente mínimos detalhes como se confere um boleto estranho, enviado sem solicitação e, portanto, suspeito de fraude.
Analisando o boleto enviado (ID 31359851, pág. 15), observa-se que consta como emissor e beneficiário do titulo o Banco Digimais.
Contudo, no comprovante de pagamento emitido pelo Banco Bradesco (ID851 3135951, pág. 16) consta como beneficiária pessoa de nome Alex Alencar Júnior e como emissor (banco destinatário) a instituição financeira ré Stone (pág. 16)..De igual modo, o boleto fornecido tem como emissor o Banco Digimais (2º réu), mas após pagamento do título, consta no comprovante bancário que o emissor é a Stone (1º réu).
Fica comprovado, então, que o emissor do título é na verdade a Stone (1ª ré) e o beneficiário do mesmo é Alex Alencar Júnior, cliente da Stone.
Não podendo, portanto, a Stone (1ª réu) se eximir de participação nessa transação.
O segundo promovido, Banco Digimais, alega no mérito (ID 33900756) que houve "culpa exclusiva da vítima e de terceiro", que "a própria autora informa que buscou contato através do google, e não no site oficial da requerida" (pág. 5), e que a própria requerente forneceu seus dados a terceiro (pág.2).
Entretanto, em nenhum momento, a autora informou que buscou o número de contato de telefone da central do Banco Digimais (2º réu) no Google, mas apenas informou que ligou para central (ID 31359852, pág. 2), central essa de um banco com que a autora mantém relação consumerista há pelo menos 11 (onze) meses antes desse contato para pagamento da 12ª parcela, conforme extrato dos pagamentos do financiamento juntado pelo próprio Banco Digimais.(ID 33900756, pág. 7; ID 33900770, pág. 1).
Para além dessa alegação do Banco Digimais (2º réu) quanto à afirmação supostamente proferida pela promovente, tal alegação não se sustenta à luz de uma análise objetiva, pois é possível inferir que a autora não precisaria recorrer a uma pesquisa livre no Google, sem sequer acessar o site do Banco Digimais, pois mantém com este banco um contrato de financiamento de seu veículo e, no próprio contrato, juntado pelo banco promovido, constam os números de telefone da instituição (ID 33900770, pág. 1).
Além disso, não há sequer comprovação nos autos de existência de divulgação de números falsos de contato do Banco Digimais juntada pelo banco promovido, sendo do réu o ônus de provar os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC).
Quanto aos dados fornecidos pela autora no contato via WhatsApp, sabe-se que os bancos fazem perguntas para fazer o atendimento, começando com o CPF e evoluindo para perguntas de confirmação daquilo que o atendente já está sabendo pelo acesso ao sistema.
Desse modo, não se pode concluir que a promovente foi negligente ao fornecer seus dados na conversa por WhatsApp com o suposto atendente da central de atendimento do banco réu (ID 31359851, págs. 1,2).
Dessa forma, não há que se considerar a culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de ressarcimento do valor pago em razão do boleto objeto de fraude, constata-se, diante do acima exposto, falha na segurança por parte do Banco Digimais (2º réu), razão pela qual a promovente faz jus ao reembolso do valor pago conforme comprovante de pagamento (ID 31359851-pág.16).
Segue entendimento do TJSP e do TJDF: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA MATERIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM MÓVEL.
INTENÇÃO ADIMPLIR ANTECIPADAMENTE O CONTRATO.
ACORDO REALIZADO COM REPRESENTANTE DA FINANCEIRA VIA WHATSAPP.
BOLETO ENVIADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONSUMIDOR.
DADOS DA INSTITUIÇÃO, DO PAGADOR, VALOR E DATA DE VENCIMENTO CORRETOS.
FRAUDE.
REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO A OUTRO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULAS 297 E 497 DO STJ).
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A ENTREGA DO TERMO DE QUITAÇÃO E RESSARCIR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível 1003216-06.2018.8.26.0168; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) (grifo acrescido) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Aduziu o autor ter firmado contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu (BANCO PAN S/A) e que em 12/04/2019 teria entrado em contato com o banco para negociar a quitação da dívida.
Sustentou haver recebido do BANCO PAN S/A uma proposta via whatsApp, no dia 16/04/2019, oferecendo a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Relatou ter efetuado o pagamento do boleto por intermédio da Caixa Econômica Federal, sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu BANCO INTER.
Aduziu que após o pagamento continuou a receber várias ligações de cobrança referente ao inadimplemento das parcelas.
Requereu a condenação dos réus à restituição em dobro e reparação por danos morais. 2. Trata-se de recurso (ID 12594033) interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir ao autor o valor de R$ 4.115,67. 3. Nas suas razões, sustenta que o boleto juntado aos autos, referente à suposta quitação do contrato, é falso, pois não pertence ao BANCO PAN S/A.
Alega que também fora vítima de fraude praticada por terceiro, pois o banco réu/recorrente só emite boletos com código 104 (CEF) e 623-2 (BANCO PAN).
Assevera não ser devida a devolução de valores pelo banco réu/recorrente, uma vez que o autor/recorrido não realizou o pagamento em duplicidade, mas sim para banco diverso.
Aduz que o demandante agiu sem cautela mínima ao efetuar o pagamento de boleto com valor considerável que não pertencia ao BANCO PAN S/A.
Defende não ter agido de má-fé, tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo demandante.
Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. (...). 5. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) 8. Ademais, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração 9. Nesse contexto, a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (art. 14, § 3º, II, CPC), pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Precedente: Acórdão 1120580, 07007320820188070011, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (...) 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (TJDF, RI 0703407-10.2019.8.07.0010, Relator: Carlos Alberto Martins Filho; Órgão Julgador: 3ª TR; Data do Julgamento: 10.12.2019). No que concerne ao pedido de danos morais, verifica-se que apesar do aborrecimento narrado na exordial, não há comprovação nos autos de significativo prejuízo à promovente como, por exemplo, inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, que justifique o deferimento de indenização por danos morais.
Segue jurisprudência do TJDF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 11.
Não obstante, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço, tal conduta não teve o condão de macular os direitos da personalidade do consumidor, mostrando-se inapta a acarretar danos morais.
No caso concreto, não foram acostados quaisquer comprovantes que indicassem a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de que ele teria suportado significativo prejuízo em decorrência da falha praticada pela instituição financeira ré/recorrente 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (TJDF, RI 0703407-10.2019.8.07.0010, Relator: Carlos Alberto Martins Filho; Órgão Julgador: 3ª TR; Data do Julgamento: 10.12.2019).
Isto posto, depreende-se que a parte autora faz jus à restituição do valor pago, mas não a danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 1.
CONDENAR solidariamente os réus STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e BANCO DIGIMAIS S.A a restituir à parte autora o valor de R$ 634,14 (seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento do boleto (14.02.2022), acrescido de juros de 1% ao mês contados desde a citação. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, com fulcro no dispositivo legal supracitado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
29/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983815
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29/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983815
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29/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89983815
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29/07/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84260861
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84260860
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84260859
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84260861
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84260860
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84260859
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000403-74.2022.8.06.0010 AUTOR: ELIANA DAMASCENO PINTO REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 84211091.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 72767674, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a parte ré, ALEX ALENCAR JÚNIOR, devendo este ser excluído do polo passivo. Ademais, determino o prosseguimento do feito quanto as partes promovidas, STONE PAGAMENTOS S.A. e BANCO A J RENNER S.A, bem como a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das contestações de IDs. 33900756/33920653. Cumpre salientar que a parte ré BANCO DIGIMAIS S.A., é atualmente denominada de BANCO A.
J.
RENNER S.A. Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
12/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260861
-
12/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260860
-
12/04/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84260859
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12/04/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:54
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2023 15:15 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 13:52
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68964464
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000403-74.2022.8.06.0010 AUTOR: ELIANA DAMASCENO PINTO REU: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA MORAIS ESTEVAM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/11/2023 15:15, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 65032216 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68964464
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15/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68964464
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14/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:15 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/06/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/06/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:01
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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