TJCE - 3000065-37.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de EUDA MARIA BENVINDA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71236285
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71236285
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000065-37.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: EUDA MARIA BENVINDA DE JESUS Requerido: FRANCISCA GIORGIA OLIVEIRA JEREISSATI - ME Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Em petição de Id. 69681715 a parte autora requereu a desistência da ação. A intimação da parte demandada para manifestar concordância com a desistência é desnecessária, conforme enunciado de n.º 90, do FONAJE.
Desse modo, imperiosa a homologação do pedido de desistência requerido. Vejamos excertos do art. 485, do CPC, o qual rege a situação deste feito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Isso posto, tendo em vista o pedido de desistência da ação por parte da autora, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ao tempo em que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que surta os efeitos legais e jurídicos, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Feito isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários." -
26/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71236285
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23/10/2023 14:07
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68943042
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000065-37.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: EUDA MARIA BENVINDA DE JESUS Requerido: FRANCISCA GIORGIA OLIVEIRA JEREISSATI - ME Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais ajuizada por EUDA MARIA BENVINDA DE JESUS contra o FRANCISCA GIORGIA OLIVEIRA JEREISSATI.
Aduz a autora que possuía um débito com à União e acreditava que seu nome estava negativado em função de referido débito.
Contudo, após a ação ser extinta, seu nome permaneceu restritivo.
Afirma que descobriu que a inscrição negativa foi inserida pela requerida, porém, nunca fez nenhum negócio jurídico com ela.
Decisão de ID de n. 32207071, determinando a citação da requerida e a designação de audiência.
Aberta a audiência, restou prejudicada, em razão de não ter retornado o aviso de recebimento da carta de citação da requerida.
Posteriormente, a autora requereu, no ID de n. 57551761, a concessão da tutela no sentido de o nome da autora ser retirado da restrição negativa. É o relatório.
Decido. De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.072/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo vício do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do CPC, devido à impossibilidade de a demandante fazer prova negativa, ou seja, provar que não contratou com a demandada.
Notoriamente, cabe à parte promovida provar a motivação pela qual ainda mantém o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Passo, de imediato, à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estatui que a antecipação dos efeitos da tutela final só poderá ser concedida diante da existência dos requisitos do fumus bonis iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
No caso em análise, a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora restaram devidamente demonstradas.
Explico.
Neste juízo de cognição sumária tenho que a requerente não evidenciou a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, como também a inexistência de outras negativações.
Em verdade, somente em juízo de cognição exauriente que poderá ser analisado o vício nos serviços prestados pela requerida, em proceder com a cobrança de um débito que a autora aduz não ter celebrado. Desse modo, ausente um dos requisitos para concessão da tutela, sendo ele a probabilidade do direito da autora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, para, em 5 dias, indicar o endereço atualizado da requerida, para fins de citação.
Escoado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Expedientes e providências necessárias." -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68943042
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14/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68943042
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11/09/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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17/11/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2022 09:02
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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07/10/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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31/08/2022 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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06/07/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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12/05/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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30/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
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30/03/2022 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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