TJCE - 3001025-04.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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10/12/2024 20:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 14:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:10
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:02
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96303795
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96303795
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96303795
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96303795
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96303795
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96303795
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001025-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença - obrigação de fazer) movido por ANA LUIZA TELES CAMILO e GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
A sentença prolatada na fase de cognição sob o Id. 78295027, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de "conceder a tutela de urgência pretendida, determinando à ENEL que atenda à solicitação administrativa de ligação de energia no imóvel dos autores, efetivando todo o procedimento necessário, inclusive com extensão de rede, sem qualquer custo para os consumidores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". (sic) Por intermédio da petição constante no Id. 85271206, a parte autora informa acerca de suposto descumprimento da sentença, pela Concessionária executada, sob a alegação de que o prazo de 30 dias para instalação nova de energia no imóvel dos autores não foi cumprido, requerendo assim a aplicação da multa no importe de R$ 2.000,00 (-), pelo não cumprimento da medida judicial.
A Concessionária ré foi intimada para se manifestar e apresentou justificativa no sentido de ser impossível o cumprimento da ordem judicial.
Nos termos da decisão de Id. 86386786, restando não acatada, naquela oportunidade, a justificativa da parte ré houve deferimento do pedido de aplicação da multa de R$ 2.000,00 (-), em face da Concessionária ré.
Ocorreu o bloqueio 'online' de numerários via Sisbajud (Id. 88734475).
Sobreveio a oposição de Exceção de Pré-executividade, onde, se alega que a Concessionária ré encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer.
Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente optou por permanecer inerte (Id. 96192102).
Decido.
Bem examinados os autos, constato que a Concessionária ré logrou demonstrar, inclusive em mais de uma oportunidade, que se encontra impossibilitada de cumprir a Obrigação de Fazer objeto deste módulo executivo.
A acionada comprovou que, visando ao devido cumprimento da obrigação de fazer, enviou funcionários para realização da instalação; no entanto, restou impossibilitada de concluí-la, tendo em vista que se constatou que a rede elétrica no local não possui padrão de fornecimento para o imóvel dos autores, haja vista que o empreendedor do condomínio não realizou as devidas instalações em momento anterior a venda, e por se tratar de um loteamento, o responsável pela obra não é a ENEL e sim o empreendedor, que no caso seria o corréu da ação.
A demandada juntou fotografias do local, onde se observa que o imóvel da parte autora possui padrão de entrada, porém a rede no local não é rede de energia da ENEL, e sim uma rede de energia clandestina e irregular.
Foi informado pela Concessionária requerida que, inclusive, no ato da visita, o promovente foi orientado para solucionar o fato e, posteriormente, entrar em contato para execução do serviço.
A Empresa requerida fez questão de assinalar que o art. 2º, § 6º, IV da Lei 6.766/79, conhecida como lei de parcelamento de solo urbano, determina que é responsabilidade do empreendedor a regular instalação mínima dentro da área do loteamento para que seja possível a realização de ligação de energia, bem como, criação de canais para escoamento de esgoto.
Ressalte-se que os exequentes não impugnaram essas alegações/documentos apresentados pela ré, pois quando instados a isto, preferiram o silêncio.
Também merece relevo, o fato de a Concessionária demandada já ter produzido toda essa farta documentação anteriormente à decisão que deferiu o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa).
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade em deslinde e, por via de consequência, REVOGO a decisão proferida sob o Id. 86386786, tornando-a insubsistente, de modo a determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita judicialmente via Sisbajud (Id. 88734475), bem como autorizo o levantamento [em prol da ENEL] do valor depositado judicial e espontaneamente pela parte ré no Id. 88437633.
Outrossim, com fundamentos nas mesmas razões supra, DECRETO a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do CPC, em face da inexigibilidade da obrigação.
Por fim, determino a Intimação da parte ré/executada ENEL para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do valor depositado judicialmente no Id. 88437633, devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta.
Uma vez atendida a determinação supra, desde logo fica autorizada a expedição do respectivo Alvará Judicial Eletrônico, independentemente nova conclusão.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores habilitados no feito.
Publicada e Registrada virtualmente.
Transitado em julgado este 'decisum', e observadas as disposições deste comando judicial, Arquivem-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
30/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303795
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30/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303795
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30/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96303795
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28/08/2024 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89346825
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89346825
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001025-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de exceção de pré-executividade pela ENEL, intimem-se os exequentes, através de seus advogados habilitados nos autos, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem a manifestação dos exequentes, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
24/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89346825
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21/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86386786
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86386786
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86386786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86386786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86386786
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86386786
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001025-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES RÉUS: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 85271206) aduzida pela parte autora/exequente, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor da ENEL, devidamente qualificadas nos autos.
Este juízo, por meio da sentença prolatada nos autos, sob o Id. 78295027, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em desfavor da demandada, no sentido de "conceder a tutela de urgência pretendida, determinando à ENEL que atenda à solicitação administrativa de ligação de energia no imóvel dos autores, efetivando todo o procedimento necessário, inclusive com extensão de rede, sem qualquer custo para os consumidores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)," (SIC) Por intermédio da petição constante nos autos, sob o Id. 85271206 da marcha processual, a parte autora se informa acerca do descumprimento da sentença prolatada por este juízo, sob o Id. 78295027, pela Concessionária de energia elétrica Executada, eis que o prazo de 15 (quinze) dias para instalação da energia elétrica foi ampliado para 30 (trinta) dias, contudo não houve a regularização da energia no imóvel dos autores, requerendo assim a aplicação da multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da ordem.
Posteriormente, a Concessionária de energia elétrica demandada fora intimada, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, a fim de se manifestar acerca dos pleitos autorais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo a acionada se manifestado por meio da petição inserida nos autos, vide Id. 86101425, informando que enviou funcionários para realização da instalação, no entanto, restou impossibilitada de concluí-la, tendo em vista que se constatou que a rede elétrica no local não possui padrão de fornecimento para o imóvel dos autores da ação haja vista que o empreendedor do condomínio não realizou as devidas instalações em momento anterior a venda, e por se tratar de um loteamento o responsável pela obra não é a ENEL, mas sim o empreendedor, que no caso seria o co-réu da ação Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, entendo que a Concessionária de energia elétrica executada descumpriu a sentença prolatada por este juízo, eis que não procedera a ligação da energia elétrica no imóvel dos promoventes/exequentes, efetivando assim todo o procedimento necessário, inclusive com extensão de rede, sem qualquer custo para os consumidores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesta senda, a acionada apresentou as mesmas justificativas já expostas nos autos, eis que a manifestação da Concessionária de energia elétrica acionada não indicou qualquer inviabilidade técnica no imóvel que possa impossibilitar a consecução do serviço, consoante bem afirmado na sentença prolatada por este juízo.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pela autor/exequente da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida/executada, de modo a concluir-se pelo descumprimento do decisum já mencionado.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio da petição inserida nos autos, de Id. 85271206, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face da Concessionária de energia elétrica acionada, a multa arbitrada na sentença de Id. 78295027, por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 78295027, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Efetivada tal diligência, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário.
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação da parte autora, por meio de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisão.
Intime-se a Concessionária de energia elétrica acionada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
25/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86386786
-
25/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86386786
-
25/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86386786
-
21/05/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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19/05/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2024 12:26.
-
19/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 18/05/2024 12:26.
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85271003
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85271003
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001025-04.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 84978990 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 85257553 informando os dados bancários do patrono da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.351,57 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527130-0, Operação: 040, ID: 040003200092404258, (Id. 84978990), o qual deverá ser depositado em nome do patrono parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Davi Correia de Vasconcelos CPF: *74.***.*04-61 BANCO: Banco Bradesco S.A AGÊNCIA: 692 CONTA: 61941-8 III - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 3.254,45 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526820-2, Operação: 040, ID: 040003200012404027, (Id. 83946175), o qual deverá ser depositado em nome do patrono da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Davi Correia de VasconcelosCPF: *74.***.*04-61 BANCO: Banco Bradesco S.AAGÊNCIA: 692CONTA: 61941-8 IV - Intime-se a parte autora/exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação acerca da petição sob o Id. 85271206.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
10/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85271003
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10/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:48
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Petição de procuração
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84784296
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84784296
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001025-04.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 83944223, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete V.T. -
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784296
-
23/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:24
Processo Reativado
-
22/04/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80650539
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80650539
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80650539
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80650539
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80650539
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80650539
-
06/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80650539
-
06/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80650539
-
06/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80650539
-
05/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78295027
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78295027
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78295027
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78295027
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78295027
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78295027
-
26/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78295027
-
26/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78295027
-
26/01/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78295027
-
23/01/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de REBECA MARIA MAIA CALDAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71907197
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71907197
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71907197
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71907197
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71907197
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71907197
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001025-04.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL DESPACHO Vistos etc.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. (AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Por tais motivos, não vislumbrando a necessidade de instrução do feito em audiência, indefiro o pedido da autora pela produção de prova testemunhal, genericamente requerida, e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
23/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907197
-
23/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907197
-
23/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907197
-
22/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 09:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 67794383
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 25/10/2023, às 14:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANA LUIZA TELES CAMILO DE MENEZES, GABRIEL CAMILO TELES DE MENEZES, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: GEOTOP CARIRI IMOVEIS LTDA, CGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ENEL , pelos Correios e através do sistema PJe, respectivamente.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete - Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68615627
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67794383
-
18/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67794383
-
18/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68615627
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:28
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/09/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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