TJCE - 0156562-02.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 06:58
Decorrido prazo de ELTON LUIS ANDRADE DE FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133615344
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133615344
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06/02/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133615344
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06/02/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107006674
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107006674
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0156562-02.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Requerente: AUTOR: COLEGIO N S DAS GRACAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Em análise à petição de ID n° 99278306, constato a necessidade de adequar os autos conforme a representação correta do patrono da parte.
Assim, determino o cumprimento do despacho de ID n° 96126818, com a devida intimação do advogado Sr.
Francisco Helder Alves do Nascimento, OAB-CE 8.638, nos termos requeridos.
Outrossim, determino que a Secretaria Judiciária (Sejud) proceda à regularização do patrono no sistema, garantindo que as futuras intimações sejam corretamente direcionadas.Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107006674
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14/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96126818
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96126818
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0156562-02.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Requerente: AUTOR: COLEGIO N S DAS GRACAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126818
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20/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126818
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20/08/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MELO FACANHA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89002896
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89002896
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89002896
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89002896
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0156562-02.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Requerente: AUTOR: COLEGIO N S DAS GRACAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação de ID nº. 85935408, intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89002896
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04/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:09
Decorrido prazo de RICARDO MELO FACANHA DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64872677
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0156562-02.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Requerente: AUTOR: COLEGIO N S DAS GRACAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de ação desapropriatória movida pelo Município de Fortaleza em face de Francisco Solon Silva Macedo, na qual objetiva a desapropriação de imóvel localizado no Loteamento Parque São José, de propriedade do demandado.
Verifico que a parte autora requereu, incidentalmente, como medida de urgência, a sua imediata imissão na posse, com esteio no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Constata-se que o documento de ID 37616490, juntado pelo próprio ente estatal, informa que o imóvel objeto da presente ação já foi apossado pelo Estado do Ceará, conforme transcrevo in verbis: "Consultamos os processos abaixo citados e verificamos que tratam da desapropriação de imóveis afetados pelo Projeto Rio Maranguapinho, cuja obra já os alcançaram.
Em face da necessidade de que esses imóveis, cuja desapropriação está em curso e já foram apossados pelo Governo do Estado, sejam regularizados, informamos que persiste o interesse na continuidade das referidas ações".
Diante disso, torna-se evidente a perda superveniente de objeto da tutela de urgência requerida, não subsistindo qualquer provimento judicial que seja necessário à imissão na posse pretendida pelo autor.
Logo, diante do esvaziamento de tal pleito liminar, entendo pelo seu indeferimento.
No mais, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito e a angularização processual, verifico que, até o momento, não foi efetivada a citação da parte demandada no presente feito, haja vista que o mandado de citação supramencionado foi devolvido com a justificativa de que não foram recolhidas antecipadamente as custas da diligência (ID 37616480).
Ocorre que, compulsando os autos, percebo que a parte promovente da presente ação é o Estado do Ceará, a qual está acobertada pela isenção do pagamento de despesas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual 15.834/2015: Art.4º São isentos do pagamento de despesas processuais: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
A mesma legislação, realizando interpretação autêntica de sua norma, explica em seu art. 2º, que "consideram-se despesas processuais o valor monetário correspondente aos atos processuais previstos na legislação processual, não gratuitos".
Nesse caso, constato que não há recolhimento de despesas processuais que sejam devidas pela parte autora, o que demonstra a necessidade de renovação do expediente e o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
Ante os fundamentos expostos, INDEFIRO a declaração de urgência e a imediata imissão na posse requerida pela parte autora, bem como determino a renovação do expediente de citação do demandado, tendo em vista que o recolhimento antecipado de despesas processuais é dispensado à Fazenda Pública estadual, nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual 15.834/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64872677
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19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64872677
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18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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22/10/2022 10:39
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:22
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 10:30
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02228921-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 10:10
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13/07/2022 16:24
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2022 16:24
Mov. [30] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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13/07/2022 16:23
Mov. [29] - Documento
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25/05/2022 17:10
Mov. [28] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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19/04/2022 14:40
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2022 10:34
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/222453-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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15/12/2021 20:43
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0615/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 13:33
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 13:05
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/12/2021 23:50
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 09:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/05/2018 22:26
Mov. [20] - Encerrar análise
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09/04/2018 14:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10180677-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2018 14:17
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26/03/2018 16:06
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10153143-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/03/2018 13:08
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13/03/2018 20:56
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10128431-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2018 16:46
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16/01/2018 13:53
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2018 12:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10016289-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/01/2018 11:40
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13/01/2018 12:09
Mov. [14] - Documento
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13/01/2018 12:06
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/01/2018 12:06
Mov. [12] - Documento
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13/01/2018 12:04
Mov. [11] - Documento
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06/12/2017 16:17
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/246903-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2018 Local: Oficial de justiça - Helenice Brandão Pessoa Cunha
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05/12/2017 12:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/10/2017 14:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2017 11:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/09/2017 12:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10504771-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/09/2017 11:34
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21/09/2017 13:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 1759 Página: 518/519
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19/09/2017 07:11
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2017 10:29
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2017 09:54
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2017 09:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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