TJCE - 0050896-30.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:42
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 01:30
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050896-30.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente: CECILIA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de quatro contratos de empréstimos consignados nº 51-830495723/18, nº *18.***.*68-33/18, nº *18.***.*66-82/18 e nº *18.***.*00-56/18, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos valores totais de R$ 3.289,95 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), R$ 3.335,60 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais), R$ 3.320,30 (três mil, trezentos e vinte reais e trinta centavos), oriundo de contratos de empréstimos consignados, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em sede de preliminar aduz que há ausência de interesse de agir por perda do objeto.
No mérito alega que a demandante requisitou em 29/03/2018, o 1ª empréstimo consignado através da proposta nº 829600356 com previsão de saque no valor de R$ 3.324,88 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), o 2º empréstimo consignado, 12/0/2018, através da proposta nº 829866582 com previsão de saque no valor de R$ 3.286,33 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), o 3ª empréstimo consignado, em 07/05/2018, através da proposta nº 830268533 com previsão de saque no valor de R$ 3.335,60 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), o 4ª empréstimo consignado, em 07/05/2018, através da proposta nº 830495723 com previsão de saque no valor de R$ 3.294,62 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Segue alegando que após a análise interna, todos os empréstimos foram cancelados antes do início dos descontos.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora pretende obter, entre outros pedidos, a procedência do pedido de declaração de inexistência de contratos, cuja responsabilidade é negada pelo acionado, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação dos contratos supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 38255122 e seguintes, os contratos de empréstimos com a situação “cancelada”.
Compulsando os autos no ID 29798333, percebo que, prospera a alegação do réu de que não houve a incidência de descontos no benefício previdenciário da autora, uma vez que, no contrato de nº *18.***.*00-56/18, consta como data de início dos descontos 04/18 e o fim dos descontos em 03/2018; no contrato nº *18.***.*66-82/18, consta como data de início dos descontos 05/18 e o fim dos descontos em 05/2018; no contrato nº *18.***.*68-33/18, consta como data de início dos descontos 05/18 e o fim dos descontos em 05/2018; e no contrato nº 51-830495723/18, consta como data de início dos descontos 06/18 e o fim dos descontos em 05/2018.
Logo percebe-se que a data do fim é anterior à data de início, sendo possível se aferir que os contratos foram excluídos antes mesmo do desconto da primeira parcela em sua aposentadoria, deixando de cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu prejuízo, não se verificando a existência de dano material ou moral no presente feito.
A parte demandante acostou aos autos apenas um extrato do INSS constando a relação dos empréstimos, entretanto, não juntou extrato de conta bancária ou outro documento que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado, de modo que não se faz presente seu interesse de agir quanto à repetição de indébito.
Ademais, observa-se que da inicial não é possível extrair qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento que a inclusão, seguida de cancelamento do contrato tenha ocasionado à parte autora, do modo que não há que se falar em dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, não houve debitação direta na conta da aposentada, ou seja, não houve redução de seu benefício previdenciário, e a reclamante não juntou aos autos prova inequívoca que mostrasse que o episódio vivenciado ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe forte abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, isto é, situação excepcional, em que presentes sentimentos como a dor, o vexame, a humilhação.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO DESCONTO – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A parte autora não demonstrou nos autos o efetivo desconto da parcela que apontou como debitada, uma vez que o contrato foi excluído antes mesmo de ocorrer o primeiro desconto, não sendo possível constatar se, de fato, houve a dedução reclamada.
II – Portanto, inexistindo prova de que o desconto de uma única parcela se aperfeiçoou, não há falar em dano moral e repetição de indébito, motivo pelo qual mantenho a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais da autora. (TJ-MS – AC: 08003131220208120035 MS 0800313-12.2020.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 29 de outubro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:08
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:54
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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30/01/2022 10:03
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 15:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 13:42
Mov. [15] - Ofício
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28/10/2021 12:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/10/2021 10:43
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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26/10/2021 14:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2021 22:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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22/10/2021 11:58
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 09:41
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/02/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/09/2021 08:41
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 12:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169654-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/09/2021 12:12
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03/09/2021 03:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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