TJCE - 0011230-79.2015.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80639274
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05/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80639274
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04/03/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80639274
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01/03/2024 11:53
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON DE FREITAS FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68945280
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 0011230-79.2015.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: FRANCISCO EDMILSON DE FREITAS FERNANDES Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO EDMILSON DE FREITAS FERNANDES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos, alegando inclusão indevida do seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, de imediato, a fundamentar e a decidir. Inicialmente, observo que houve acordo entre o autor e o BANCO DO BRASIL S/A, já homologado por sentença (id. 25708431), atingida pelo manto da coisa julgada (id. 25708302), persistindo a demanda somente em relação ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Não tendo as partes requerido a produção de outras provas (id. 25708278), não vislumbro óbice ao deslinde da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
Parto da análise das preliminares suscitadas pelo primeiro promovido na contestação (id. 25708306 e seguintes).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, pois o documento do id. 25708451 indica que a inclusão do nome do autor no CCF se dera em razão da devolução do cheque efetuada pelo BNB, na data de 11/11/2015, pelo motivo 12, conforme cópia do cheque acostada no id. 25708450.
Assim deve realmente o BNB figurar no polo passivo.
No tocante à alegada falta de interesse de agir, é manifesto que o interesse processual ou interesse de agir constrói-se com apoio na ideia da utilidade que o provimento jurisdicional almejado possa exercer na resolução do problema.
Na esteira dessa concepção, tem-se que: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda." (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 9. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p.131) Entendo que também não pode ser a referida preliminar acolhida em detrimento da pretensão autoral, afinal de contas, não há dúvidas acerca da cristalina utilidade que permeia o pedido, visto que, como já dito e conforme será melhor desenvolvido na análise do mérito, o nome do autor foi incluído no CCF em decorrência de falha no serviço do outro banco promovido (BNB). Superadas a preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em investigar a responsabilidade do BNB, ora promovido, bem como, o cabimento dos danos morais pleiteados, em razão da inclusão do nome do autor no CCF, conforme consta no id. 25708451.
Cumpre dizer, inicialmente, que o caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, estabelece o art. 14, do CDC, que a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviço é de natureza objetiva, não havendo que se perquirir acerca da existência de culpa, enquanto o art. 19, do mesmo Código Consumerista, preconiza que o regime de responsabilização é solidário, respondendo pelo dano todos que participaram do evento (prestação do serviço).
Assim, é indiferente que o CCF seja gerido pelo segundo demandado (Banco do Brasil), sendo, nessa qualidade, o responsável pela inclusão e exclusão de emitentes de cheques sem fundos, cabendo tão somente perscrutar se houve conduta do BNB que ensejou a inclusão do nome do autor por parte daquele.
Compulsando os autos, verifico, a partir do documento do id. 25708451, que inclusão do nome do autor no CCF se dera em razão da devolução de cheque por ausência de fundos (motivo 12), na data de 11/11/2015.
Ora, o requerente comprovou que tal devolução fora realizada pelo BNB, na referida data e pelo mesmo motivo, conforme documento acostado no id 25708450, sendo que o cheque, ora em análise, já havia sido compensado pelo BNB na data de 03/11/2015, conforme demonstra o documento do id. 25708448.
A conduta negligente da instituição bancária, ao não conferir que o cheque emitido pelo autor, apresentado por terceira pessoa, pela segunda vez, desta feita já compensado, comprova a má prestação dos serviços bancários, pois o cheque deveria ter sido devolvido por esse motivo e, não, pela falta de provisão de fundos, constituindo eventual conduta dolosa do terceiro que apresentou o cheque fortuito interno perfeitamente abrangido pelo risco da atividade exercida.
Assim, diante do equívoco decorrente da inclusão indevida do nome do promovente, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), somada à evidente negligência do BNB, ao não ter tomado as cautelas necessárias, quanto ao correto motivo de devolução do cheque, enseja a devida reparação, presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilização civil do causador dano, quais sejam a conduta, ocorrida mediante a inscrição ilegal do nome no rol negativo, o nexo causal e o resultado, sendo despiciendo o elemento subjetivo (dolo ou culpa), haja vista a aplicabilidade do Código Consumerista, que prevê, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço quando causados danos ao consumidor, devendo ser analisado conjuntamente com o art. 187 do Código Civil de 2002. Evidenciado o defeito na prestação de serviços da parte ré, indevida, portanto, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), cabendo, assim, o julgamento de procedência do pedido de indenização pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE, AO COLOR DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. O REQUERENTE SE ESMEROU NA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS PERTINENTES À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESCONTO DO VALOR DO CHEQUE.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, E NÃO DO ARBITRAMENTO. 1.
Nos autos, ação de indenização por Danos Materiais e Morais.
Nessa perspectiva, alega o Autor que emitiu cheque para pagamento de débito, tendo sido o numerário efetivamente descontado.
Posteriormente, o mesmo cheque foi apresentado duas vezes perante a instituição financeira e devolvido pelo motivo de ausência de provisão de fundos, do que decorreu a inclusão do seu CPF no Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE FATOS E DE PROVAS: O Requerente insiste que, na época da compensação da cártula, detinha numerário para o pagamento da dívida pertinente.
Em contrapartida, a Casa Bancária refuta as alegações autorais sob o argumento de que efetuou a devolução dos valores debitados.
O Promovente apresenta os extratos da sua conta bancária, pelo que se depreende que fora, realmente, debitado o valor referente ao cheque 850547, por duas vezes, nos dias 27/09/2019 e 30/09/2019. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Sendo assim, houve falha na prestação do serviço bancário, pois que se divisa, claramente, a devolução indevida do cheque ao fundamento de ausência de provisão de fundos.
Porquanto, flagrada a ilicitude indenizável. 4.
DANOS MORAIS: É firme a jurisprudência do STJ na diretiva de que a devolução indevida de cheque, ao color de falta de provisão de fundos, quando o titular o detinha para satisfação de suas obrigações, repercute em ilicitude indenizável.
Outrossim, tal prática equivale, por óbvio, à negativação indevida do nome do Consumidor.
Nessa vazante, precedentes do colendo STJ. 5.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. 7.
Correção de ofício da sentença vergastada no ponto pertinente aos juros de mora a incidirem sobre a condenação por danos morais, que devem ser calculados no importe de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação do banco demandado, e não a contar da data do arbitramento, por se tratar de danos decorrentes de relação contratual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESSERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0050200-17.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023) (destaquei) Ressalto que a simples inscrição indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção, enseja o dever de ressarcir, tratando-se de dano moral in re ipsa, de tal forma que, no caso, restam sobremaneira configurados os danos sobre a personalidade do autor.
Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, "primeira parte", do CPC. os pedidos formulados na peça CONDENAR o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária, a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ). . Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Demais expedientes e providências necessárias." -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68945280
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14/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68945280
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11/09/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 15:13
Conclusos para despacho
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20/11/2021 13:45
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 15:32
Mov. [84] - Desarquivamento
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22/06/2021 15:56
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 15:54
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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13/05/2021 03:55
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 03:55
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 03:55
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 09:09
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 13:51
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para que digam se possuem outras provas a produzir no prazo de 10 dias, especificando-as e justificando sua necessidade.
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20/01/2021 14:42
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:23
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020 tribunal pleno
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13/01/2021 13:23
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020 tribunal pleno
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11/01/2021 10:18
Mov. [73] - Conclusão
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11/01/2021 10:18
Mov. [72] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [71] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [70] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [69] - Petição
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11/01/2021 10:18
Mov. [68] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [67] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [66] - Documento
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11/01/2021 10:18
Mov. [65] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [64] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [63] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [62] - Petição
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11/01/2021 10:17
Mov. [61] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [60] - Petição
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11/01/2021 10:17
Mov. [59] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [58] - Petição
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11/01/2021 10:17
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2021 10:17
Mov. [56] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [55] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [54] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [53] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [52] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [51] - Documento
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11/01/2021 10:17
Mov. [50] - Documento
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16/10/2020 09:38
Mov. [49] - Informações: REMESSA DIGITALIZAÇÃO LOTE 19
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17/09/2020 14:00
Mov. [48] - Informações: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO.
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15/09/2020 10:26
Mov. [47] - Informações: AG. INTIMAR ADVOGADO
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15/09/2020 09:26
Mov. [46] - Remessa: JANEIRO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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15/09/2020 09:26
Mov. [45] - Recebimento: JANEIRO
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10/09/2020 16:53
Mov. [44] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que digam se possuem outras provas a produzir no prazo de 10 dias, especificando-as e justificando sua necessidade.
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28/05/2019 22:16
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2019 16:13
Mov. [42] - Concluso para Despacho: JANEIRO Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Raynes Viana de Vasconcelos
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18/12/2018 10:19
Mov. [41] - Informações: AG. JUNTADA DE DOCUMENTOS
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18/12/2018 10:19
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
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18/12/2018 10:19
Mov. [39] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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15/12/2018 02:27
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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13/12/2018 00:17
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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11/12/2018 10:03
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Reinerio de Araujo Cavalcante
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11/12/2018 10:03
Mov. [35] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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06/12/2018 11:59
Mov. [34] - Informações: RELAÇÃO 060/2018 DEC. PRAZO
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06/12/2018 08:34
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2043 Página: 1110
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04/12/2018 08:27
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2018 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação. Advogados(s): Paulo Reinerio de Araujo Cavalcante
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08/08/2018 11:56
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AG INT ADV
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08/08/2018 11:38
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
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17/05/2018 14:33
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ATO ORDINATÓRIO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/05/2018 14:33
Mov. [28] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: JACKSSON MOTIVO: ARQUIVADO ERRONEAMENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/05/2018 14:33
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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09/08/2017 14:58
Mov. [26] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 0 CX J.E 128 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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09/08/2017 14:58
Mov. [25] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 03/08/2017 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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28/06/2017 10:31
Mov. [24] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: DP/ P/ 10/07/2017 TJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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26/06/2017 10:50
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOTE 45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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19/06/2017 09:00
Mov. [22] - Homologação de Transação: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO Ante o exposto, com fundamento dado pelo novo código de processo civil, através do art. 487, inciso III, alínea ``b`` do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA. (INT ADV) - Local: 2ª
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29/11/2016 14:48
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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29/11/2016 14:48
Mov. [20] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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29/11/2016 14:47
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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29/11/2016 14:42
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/11/2016 17:49
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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28/10/2016 13:47
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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28/10/2016 13:46
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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04/10/2016 10:27
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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20/07/2016 09:23
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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20/07/2016 09:20
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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20/07/2016 09:18
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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13/07/2016 13:15
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA ( COMARCA DE MORADA NOVA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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13/07/2016 12:00
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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10/06/2016 10:59
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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13/01/2016 11:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO M.A.C - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/12/2015 16:11
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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17/12/2015 16:10
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/12/2015 16:02
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/12/2015 10:28
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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16/12/2015 10:28
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
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14/12/2015 14:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORADA NOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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