TJCE - 0200791-26.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158218197
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158218197
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158218197
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03/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104202302
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104202302
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200791-26.2022.8.06.0113 Autor: MARIA RIZEUDA BATISTA Promovido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou o ESTADO DO CEARÁ em submeter a autora a cirurgia descrita na exordial, caso não haja vaga disponível no SUS (Sistema Único de Saúde), no prazo de 30 (trinta) dias contados desde sua intimação, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais). Em petição de id. 90296063, a parte autora informou o descumprimento das determinações, razão pela qual foi determinada intimação do ente promovido para comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de bloqueio do valor do procedimento indicado. É o relatório.
Fundamento e decido. Pois bem, considerando que o demandado não comprovou o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, outra não pode ser a decisão senão sua utilização como meio de garantir a obrigação, pois que nos autos se pode vislumbrar a urgência e imprescindibilidade da medida, ante o descumprimento da ordem judicial emanada no caderno processual. Corroborando a viabilidade do bloqueio, vale trazer à tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
BLOQUEIO DE VERBAS.
CONDICIONAMENTO À AQUISIÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS E AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
DESNECESSIDADE.
CONDIÇÕES APLICÁVEIS SOMENTE QUANDO A AQUISIÇÃO SE DÁ PELO PODER PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS.
CONDICIONAMENTO À AQUISIÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS E AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO.
DESNECESSIDADE.
AQUISIÇÃO REALIZADA POR PARTICULAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Idelsuite Coutinho Apoliano, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, proferida nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença, movido em fase do Estado do Ceará, na qual decidiu: ¿a liberação dos valores deverá ocorrer de forma mensal, mediante requerimento da Defensoria Pública.
Isso posto, fica autorizada a expedição de alvará de R$ 11.573,70 (onze mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta centavos), que corresponde a um mês de tratamento, com uma caixa do medicamento.
A quantia poderá ser complementada ou atualizada, pois o orçamento apresentado pela Defensoria Pública tem prazo de validade.
Fica a parte autora responsabilizada pela prestação de contas, com a apresentação de notas fiscais, assim que cada quantia for utilizada, responsabilizando-se pela utilização diversa injustificada¿. 2.
O cerne da quaestio iuris na presente demanda consiste na insatisfação do ente agravante em razão do afastamento da condição imposta pelo Juízo a quo consistente na exigência de que a aquisição da medicação deve ser realizada junto a instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde ¿ SUS, observado o preço máximo de venda ao governo ¿ PMVG, estabelecido pela CMED. 3.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado.
Tal dispositivo garante aos cidadãos o empenho do Estado, através de políticas públicas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como o pronto-atendimento às doenças, o acompanhamento do estado de saúde dos cidadãos, além do fornecimentos de fármacos, exames e até mesmo insumos necessários ao tratamento. 4.
In casu, sob análise, o deferimento do fornecimento do fármaco mediante a concessão de tutela jurisdicional não foi suficiente para o cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará, sendo necessário o bloqueio de verbas públicas para que a parte agravante, por si própria, busque meios para a aquisição do medicamento solicitado, não sendo justo nem razoável a exigência de condições burocráticas aplicáveis exclusivamente ao Poder Público. 5.
Portanto, assiste razão à agravante, porquanto, na hipótese sub examine, em sendo a compra do medicamento feita pelo particular, não há que se condicionar tal ação à observância do PMVG, e restringi-la à instituição pública ou privada vinculada ao SUS, bem como se mostra nítido o perigo de dano, porquanto a requerente é pessoa portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - FPI J84.1), com piora dos sintomas, buscou receber a medicação NINTEDANIBE 100 ¿ mg, 1 cápsula duas vezes ao dia, por prazo indeterminado, podendo sua saúde sofrer danos irreparáveis caso não tenha acesso ao medicamento. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0636468-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) No caso ictu oculi, verifica-se inadmissível que a desídia estatal prepondere sobre o comando judicial, o qual determinou a imediata realização do procedimento cirúrgico ao jurisdicionado que se encontra em situação de comprovado risco à sua saúde, comprometendo sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, não pode ser tolerado tamanho descaso dos gestores públicos responsáveis em dar cumprimento à tutela de urgência concedida. Em sendo assim, o resultado prático poderá ser alcançado com o bloqueio da verba pública estritamente necessária ao tratamento médico de que necessita o promovente (REsp 1.069.810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6.11.2013, submetido à sistemática dos repetitivos), bem como as imputações penais (art. 330 do CP) e de improbidade administrativa cabíveis. Intime-se o autor para que junte, em 5 dias, 03 orçamentos detalhados para realização da cirurgia, além do cálculo da multa estabelecida na sentença de ID 77419575.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os orçamentos, no mesmo prazo. Depois, façam os autos conclusos para decisão de urgência e análise dos orçamentos e bloqueio das verbas públicas por meio do sistema SISBAJUD. Expedientes necessários urgentes. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104202302
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10/09/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86148908
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86148908
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200791-26.2022.8.06.0113 Autor: MARIA RIZEUDA BATISTA Promovido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer determinada na sentença foi devidamente cumprida, bem como requerer o que entender devido.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
21/05/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148908
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20/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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04/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDFRAN GONCALVES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 77419575
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77419575
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31/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77419575
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31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2023 11:18
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67641846
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15/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de JucásVara Única da Comarca de Jucás PROCESSO: 0200791-26.2022.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA RIZEUDA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDFRAN GONCALVES PEREIRA - CE37814 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Cumpra-se. JUCáS, 30 de agosto de 2023.
Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67641846
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14/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:29
Conclusos para decisão
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04/12/2022 00:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 01:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/10/2022 08:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/10/2022 08:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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27/10/2022 15:31
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo para o requerido contestar o feito. Intime-se o Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado do Ceará PGE, para se manifestar acerca da petição de fls. 98-101, no prazo
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13/10/2022 01:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 00:59
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/10/2022 13:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01805824-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/10/2022 13:14
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28/09/2022 01:32
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 12:15
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0332/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o ofício de páginas 72/73, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes Ne
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26/09/2022 09:59
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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25/09/2022 19:31
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUC.22.01805373-6 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/09/2022 19:07
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24/09/2022 01:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/09/2022 01:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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23/09/2022 15:37
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o ofício de páginas 72/73, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes Necessários.
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23/09/2022 09:53
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 14:23
Mov. [9] - Ofício: Nº Protocolo: WJUC.22.01805298-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2022 14:13
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13/09/2022 14:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/09/2022 11:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/09/2022 15:13
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:24
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2022 14:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01804863-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2022 14:07
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03/08/2022 13:19
Mov. [3] - Liminar: CONCLUSÃO: Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o promovido, via portal eletrônico, para que conteste a pretensão deduzida, em 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se.
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02/08/2022 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2022 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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