TJCE - 0177407-94.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0177407-94.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APTE/APDO: I B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em estudo de prevenção, restou verificado a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0002743-53.2014.8.06.0000, oriundo da mesma controvérsia, sob a relatoria do Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, na 1ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça.
Caso, portanto, de aplicação da disposição regimental contida no art. 68, caput e §1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (destacamos) Sendo assim, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador, autoridade julgadora competente para apreciar a matéria.
Nota: antes da publicação da presente decisão, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para retificar a autuação do feito, fazendo constar, como apelantes e apelados, I B Comércio e Representações Ltda e o Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
30/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71855683
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28/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177407-94.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/Importação] POLO ATIVO : I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação id. 71822186, determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo com ou sem elas, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855683
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18/11/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/11/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARROSO COLACIO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68639124
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20/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0177407-94.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/Importação] POLO ATIVO : I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37654077). Documentação acostada (Id 37654078 a 37654087). Manifestação do Ente Público promovido acerca da medida liminar pretensa (Id 37654088), seguido de peça contestatória (Id 37654089). Petitório da autora reiterando o pedido de tutela, ao passo em que pugna, de forma subsidiária, pelo deferimento do depósito judicial do ICMS devido quando da importação de produtos do exterior, e do ICMS devido nas operações interestaduais de aquisição destes, para fins de suspender o crédito tributário respectivo (Id 37654090). Deferimento do pedido subsidiário retro, no sentido de autorizar o depósito em conta judicial do imposto, com comprovação nos autos (Id 37653752). Petitório da autora (Id 37654093, com documentos de Id 37654094). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará, em face da decisão de Id 37653752 (Id 37654095, com documento de Id 37654096). Manutenção da decisão sob vergasto no recurso supra (Id 37653771). Petitório da autora (Id 37654097, com documentos de Id 37654098). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 37653300). Réplica apresentada (Id 37654103). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará, desta vez em face da decisão concessiva da medida liminar (Id 37654104, com documento de Id 37654105 a 37654108). Manutenção da decisão sob vergasto no recurso supra (Id 37653765). Requerimento de produção de prova pericial, tendente a verificar a existência de saldo credor acumulado de ICMS e seu montante, proveniente das situações descritas e objeto desta ação, atravessado pela autora (Id 37653735). Petitório da autora (Id 37653579, com documentos de Id 37653578). Deferimento da prova pericial, oportunidade em que nomeado o perito Dr.
Rinaldo Sérgio Duarte Vidal, perito contador inscrito no CRC/CE nº 12.743, e facultado as partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (Id 37653727). Proposta de honorários profissionais apresentada pelo perito retro designado (Id 37653063). Petitório do perito designado (Id 37653738, com documento de Id 37653739). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará, agora em face do deferimento da produção de prova técnica (Id 37653044, com documento de Id 37653042 e 37653043). Novo petitório do perito designado (Id 37653583). Sequentes petitórios intermédios (da autora - Id 37653882, com documentos de Id 37653880 e 37653881; Id 37653577, com documentos de Id 37653324 a 37653576; Id 37653280, com documentos de Id 37653281 a 37653283; do promovido - Id 37653901; Id 37653920, com documentos de Id 37653919; da autora - Id 37652874, com documentos de Id 37652873 e 37653025; do promovido - Id 37653046, com documentos de Id 37653047; da autora - Id 37653922, com documentos de Id 37653921 e 37653923; Id 37653620, com documentos de Id 37653621 a 37653619; e do promovido - Id 37653911, com documentos de Id 37653912). Requerimento de tutela de urgência atravessado pela autora, no sentido de obter autorizativo para utilizar seu saldo credor de ICMS para fins de dedução deste imposto devido nas operações de compra interestadual de produtos, liberando, assim, as mercadorias nos postos fiscais (Id 37653585). Petitórios intermédios (da autora - Id 37653073, com documentos de Id 37653071 a 37653070; do promovido - Id 37653749; e da autora - Id 37653883). Petitório da autora, através do qual pugna pelo indeferimento da proposta de honorários periciais, com designação de novo perito para que apresente valor condizente com o serviço a ser desenvolvido, bem como pela intimação da Secretaria da Fazenda para apresentar as conclusões da ação fiscal de Id 37653911 e 37653912, em especial sobre o pagamento do ICMS devido (Id 37653734). Petitório do promovido (Id 37653284). Reiterado o pedido de tutela pontuado no petitório de Id 37653585 (Id 37653878, com documentos de Id 37653877). Sequentes petitórios intermédios (da autora - Id 37653772, com documentos de Id 37653773; Id 37653769, com documentos de Id 37653768; Id 37653028, com documentos de Id 37653027; Id 37653740, com documentos de Id 37653741; Id 37653885, com documentos de Id 37653884; Id 37653759, com documentos de Id 37653756 a 37653758; Id 37653051, com documentos de Id 37653048 a 37653050; Id 37653594, com documentos de Id 37653595 a 37653611; Id 37653052, com documentos de Id 37653053 a 37653062; Id 37653301, com documentos de Id 37653302 a 37653315; Id 37653322, com documentos de Id 37653316 a 37653321; Id 37653041, com documentos de Id 37653029 a 37653040; Id 37653298, com documentos de Id 37653295 a 37653297; Id 37653886, com documentos de Id 37653887 a 37653899; Id 37653903, com documentos de Id 37653904 a 37653907; Id 37653767; do promovido - Id 37653277, com documentos de Id 37653074, 37653276 e 37653275; da autora - Id 37653290, com documentos de Id 37653286 a 37653289; Id 37653742, com documentos de Id 37653743 a 37653745; Id 37653590, com documentos de Id 37653591 e 37653592; Id 37653908; do promovido - Id 37653732; e da autora - Id 37653285). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 37653587). Petitório da autora (Id 37653725). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 37653728). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando permissivo a autora para utilização do ICMS acumulado decorrente do pagamento efetuado quando da importação (20,48%), assim como daquele recolhido por ocasião das compras oriundas de outros Estados (13%), mediante compensação com o imposto devido nas suas importações, com adoção das medidas administrativas cabíveis ao regular desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias provenientes de outros Estados. Narra a exordial, que a IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA tem como atividade principal a comercialização de produtos diversos, sendo aproximadamente 80% (oitenta por cento) do volume de suas vendas destinadas a contribuintes domiciliados em outros Estados, adquirindo, para tanto, produtos em operações oriundas de outras unidades da Federação, e principalmente de outros países por meio de importações diretas. Especificamente no que concerne às operações de importação, em virtude do que preceitua a legislação de regência do ICMS, o Fisco tem exigido o imediato recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro, este no percentual de 20,48%, quantia esta que ele apropria a título de 'crédito' para fins de apuração periódica do predito imposto. Ocorre que, com a edição da Resolução nº 13/2012 pelo Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais subsequentes com bens e mercadorias importados do exterior, passou a ser de 4% (quatro por cento), ocasionando um acúmulo de créditos de ICMS. Ademais, consigna que a empresa autora seria obrigada a recolher ao Estado do Ceará nas aquisições interestaduais de produtos importados, a título de ICMS, uma carga de 13% (treze por cento), valor este igualmente acumulado na rubrica 'créditos de ICMS' a que faz jus. Destaca, ao fim, que embora exista saldo credor de ICMS, a autora obriga-se ao recolhimento da exação a cada importação/compra interestadual, sem que lhe seja permitida a utilização de tais créditos para fins de abatimento do imposto, a despeito do que preceitua o postulado da não-cumulatividade. Ab initio, tendo em conta as diretrizes provindas do texto constitucional, é sabido competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, o qual será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (Art. 155, II e §2º, I, da CF/1988). A Lei Complementar Federal nº 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (LEI KANDIR), por sua vez, no que se faz pertinente, estabelece: Art. 19.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. […] Art. 24.
A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. […] Art. 25.
Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. §1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. §2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Ainda, a Lei Estadual nº 12.670/1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, e o Decreto Estadual nº 33.327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, afirmam: Lei Estadual nº 12.670/1996 Art. 46.
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. […] Art. 48.
O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito. §1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento. […] §5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso. […] §7º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes. […] Art. 49.
Para a compensação a que se refere o Artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Decreto Estadual nº 33.327/2019 Art. 58.
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado. […] Art. 83.
O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco. §1° O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP. §2° O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação. §3° Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem. Art. 84.
A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores. Como se apreende, a IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA poderá creditar-se do ICMS pago nas operações de importação que realize, bem como daquele recolhido quando efetuadas compras originárias de outros Estados da Federação, notadamente no montante percentual que ultrapasse a efetiva carga tributária incidente, e compensar o quantum resultante com débitos da mesma natureza. In casu, a empresa autora efetua o pagamento do ICMS no percentual de 20,48% (vinte vírgula quarenta e oito por cento) nas operações de importação realizadas, além de recolher dito imposto no percentual de 13% (treze por cento) quando das compras provenientes de outros Estados. No entanto, o Senado Federal, valendo-se de autorizativo expresso na Constituição de 1988, no qual facultado o estabelecimento de alíquotas de ICMS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação, mediante resolução (Art. 155, §2º, IV), aprovou a Resolução nº 13/2012, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 (Art. 3º). Tendo em conta o normativo retro, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, passou a ser de 4% (quatro por cento) - Art. 1º. Do quanto exposto, a IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA faz jus ao creditamento do percentual de ICMS excedente aos 4% (quatro por cento) acima definido, tanto no que se refere as operações de importação, quanto em relação as de compras interestaduais, e ao direito a compensação desse crédito tributário nos moldes da legislação de regência, como fartamente explicitado alhures. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para autorizar a IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA a utilizar seu crédito tributário de ICMS, acumulado nas operações de importação e aquisição interestadual de produtos importados, mediante compensação com o imposto devido nas suas importações/compras interestaduais, e determinar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis ao regular desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias provenientes de outros Estados da Federação. Condeno o requerido em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68639124
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19/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 14:47
Mov. [174] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/02/2022 11:42
Mov. [173] - Concluso para Sentença
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17/02/2022 23:03
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01318451-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2022 22:52
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08/02/2022 09:41
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 09:41
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2022 10:28
Mov. [169] - Certidão emitida
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14/01/2022 10:28
Mov. [168] - Documento Analisado
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14/01/2022 10:09
Mov. [167] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, vista ao MP.
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11/09/2021 03:06
Mov. [166] - Certidão emitida
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10/09/2021 12:23
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 19:36
Mov. [164] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0327/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 15:07
Mov. [163] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02282117-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 14:35
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01/09/2021 01:33
Mov. [162] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 17:16
Mov. [161] - Certidão emitida
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31/08/2021 17:16
Mov. [160] - Documento Analisado
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31/08/2021 12:39
Mov. [159] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 16:31
Mov. [158] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 18:30
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02172500-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 09/07/2021 17:59
-
09/07/2021 09:24
Mov. [156] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 22:51
Mov. [155] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:51
Mov. [154] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:51
Mov. [153] - Encerrar documento - restrição
-
08/06/2021 23:34
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 23:08
Mov. [151] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02029104-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2021 22:49
-
24/04/2021 09:02
Mov. [150] - Certidão emitida
-
23/04/2021 22:23
Mov. [149] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/04/2021 11:24
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01994327-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 10:47
-
14/04/2021 19:45
Mov. [147] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
14/04/2021 19:45
Mov. [146] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
13/04/2021 11:35
Mov. [145] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 10:04
Mov. [144] - Certidão emitida
-
13/04/2021 10:04
Mov. [143] - Documento Analisado
-
09/04/2021 07:06
Mov. [142] - Mero expediente: Intimem-se prazo 5 dias: 1) Autora sobre fls. 433/492; 2) ESTADO OD CERÁ sobre fls. 493/506 507/516 e 517/522. Ainda, Á SUPERVISORA DA UNIDADE DE GABINETE para juntar decisão atinente fls. 341/342. Exp. Nec.
-
25/02/2021 14:31
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01898989-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 14:13
-
24/02/2021 00:02
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:02
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 00:02
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2021 11:33
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01892354-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 11:05
-
10/02/2021 23:09
Mov. [136] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
-
10/02/2021 15:53
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
22/01/2021 11:41
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01825876-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/01/2021 11:16
-
23/12/2020 11:36
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01628806-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/12/2020 11:13
-
21/11/2020 09:12
Mov. [132] - Certidão emitida
-
20/11/2020 23:10
Mov. [131] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/11/2020 15:56
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01563478-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2020 15:37
-
12/11/2020 19:35
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
-
12/11/2020 19:35
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
-
11/11/2020 01:32
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 12:31
Mov. [126] - Certidão emitida
-
10/11/2020 12:30
Mov. [125] - Documento Analisado
-
10/11/2020 09:36
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 18:19
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01512723-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 16:59
-
02/09/2020 16:11
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 15:46
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01408478-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2020 15:26
-
13/08/2020 12:31
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2020 15:29
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01288781-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2020 15:00
-
24/06/2020 14:54
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01288688-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2020 14:33
-
12/03/2020 15:35
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2020 11:05
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01094898-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 10:34
-
23/01/2020 17:30
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2020 15:04
Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01022657-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 14:40
-
20/12/2019 14:51
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01751227-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2019 14:24
-
10/12/2019 17:48
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2019 17:28
Mov. [111] - Ofício
-
16/11/2019 18:27
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01679328-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2019 14:35
-
20/09/2019 12:05
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01557052-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2019 11:49
-
17/09/2019 14:54
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01549116-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2019 14:36
-
30/08/2019 10:33
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01505496-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 15:04
-
22/08/2019 20:29
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 1802
-
09/08/2019 17:23
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01464992-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2019 15:44
-
09/08/2019 16:00
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
19/07/2019 16:15
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01418709-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2019 15:43
-
18/07/2019 18:45
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01416332-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2019 16:22
-
11/06/2019 10:25
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/06/2019 10:02
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01333697-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2019 09:29
-
28/06/2018 18:35
Mov. [99] - Certidão emitida
-
30/05/2018 12:06
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
30/05/2018 12:05
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2018 12:05
Mov. [96] - Processo devolvido da DP
-
25/05/2018 18:42
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10284615-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2018 17:34
-
03/05/2018 22:05
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10235953-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2018 17:40
-
11/04/2018 11:59
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 1880 Página: 330
-
09/04/2018 11:50
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2018 Teor do ato: "Petitório de fls.260 pugnando por dilação de prazo, o que DEFERE - 15 dias. Intime-se o ESTADO sobre este prazo e - para neste mesmo prazo - faculta-se manifestação s
-
23/11/2017 10:13
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0335/2017 Teor do ato: Petitório de fls.260 pugnando por dilação de prazo, o que DEFERE - 15 dias. Intime-se o ESTADO sobre este prazo e - para neste mesmo prazo - faculta-se manifestação so
-
21/11/2017 15:31
Mov. [90] - Mero expediente: Petitório de fls.260 pugnando por dilação de prazo, o que DEFERE - 15 dias. Intime-se o ESTADO sobre este prazo e - para neste mesmo prazo - faculta-se manifestação sobre fls. 262/263.Exp. Nec.
-
03/10/2017 13:22
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10509882-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2017 08:36
-
05/09/2017 12:50
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10455495-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2017 10:49
-
04/09/2017 09:12
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
01/09/2017 19:44
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10450871-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2017 16:52
-
10/08/2017 15:38
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 1731 Página: 371/374
-
08/08/2017 08:40
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 11:13
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2017 05:57
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10138361-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2017 18:03
-
22/03/2017 16:05
Mov. [81] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/10/2016 16:02
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10470556-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/10/2016 10:59
-
04/10/2016 11:48
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
30/09/2016 03:27
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10453361-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2016 18:02
-
22/09/2016 09:02
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 1528 Página: 323/324
-
20/09/2016 11:42
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0245/2016 Teor do ato: Defiro os pedidos de fls. 232 e 235.Intime-se o Estado do Ceará. Advogados(s): Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB 4955/CE), Jose Eduardo Barroso Colacio (OAB 9332/C
-
16/09/2016 17:04
Mov. [75] - Mero expediente: Defiro os pedidos de fls. 232 e 235.Intime-se o Estado do Ceará.
-
06/09/2016 21:22
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10411936-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2016 17:24
-
01/09/2016 21:43
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10404504-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2016 17:23
-
30/08/2016 23:21
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10399651-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2016 17:31
-
16/08/2016 10:35
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
13/08/2016 03:53
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10370906-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2016 16:35
-
18/07/2016 07:50
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 1482 Página: 252/256
-
14/07/2016 09:35
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0138/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 214 por mais 30 (trinta) dias.Intime-se.Expediente necessário. Advogados(s): Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB 4955/CE)
-
08/07/2016 18:12
Mov. [67] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 214 por mais 30 (trinta) dias.Intime-se.Expediente necessário.
-
07/07/2016 08:17
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
07/07/2016 06:09
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10306515-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2016 17:09
-
29/06/2016 08:43
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 1469 Página: 379/383
-
27/06/2016 08:42
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0115/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 211.Intime-se o Estado do Ceará.Exp. Necessário. Advogados(s): Fernando Antonio Teixeira Tavora (OAB 4955/CE)
-
31/05/2016 11:32
Mov. [62] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 211.Intime-se o Estado do Ceará.Exp. Necessário.
-
30/05/2016 08:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
25/05/2016 18:19
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10230085-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2016 14:54
-
18/05/2016 10:55
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Número do Diário: 1440 Página: 452/457
-
16/05/2016 08:23
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2016 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para que tome conhecimento da petição de fls. 204 e documentos de fls. 205/207. Expediente necessário. Advogados(s): Fernando Antonio Teixe
-
27/04/2016 17:00
Mov. [57] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para que tome conhecimento da petição de fls. 204 e documentos de fls. 205/207. Expediente necessário.
-
25/04/2016 13:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
25/04/2016 12:24
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10174011-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2016 11:23
-
01/04/2016 16:08
Mov. [54] - Mero expediente: "Petitório de fls.260 pugnando por dilação de prazo, o que DEFERE - 15 dias. Intime-se o ESTADO sobre este prazo e - para neste mesmo prazo - faculta-se manifestação sobre fls. 262/263.Exp. Nec."
-
24/04/2015 16:30
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10143002-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2015 15:12
-
04/02/2015 15:12
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10036009-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2015 14:51
-
19/11/2014 05:00
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71611831-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2014 04:48
-
18/11/2014 14:54
Mov. [50] - Certidão emitida
-
18/11/2014 14:52
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/10/2014 10:00
Mov. [48] - Conclusão
-
29/10/2014 15:42
Mov. [47] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.14.71584026-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/10/2014 15:19
-
07/10/2014 10:35
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1060 Página: 162
-
04/10/2014 07:00
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71550526-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2014 06:42
-
03/10/2014 11:31
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
03/10/2014 09:37
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2014 09:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
12/09/2014 17:56
Mov. [41] - Expedição de Carta
-
11/09/2014 03:32
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71517317-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 11/09/2014 03:26
-
03/09/2014 17:04
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2014 14:44
Mov. [38] - Conclusão
-
21/08/2014 11:02
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71491321-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2014 10:55
-
16/07/2014 11:48
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
14/07/2014 16:08
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71442720-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2014 15:52
-
08/07/2014 09:18
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 996 Página: 165
-
03/07/2014 11:39
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2014 16:39
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2013 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
13/12/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70842260-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/12/2013 16:16
-
05/12/2013 12:00
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70833585-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/12/2013 17:18
-
28/11/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
28/11/2013 12:00
Mov. [27] - Certidão emitida
-
26/11/2013 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0302/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 852 Página: 153/154
-
22/11/2013 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2013 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
19/11/2013 12:00
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2013 12:00
Mov. [22] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2013 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 846 Página: 449
-
13/11/2013 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2013 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70807917-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2013 07:27
-
12/11/2013 12:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2013 12:00
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70799754-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/11/2013 16:49
-
23/10/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2013 12:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70784492-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2013 14:01
-
14/10/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 822 Página: 147/148
-
09/10/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2013 12:00
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2013 12:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70761913-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2013 12:02
-
27/09/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70759489-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2013 16:52
-
10/09/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
05/08/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70703188-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2013 14:52
-
30/07/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/07/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
-
16/07/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
16/07/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
11/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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