TJCE - 0238536-22.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153207547
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0238536-22.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] REQUERENTE: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Walbene Graça Ferreira Filho e outro em face do Município de Fortaleza (id. 80029814).
A parte executada apresentou peticionou nos autos informando que concorda com o valor apresentado (id. 127087996).
Deste modo, homologo os cálculos apresentados da planilha de id. 80032931, no valor de R$ R$ 787,96 (setecentos e oitenta e sete mil e noventa e seis centavos) a parte exequente (Vasconcelos & Graça Advogados Associados S/S LTDA ). À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153207547
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/04/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 08:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109458613
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109458613
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0238536-22.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Parte Autora: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 6.558,57 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de obrigação de pagar de ID 80029815 e planilha de cálculos de ID 80032931 em seu plano formal, devendo o gabinete proceder com a evolução de classe nos termos do art. 256 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Anoto que a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento pelo Juízo de Execução.
Assim, com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, intime-se a parte exequente para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: nome do beneficiário principal, CPF ou CNPJ, dados bancários, se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Determino ainda, a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar acima nos moldes previstos no art. 535 do CPC.
Expediente SEJUD: intimação da PGM pelo portal digital e do advogado autoral pelo DJe.
Fortaleza 2024-10-15 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109458613
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17/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79268437
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09/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79268437
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79268437
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08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:57
Não conhecido o recurso de SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR)
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07/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78651023
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78651023
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28/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78651023
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28/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 14:58
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WALBENE GRACA FERREIRA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:52
Decorrido prazo de WALBENE GRACA FERREIRA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69222478
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69222478
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0238536-22.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Parte Autora: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 6.558,57 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SELLENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do Município de Fortaleza, requerendo, a parte autora: (I) A suspensão da exigibilidade da "multa" lançada pelo auto de infração em questão, em face da demonstrada ilegalidade e ilegitimidade que compromete seus requisitos de certeza e exigibilidade e, também, para que não seja óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, até o julgamento de mérito da presente querela; (II) No mérito, a procedência da ação, confirmando a liminar deferida, para fins de declarar a nulidade da "multa" lançada no auto de infração sub judice em face da ofensa à coisa julgada operada no Mandado de Segurança nº 0618944- 59.2000.8.06.0001 e, com efeito, de qualquer ato do Réu no intuito de cobrar tal "multa", como fartamente demonstrado no decorrer da presente exordial.
Documentos instruíram a inicial (dis. 37838725/ 37838766).
Decisão interlocutória (id. 37838502), deferindo a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no auto de infração nº 014596, condicionando o deferimento ao depósito judicial correspondente ao montante integral do valor estipulado, devendo o ente municipal abster-se de expedir certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa ora discutida, cujos valores sejam depositados em juízo; determinando a intimação da parte autora para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial, em cinco dias.
Juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de depósito (id. 37838490).
Contestação do Município de Fortaleza (id. 37838498), alegando, dentre outros fatos, validade dos autos de infração; que a parte omitiu um detalhe importante, a decisão da esfera administrativa não foi de mérito.
Analisando-se o documento de fls. 52/55, referente ao julgamento na esfera administrativa, verificamos que o julgamento na realidade foi de que a defesa apresentada era intempestiva; que, observando o auto de infração às fls. 44 e o alvará às fls. 70/75, verificamos que o estabelecimento estava autorizado a funcionar apenas para comércio atacadista.
Ocorre que, ao ser realizada a fiscalização, constatou-se, também, comércio varejista.
Ao final, o Município de Fortaleza requer que o pleito seja improvido em sua totalidade.
Réplica à contestação (id. 37838507).
Parecer do Ministério Público (id. 37838500), pela PROCEDÊNCIA da presente ação, ante as considerações fáticas e jurídicas expedidas sobre o mérito.
Despacho (id. 37838493), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as.
Manifestação da parte autora (id. 37838495 - fl. 02).
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 37838496).
Despacho (id. 37838487), determinando a intimação do Município de Fortaleza para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca do alegado na petição de fl. 176 e nos documentos de fls. 177/185.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 37838509), comunicando a a decisão prolatada no Acórdão da Junta de Análise e Julgamento de Processos - JAP, da Câmara Recursal da AGEFIS, de 15/02/2022, referente ao processo administrativo P942061/2017, que conheceu do recurso apresentado pelo autor para dar-lhe provimento, para reformar a decisão de 1ª instância e anular o Auto de Infração nº 14596, série A, de 10/10/2017.
Manifestação da parte autora (id. 69185088), requerendo que V.Exa. se digne de julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, com a condenação do Réu aos ônus da sucumbência, a qual deve ser suportada pela parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade), o que faz com esteio no § 10 do art. 85 do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte autora objetiva anular a "multa" lançada no auto de infração nº 014596 (Processo nº P942061/2017), pela Agência de Fiscalização do Réu, sob alegação de que é "Estabelecimento comercial.
Ocorre que, após a interposição da presente ação judicial, o referida Auto de Infração foi anulado, de forma administrativa, pela Junta de Análise e Julgamento de Processos - JAP, da Câmara Recursal da AGEFIS, conforme informação do Município de Fortaleza (ids. 37838508/37838509).
Das informações acima explicitadas, observo que houvera a perda superveniente do objeto da ação, porquanto anulado administrativo o Auto de Infração, ora objeto da presente ação.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Levando em conta tais orientações, entendo que cabe ao promovido suportar o ônus uma vez que foi necessário o ajuizamento da presente ação para que, posteriormente, houvesse a satisfação do pleito autoral.
Destarte, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação do Município de Fortaleza em custas, haja vista a isenção do ente municipal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15.
P.R.I., transitada em julgado, converta-se em favor da autora o depósito judicial realizado (id. 37838490).
Após, arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65796205
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18/09/2023 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0238536-22.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Parte Autora: SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 6.558,57 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a empresa autoral (advogado, DJe) para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias se manifeste sobre a petição e novos documentos de ID 37838509 e 37838523.
Hora da Assinatura Digital: 10:53:02 Data da Assinatura Digital: 2023-08-11 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65796205
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65796205
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15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65796205
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15/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65796205
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15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 03:51
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 15:42
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/09/2022 00:31
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/09/2022 18:08
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02390534-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2022 17:50
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09/09/2022 10:11
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/09/2022 10:11
Mov. [43] - Documento Analisado
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08/09/2022 17:00
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 14:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 20:43
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02161096-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 20:34
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21/04/2022 18:12
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2022 14:15
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 13:07
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01879261-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2022 12:50
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10/02/2022 09:58
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/02/2022 09:53
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/02/2022 09:53
Mov. [34] - Documento Analisado
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02/02/2022 22:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01853510-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 22:24
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31/01/2022 12:49
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 12:37
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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27/10/2021 10:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/10/2021 10:25
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 10:25
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 10:24
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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27/10/2021 10:24
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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26/10/2021 15:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01444325-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/10/2021 15:06
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26/10/2021 15:23
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/10/2021 22:06
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2021 07:25
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/10/2021 07:24
Mov. [21] - Documento Analisado
-
15/10/2021 21:08
Mov. [20] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestar-se, dentro do prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Expediente SEJUD: Intimação do parquet por meio do portal digital.
-
15/10/2021 17:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/10/2021 17:05
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374427-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 16:50
-
05/10/2021 20:57
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0408/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2710
-
04/10/2021 12:33
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 12:11
Mov. [15] - Documento Analisado
-
30/09/2021 23:02
Mov. [14] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 151/153. Expediente SEJUD: intimação da parte autora por advogado (DJE).
-
30/09/2021 15:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 18:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02338312-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2021 18:02
-
12/07/2021 12:34
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/07/2021 08:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/07/2021 06:47
Mov. [9] - Expedição de Carta
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05/07/2021 06:46
Mov. [8] - Documento Analisado
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02/07/2021 13:14
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 14:59
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02154405-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2021 14:47
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24/06/2021 20:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 15:11
Mov. [3] - Antecipação de Tutela: Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial, em cinco dias. Somente após a efetivação do depósito ordenado, proceda a SEJUD com a citação do Demandado para apresentação de d
-
09/06/2021 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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