TJCE - 3001356-22.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 23:51
Juntada de Certidão
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28/10/2023 23:51
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:10
Decorrido prazo de EVELINE MOREIRA RAMOS em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70348607
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70348607
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001356-22.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): EVELINE MOREIRA RAMOSPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a impulsionar o feito para emendar a petição inicial (id. 69289565), a parte promovente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 70191403, abandonando a causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70348607
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09/10/2023 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 07:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EVELINE MOREIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69289565
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001356-22.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): EVELINE MOREIRA RAMOSPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se que a parte informou domicílio à Rua Osvaldo Cruz, nº 1306, que atrairia a competência desta 12ª Unidade.
No entanto, o referido endereço corresponde especificamente a empresa LOUNGE STUDIO DE BELEZA (conforme documento 1).
Compete esclarecer que a competência no âmbito dos Juizados Especiais pode ser fixada com base no domicílio profissional e não apenas no residencial, todavia nos casos específicos em que, segundo o art. 72, do CC, tratar-se de relações concernentes ao exercício profissional.
No presente caso, a referida ação versa sobre cancelamento de voo, cujos efeitos estariam repercutindo na vida pessoal da parte promovente, logo, não encontrando qualquer correlação com atividade profissional desempenhada no endereço declarado como residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de domicílio residencial (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (último mês), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69289565
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21/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69289565
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20/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:10
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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