TJCE - 3031567-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141015
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69692216
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3031567-50.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente em face da Junta Comercial do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, liminarmente, a suspensão para todos os fins de direito dos atos de registro da 15ª e 16ª alteração do contrato social da empresa INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA, em referência, bem como de todo e qualquer ato societário fundamentado nessas alterações.
Como tutela final requer a anulação dos atos de registro da 15ª e 16ª alteração do contrato social da empresa INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA, em referência, bem como de todo e qualquer ato societário fundamentado nessas alterações. Despacho de id 69169435 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial e promover o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como na emenda estimar o valor da pretensão principal que anunciou. Por meio do petitório de ID 69250605, antes da citação da parte requerida, postulou a parte autora desistência do presente feito. Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, homologo o pedido de desistência e deixo de resolver o mérito do presente feito. Custas pela desistente. Sem honorários, não tendo havido citação. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, ou adoção das providências tendentes a viabilizar inscrição em dívida ativa, cobrança e eventual execução, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Se houver repropositura da ação, observe-se a regra do art. 286, II do CPC. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69692216
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04/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:19
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69169435
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18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3031567-50.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo azo, deve estimar o valor da pretensão principal que anunciou (o valo de suas quotas é de R$ 750.000,00).
A questão é relevante para a fixação da competência.
Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência, ocasião em que, se for o caso, enfrentarei pleito de liminar.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69169435
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15/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69169435
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15/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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