TJCE - 3002219-08.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:21
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132314393
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132314393
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14/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314393
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14/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:38
Processo Reativado
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09/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:51
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79438900
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79438900
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08/02/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79438900
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08/02/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78529518
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78529518
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78459727
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23/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529518
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23/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72854599
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78459727
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19/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459727
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19/01/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72854599
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09/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72854599
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30/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/09/2023. Documento: 69178869
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69178869
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19/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69178869
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19/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSA MACHADO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66868455
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66868455
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002219-08.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MACHADO DA SILVAEndereço: Et Santo Antonio, S/N, Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: "(...) b) condenar a promovida à devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; (...)" Alega a parte embargante que seria necessária a compensação com relação ao valor total da condenação e não somente em relação aos danos materiais. Intimada do recurso, a parte embargada nada manifestou nos autos (id. 59225704). Pois bem.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, e considerando que restou determinado no dispositivo da sentença a compensação do valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, fica autorizada a ré a realizar a compensação entre as verbas com relação ao valor total da condenação. Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir erro material quanto ao decisum (id. 54377368), com o fito que seja realizada a compensação entre as verbas com relação ao valor total da condenação. Mantenho incólume a sentença de id. 54377368 em todos os seus termos, sendo esta parte integrante daquela. Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSA MACHADO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
Após, com ou sem manifestação, venha-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
04/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSA MACHADO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002219-08.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA MACHADO DA SILVA Endereço: Et Santo Antonio, S/N, Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): “...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC”.
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente comprovou fato constitutivo de seu direito, eis que colacionou aos autos o extrato do INSS em que consta o empréstimo questionado. À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis.
Também cabia à demandada a EFETIVA ENTREGA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, mediante ordem de pagamento assinada por este; ou por meio de comprovante de depósito/transferência em conta do mutuário, caso seja diversa daquela já informada pelo promovente.
DA CONTRATAÇÃO POR PESSOAS ANALFABETAS Consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
Nesse sentido, a incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Acrescenta-se que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu, não tendo apresentado qualquer contrato assinado pela parte autora e revestido das formalidades legais.
Para vincular a parte autora, o instrumento contratual deve se revestir de formalidade essencial, qual seja, a assinatura a rogo confirmada por duas testemunhas, conforme entendimento do STJ.
Assim, tenho que não ficou demonstrada a legalidade dos descontos.
Não obstante a ausência de contratação, a requerida trouxe aos autos o comprovante de disponibilização da quantia na conta da autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito em dobro, vejamos o que dispõe o art. 42.
Parágrafo Único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado.
Neste sentido, haveria necessidade de se comprovar a presença de má-fé por parte da instituição financeira, o que não se verifica no presente caso.
Logo, a devolução simples dos valores descontados é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifo nosso) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida à devolução, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
02/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002219-08.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ROSA MACHADO DA SILVA Endereço: Et Santo Antonio, S/N, Jordão, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: ACF Tamoios, 654, Rua dos Caetés 939, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30123-970 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/12/2022 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f33ef7 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:46
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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