TJCE - 3000370-66.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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26/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000370-66.2022.8.06.0016 REQUERENTES: THICIANE ANDRADE FORTES e EDERSON LUIS DA SILVA MARQUES REQUERIDOS:.DECOLAR.
COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e LATAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face dos promovidos em que a autora alega, em síntese, que em 17/10/2021 adquiriu passagens de Toronto a São Paulo para o dia 22/12/2021 e retorno para o dia 23/01/2022, em voos da empresa aérea Air Canadá, através do site da Decolar, pagando o valor de R$ 6.964,00.
No mesmo dia adquiriu passagem aérea nacional no site da Decolar, para o trecho São Paulo a Fortaleza, em voo operado pela Latam, no dia 23/12/2021, pagando o valor de R$ 1.365,42 e o voo Fortaleza a São Paulo, pela Gol, para o dia 22/01/2022, pagando o valor de R$ 933,45.
Aduz contudo, que recebeu uma comunicação da decolar que o voo Toronto- São Paulo havia sido alterado para o dia 19/12/2021, e em 25/11/2021 novamente teve o bilhete alterado para voo de ida no dia 20/12/2021, mas que tentou por diversas vezes contato com a Decolar para ver as opções de remarcação, não obtendo êxito.
Afirma que em uma das ligações a empresa informou que não localizou o voo de ida da autora e as opções de data escolhida constava valor a pagar de diferença tarifária.
A autora afirma que para não perder a viagem pagou o valor de R$ 1.366,62 para remarcação do trecho Toronto- São Paulo.
Continua a narrativa informado que devido a mudança na data da chegada a São Paulo, a autora solicitou alteração da data do voo latam para o dia 21/12/2021, pagando o valor de diferença tarifária de R$ 562,90.
Por fim, aduz que ao tentar contato com a promovida para informações do seu voo de retorno a Toronto, sua reserva não foi localizada.
A autora afirma que adquiriu novas passagens de Fortaleza a Toronto, pagando o valor de $ 1.138,30 dólares, não utilizando o trecho de volta , São Paulo a Toronto, adquirido junto a Decolar e solicitou que a passagem comprada junto a Gol fosse deixada em aberto.
A autora requer a título de dano material a devolução em dobro de todos os valores pagos na compra das passagens, que totalizou a quantia de R$ 11.191,97, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A compra da passagem de Toronto se deu no cartão do segundo autor, razão pela qual ele ingressou no feito, mantendo os pedidos da autora.
Os autores não ingressaram contra a companhia aérea Air Canadá, muito embora a autora alegue que houve alteração de datas dos voos operados por ela, que ocasionou a solicitação de remarcação das passagens locais.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Decolar, observa-se dos autos que os autores alegam falha na prestação dos serviços pela Decolar, ao cobrar taxa de remarcação, não localizar reservas e demais falhas no serviço, e em tendo as passagens sido adquiridas no site da empresa, bem como os valores de taxas de remarcação sido recebida por ela , entendo que a mesma possui legitimidade para o feito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida Latam afirma que não há nos autos qualquer prova de falha decorrente de voo da promovida e requer a improcedência da ação.
A promovida Gol informa que ocorreu não comparecimento da autora no voo adquirido para 12/05/222, e que o imbróglio narrado se deu por culpa da autora, sem qualquer valor a ser indenizado material ou moralmente.
Em contestação a Decolar afirma não possuir ingerência sobre as alterações realizadas pela companhia aérea, e que a autora solicitou em 11/12/2021 alteração de voo novamente, por isso foi cobrada diferença tarifária na remarcação.
Aduz ainda que em 17/01/2022 a autora solicitou cancelamento da reserva do voo de volta, pois adquiriu novas passagens para outras datas, diretamente com a companhia aérea não possuindo mais gerência sobre a reserva.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que inicialmente a autora adquiriu voos operados pela Air Canadá de Toronto a São Paulo e São Paulo a Toronto, para os dias 22/12/2021 e retorno 22/01/2022, pagando o valor de R$ 6.966,00.
Anexa email datado de 29/10/2021, informando que o voo de volta foi alterado, vez que chegaria em Toronto com 01 hora de atraso, embora a data e horário da partida permaneçam inalterados.
Em que pese os argumentos da parte autora de que houve erros e falhas da empresa Decolar e alterações de voo por parte da companhia aérea Air Canadá, o que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
A autora requer a devolução integral do valor pago pelas passagens, Toronto- SP- Toronto, R$ 6.964,00, além da devolução do valor de R$ 1.366,62 pela remarcação do voo para o dia 20/12/2021.
No entanto, o que se constata é que a autora realizou o voo Toronto- São Paulo em 20/12/2021, e não trouxe aos autos qualquer comprovação das alterações de voo realizadas pela companhia aérea.
A autora anexa um bilhete com data de partida em 19/12/2021, e retorno mantendo a data 22/01/2022, sem apresentar informação da alteração, a fim de esclarecer e comprovar se a alteração partiu da companhia aérea Air Canadá, e afirma que essa alteração se deu em 24/11/2021.
Anexa ainda outro bilhete com data de partida 20/12/2021 e retorno mantido, em que pagou a tarifa de R$ 1.366,62 para marcação nesta data, mas também não apresentou o documento informando da alteração, seja pela Decolar, seja pela companhia aérea, a fim de esclarecer e comprovar se a alteração partiu da companhia aérea Air Canadá. É de se estranhar a afirmação de que não possui as comunicações de alteração, quando a autora anexa um comunicado da primeira alteração, o que comprova a tese de que as alterações são enviadas por e-mail e não comunicadas por telefone como afirmado pela autora.
As remarcações de data de voo e cobrança de tarifas de multa ou taxa de remarcação, diferença tarifária variam de acordo com a tarifa adquirida, e ainda se pedido de alteração partiu do passageiro ou da companhia aérea.
Os autores não anexaram as reservas de compra das passagens por completo, e a comprovação de que as alterações de datas do voo partira, da companhia aérea, embora intimados por diversas vezes.
A autora aduz ainda que a reserva de volta não foi localizada e que adquiriu novo voo partindo de Fortaleza a Toronto.
Contudo, observa-se que a autora adquiriu novas passagens Fortaleza- Toronto apenas para 05/02/2022, data diversa da contratada e que solicitou que o voo de Fortaleza a São Paulo, junto a empresa GOL fosse deixado em aberto.
Não há nos autos a comprovação da compra da passagem Fortaleza a São Paulo para o dia 22/01/2022, com a juntada do bilhete e valores de pagamento, posto que a autora juntou um bilhete com data de viagem programada para o dia 12/05/2022, que nada se confunde com a narrativa dos autos.
Indefiro a restituição da quantia alegada de R$ 933,45 pela passagem de Fortaleza- São Paulo para 22/01/2022, posto que não comprovada a compra e condições tarifárias e ainda o pedido de reembolso.
Indefiro ainda a devolução dos valores pagos pelas passagens Toronto- São Paulo, posto que utilizadas pela autora, e São Paulo Toronto, visto que não há nos autos comprovação das condições tarifárias, se havia possibilidade de reembolso na tarifa, não tendo os autores demonstrado o alegado, embora intimados para comprovar todos os fatos, conforme já explicado acima.
Os autores sequer demonstram falha das promovidas Latam e Gol, já que o questionamento refere-se a remarcações de voos por parte da Decolar e companhia aérea Air Canadá, que não é parte na lide.
Não há motivo para deferimento do reembolso do valor de R$ 1.365,42 pagos pelo voo São Paulo- Fortaleza no dia 21/12/2021, posto que o voo foi utilizado pela autora, o que ensejaria enriquecimento ilícito da mesma, em realizar a viagem de forma gratuita, e nem mesmo a devolução da quantia de R$ 562,90, de diferença tarifária posto que a remarcação do voo se deu a pedido da autora, e ela não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a tarifa escolhida permitia remarcação sem custos de diferença tarifária.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante às alterações e cancelamentos de reserva pelas promovidas, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restaram comprovados.
Assim, não restando demonstrado falha no serviço das promovidas, resta prejudicado o deferimento do pleito pretendido pelos autores, nada restando a ser restituído a título de dano material e/ ou moral.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95)..
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
03/02/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000370-66.2022.8.06.0016 REQUERENTES: THICIANE ANDRADE FORTES e EDERSON LUIS DA SILVA MARQUES REQUERIDOS:.DECOLAR.
COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e LATAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face dos promovidos em que a autora alega, em síntese, que em 17/10/2021 adquiriu passagens de Toronto a São Paulo para o dia 22/12/2021 e retorno para o dia 23/01/2022, em voos da empresa aérea Air Canadá, através do site da Decolar, pagando o valor de R$ 6.964,00.
No mesmo dia adquiriu passagem aérea nacional no site da Decolar, para o trecho São Paulo a Fortaleza, em voo operado pela Latam, no dia 23/12/2021, pagando o valor de R$ 1.365,42 e o voo Fortaleza a São Paulo, pela Gol, para o dia 22/01/2022, pagando o valor de R$ 933,45.
Aduz contudo, que recebeu uma comunicação da decolar que o voo Toronto- São Paulo havia sido alterado para o dia 19/12/2021, e em 25/11/2021 novamente teve o bilhete alterado para voo de ida no dia 20/12/2021, mas que tentou por diversas vezes contato com a Decolar para ver as opções de remarcação, não obtendo êxito.
Afirma que em uma das ligações a empresa informou que não localizou o voo de ida da autora e as opções de data escolhida constava valor a pagar de diferença tarifária.
A autora afirma que para não perder a viagem pagou o valor de R$ 1.366,62 para remarcação do trecho Toronto- São Paulo.
Continua a narrativa informado que devido a mudança na data da chegada a São Paulo, a autora solicitou alteração da data do voo latam para o dia 21/12/2021, pagando o valor de diferença tarifária de R$ 562,90.
Por fim, aduz que ao tentar contato com a promovida para informações do seu voo de retorno a Toronto, sua reserva não foi localizada.
A autora afirma que adquiriu novas passagens de Fortaleza a Toronto, pagando o valor de $ 1.138,30 dólares, não utilizando o trecho de volta , São Paulo a Toronto, adquirido junto a Decolar e solicitou que a passagem comprada junto a Gol fosse deixada em aberto.
A autora requer a título de dano material a devolução em dobro de todos os valores pagos na compra das passagens, que totalizou a quantia de R$ 11.191,97, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A compra da passagem de Toronto se deu no cartão do segundo autor, razão pela qual ele ingressou no feito, mantendo os pedidos da autora.
Os autores não ingressaram contra a companhia aérea Air Canadá, muito embora a autora alegue que houve alteração de datas dos voos operados por ela, que ocasionou a solicitação de remarcação das passagens locais.
Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Decolar, observa-se dos autos que os autores alegam falha na prestação dos serviços pela Decolar, ao cobrar taxa de remarcação, não localizar reservas e demais falhas no serviço, e em tendo as passagens sido adquiridas no site da empresa, bem como os valores de taxas de remarcação sido recebida por ela , entendo que a mesma possui legitimidade para o feito.
Rejeito a preliminar.
Em contestação a promovida Latam afirma que não há nos autos qualquer prova de falha decorrente de voo da promovida e requer a improcedência da ação.
A promovida Gol informa que ocorreu não comparecimento da autora no voo adquirido para 12/05/222, e que o imbróglio narrado se deu por culpa da autora, sem qualquer valor a ser indenizado material ou moralmente.
Em contestação a Decolar afirma não possuir ingerência sobre as alterações realizadas pela companhia aérea, e que a autora solicitou em 11/12/2021 alteração de voo novamente, por isso foi cobrada diferença tarifária na remarcação.
Aduz ainda que em 17/01/2022 a autora solicitou cancelamento da reserva do voo de volta, pois adquiriu novas passagens para outras datas, diretamente com a companhia aérea não possuindo mais gerência sobre a reserva.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que inicialmente a autora adquiriu voos operados pela Air Canadá de Toronto a São Paulo e São Paulo a Toronto, para os dias 22/12/2021 e retorno 22/01/2022, pagando o valor de R$ 6.966,00.
Anexa email datado de 29/10/2021, informando que o voo de volta foi alterado, vez que chegaria em Toronto com 01 hora de atraso, embora a data e horário da partida permaneçam inalterados.
Em que pese os argumentos da parte autora de que houve erros e falhas da empresa Decolar e alterações de voo por parte da companhia aérea Air Canadá, o que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
A autora requer a devolução integral do valor pago pelas passagens, Toronto- SP- Toronto, R$ 6.964,00, além da devolução do valor de R$ 1.366,62 pela remarcação do voo para o dia 20/12/2021.
No entanto, o que se constata é que a autora realizou o voo Toronto- São Paulo em 20/12/2021, e não trouxe aos autos qualquer comprovação das alterações de voo realizadas pela companhia aérea.
A autora anexa um bilhete com data de partida em 19/12/2021, e retorno mantendo a data 22/01/2022, sem apresentar informação da alteração, a fim de esclarecer e comprovar se a alteração partiu da companhia aérea Air Canadá, e afirma que essa alteração se deu em 24/11/2021.
Anexa ainda outro bilhete com data de partida 20/12/2021 e retorno mantido, em que pagou a tarifa de R$ 1.366,62 para marcação nesta data, mas também não apresentou o documento informando da alteração, seja pela Decolar, seja pela companhia aérea, a fim de esclarecer e comprovar se a alteração partiu da companhia aérea Air Canadá. É de se estranhar a afirmação de que não possui as comunicações de alteração, quando a autora anexa um comunicado da primeira alteração, o que comprova a tese de que as alterações são enviadas por e-mail e não comunicadas por telefone como afirmado pela autora.
As remarcações de data de voo e cobrança de tarifas de multa ou taxa de remarcação, diferença tarifária variam de acordo com a tarifa adquirida, e ainda se pedido de alteração partiu do passageiro ou da companhia aérea.
Os autores não anexaram as reservas de compra das passagens por completo, e a comprovação de que as alterações de datas do voo partira, da companhia aérea, embora intimados por diversas vezes.
A autora aduz ainda que a reserva de volta não foi localizada e que adquiriu novo voo partindo de Fortaleza a Toronto.
Contudo, observa-se que a autora adquiriu novas passagens Fortaleza- Toronto apenas para 05/02/2022, data diversa da contratada e que solicitou que o voo de Fortaleza a São Paulo, junto a empresa GOL fosse deixado em aberto.
Não há nos autos a comprovação da compra da passagem Fortaleza a São Paulo para o dia 22/01/2022, com a juntada do bilhete e valores de pagamento, posto que a autora juntou um bilhete com data de viagem programada para o dia 12/05/2022, que nada se confunde com a narrativa dos autos.
Indefiro a restituição da quantia alegada de R$ 933,45 pela passagem de Fortaleza- São Paulo para 22/01/2022, posto que não comprovada a compra e condições tarifárias e ainda o pedido de reembolso.
Indefiro ainda a devolução dos valores pagos pelas passagens Toronto- São Paulo, posto que utilizadas pela autora, e São Paulo Toronto, visto que não há nos autos comprovação das condições tarifárias, se havia possibilidade de reembolso na tarifa, não tendo os autores demonstrado o alegado, embora intimados para comprovar todos os fatos, conforme já explicado acima.
Os autores sequer demonstram falha das promovidas Latam e Gol, já que o questionamento refere-se a remarcações de voos por parte da Decolar e companhia aérea Air Canadá, que não é parte na lide.
Não há motivo para deferimento do reembolso do valor de R$ 1.365,42 pagos pelo voo São Paulo- Fortaleza no dia 21/12/2021, posto que o voo foi utilizado pela autora, o que ensejaria enriquecimento ilícito da mesma, em realizar a viagem de forma gratuita, e nem mesmo a devolução da quantia de R$ 562,90, de diferença tarifária posto que a remarcação do voo se deu a pedido da autora, e ela não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a tarifa escolhida permitia remarcação sem custos de diferença tarifária.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante às alterações e cancelamentos de reserva pelas promovidas, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restaram comprovados.
Assim, não restando demonstrado falha no serviço das promovidas, resta prejudicado o deferimento do pleito pretendido pelos autores, nada restando a ser restituído a título de dano material e/ ou moral.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95)..
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
19/01/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, dar integral cumprimento ao despacho de ID 35970930, considerando que as diligências solicitadas são importantes para o julgamento da ação.
Há de ser salientado, que, em se mantendo a parte autora inerte, quanto às diligências requeridas, os autos irão para julgamento, na forma em que se encontra, não podendo, posteriormente, ser alegado ausência de oportunidade e intimação para cumprimento das referidas diligências.
Com ou sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza,15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 07:56
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:13
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:33
Juntada de notificação de vista
-
06/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:58
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA PIRES em 29/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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