TJCE - 3000918-61.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000918-61.2022.8.06.0220 REQUERENTE: KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIDAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
O valor exequendo indicado inicialmente pela exequente fora de R$ 4.826,85, Id. 57256889.
Após iniciada a execução, a executada realizou o pagamento, através de depósito judicial, da quantia de R$ 4.645,00, Id. 54398184.
Empós, identificou-se que a exequente aplicou juros compostos ao valor da condenação, contrariando o que disposto na sentença, razão pela qual foi determinada por este Juízo a retificação.
A exequente apresentou novos cálculos, indicando como valor devido a monta de R$ 4.665,32.
Assim, dada a diferença mínima do depósito apresentado pela executada - R$ 20,32, declaro satisfação da obrigação exequenda.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.645,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 58540040.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 17:17
Expedição de Alvará.
-
12/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:50
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000918-61.2022.8.06.0220 REQUERENTE: KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIDAS S.A.
DESPACHO Intime-se o promovente para juntar novo demonstrativo de débito, em cinco dias, aplicando, sobre o valor principal, os juros legais (juros simples de 1%), diferentemente dos juros compostos utilizados pelo requerente nos cálculos apresentados.
Ademais, deverá manifestar-se acerca do depósito judicial já realizado pela ré nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3000918-61.2022.8.06.0220 REQUERENTE: KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA REQUERIDO: UNIDAS S.A.
KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA Rua Deputado Moreira da Rocha, 201, APT 302, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-060 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Exmo.
Juiz Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira, Juiz de Direito respondendo pelo 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo cópia segue em anexo. "Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: a) Que a parte autora, ora denominada de exequente, seja intimada para instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; b) e que a autora que se manifeste sobre os valores depositados pela parte contrária, ID nº 54398186".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem do MM.
Juiz ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
10/12/2022 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:23
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000918-61.2022.8.06.0220 AUTOR: KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA REU: UNIDAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, que programou uma viagem de final de semana com a família em Porto de Galinhas - PE, tendo realizado a reserva de locação de um carro com a requerida, que seria retirado na loja do aeroporto de Recife em 08/07/2022, às 16hs12min e devolvido em 10/07/2022 até às 14hs00min pelo valor de R$ 384,39, inclusos os serviços de cadeirinha para ser utilizado por sua filha de 1 ano e 9 meses, seguro e lavagem na devolução.
Acrescentou que retirou o carro e se dirigiu à pousada reservada e no dia seguinte, quando ia fazer os passeios no local, andou por curto percurso e o carro não mais funcionou, tendo solicitado a troca do veículo às 9hs50min, entretanto, apenas às 16hs00min o carro foi rebocado, sem que outro lhe fosse entregue.
Argumentou que para fazer o percurso até o aeroporto, precisou pagar Uber, pois a empresa a deixou totalmente desamparada, tendo que pagar ainda, almoço no aeroporto.
Aduziu ter sido cobrada no valor integral da locação do veículo.
Em razão do exposto, por ter a demandada destruído todo o planejamento da viagem, ao deixar a autora e sua filha de apenas 1 ano no “meio da rua, a pé e sem nenhuma assistência”, pugnou a reclamante por indenização pelos danos materiais de todos os valores dispendidos na viagem (locação veículo, pousada, passagens aéreas, almoço e Uber, somando R$ 2.318,35) e indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Em Contestação a ré aduziu que “Em relação aos transtornos enfrentados pela autora e por não ter utilizado o veículo por um dia, a Unidas já efetuou o estorno de R$ 120,00 para compensar o transtorno.
Cabe mencionar que a Unidas se disponibilizou a realizar os reembolsos, para tanto a cliente deveria abrir uma solicitação no SAC via protocolo conforme foi orientada, o que não ocorreu”.
Disse que não houve má-fé, desídia ou descaso pela empresa e requereu a improcedência da ação, com tese subsidiária de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em caso de condenação.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Em réplica, a autora destacou que o estorno no valor de R$ 120,41 somente foi faturado em 27/09/2022, posterior ao recebimento da citação do processo, poucos dias antes da audiência e quase 77 dias após o encerramento do contrato, e mesmo assim, até 13/10/2022, o citado estorno não foi repassado para a administradora de seu cartão, consequentemente, nenhum valor foi recebido.
Reiterou os argumentos e pedidos da exordial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – MÉRITO Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
A demanda trata da pretensão da promovente para ressarcimento do dano material sofrido com as despesas de viagem de final de semana a passeio com a filha em Porto de Galinhas - PE, além de reparação por danos morais.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão à autora no que tange às alegações de falha na prestação dos serviços da ré.
Com efeito, a requerente alegou e comprovou por meio da vasta documentação acostada à inicial que, em 09/07/2022, iniciaria os passeios programados pela região, mas o veículo locado apresentou falhas, tanto que não ligou mais, sendo necessário o envio de um guincho.
A reclamante realizou a primeira ligação para a requerida às 09hs:50min, conforme protocolos n°s M2207-5501 e M5242377, solicitando um reboque e a substituição do veículo.
Referido reboque apenas foi realizado às 16hs:00min daquele dia, conforme Id. 34557248, tendo a autora perdido toda a programação do sábado.
Frise-se que a demora para a chegada do guincho enviado pela empresa se deu proque, por falha desta, havia informação de que a autora estaria em Tocantins, conforme conversa no Id. 34557260, e some-se ao transtorno, o fato de que a postulante se encontrava em outro Estado, com sua filha de apenas 1 ano e 9 meses de idade no colo.
Como se não bastasse, no dia seguinte, 10/07/2022, aproximando-se do horário do seu voo, a autora não havia recebido nenhum contato do táxi que havia acionado junto à requerida, já que não houve a substituição do veículo locado que seria devolvido na loja do aeroporto, tendo a autora que pagar R$ 110,12 de Uber pelo traslado pousada-aeroporto.
Pois bem.
Em sentido oposto, a requerida defendeu na peça de defesa, que “a Unidas envidou todos os esforços para minimizar os impactos do alegado problema no veículo locado”, não obstante, sequer houve o estorno parcial do valor contratado/cobrado como alegado.
Contrariamente ao que se sustenta, o que se verificou, in casu, foi o total desamparo à consumidora. É obrigação inerente ao serviço disponibilizar os veículos em estado perfeito de funcionamento, não sendo lícito imputar à autora a responsabilidade pela vistoria do carro, como fez a ré ao alegar que “Portanto, tendo a parte autora vistoriado o veículo e o recebido em perfeito estado de funcionamento, deve proceder à devolução no mesmo no estado em que recebeu”, “O que, conforme informado na exordial, não foi feito pela autora”, negritei, pág. 2 de Id. 35958613.
A controvérsia deve ser dirimida, pois, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 estabelece (negritei): Art. 14. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, verifica-se que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, decorrente da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, II do CPC/2015, evidenciando-se, no caso, a falha na prestação do serviço e o descumprimento contratual.
A responsabilidade oriunda da relação consumo quanto ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, assim, os gastos com o Uber que a levou da pousada ao aeroporto, no valor de R$ 110,12 e o integral valor da locação do veículo, de R$ 384,39 devem ser ressarcidos, conforme pretendido.
Todavia, quanto às demais despesas com pousada, passagens aéreas e almoço no aeroporto, entende-se por indevido o reembolso, visto que a autora se utilizou dos serviços/produtos.
Por fim, quanto aos danos morais, é importante destacar que o CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa.
Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços.
No caso concreto, os fatos, indubitavelmente, lesionaram a dignidade da consumidora. É imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da ré a indenizar a demandante pelo dano moral suportado, posto não a ter respeitado como cidadã e consumidora, visto que não lhe foi disponibilizado veículo substituto ou pronta resolução, além de tê-la deixado aguardando por mais de seis horas no meio da rua, em outro Estado, com uma criança de menos de dois anos de idade no colo, sem assistência alguma, a chegada de um guincho e, ainda, realizar a cobrança integral por serviço claramente defeituoso.
Frise-se que a promovente estava a passeio longe do seu domicílio, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Considerando as particularidades do caso e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, bem como aos fins a que se dirige a indenização por dano moral (função reparadora, pedagógica e inibitória) fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 494,51, correspondente à quantia do contrato de locação de veículo e Uber do translado pousada-aeroporto, com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (09/07/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 05:01
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050485-84.2021.8.06.0176
Vagner Eleoterio Lopes
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 15:29
Processo nº 3001942-89.2022.8.06.0167
Zenaide Costa Popsin
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:16
Processo nº 0009584-50.2016.8.06.0176
Gevanildo Martins da Silva
Ana Aguiar Teixeira Costa
Advogado: Francisco Amaury Vasconcelos Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2016 00:00
Processo nº 3000566-51.2022.8.06.0011
Nathanael Oliveira do Nascimento
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Rodrigo Freire Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:56
Processo nº 3001114-61.2022.8.06.0016
Juliana Antunes de Menezes
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 15:14