TJCE - 3000549-92.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/10/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68937327
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000549-92.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, nos termos da exordial de Id. 64309750.
O promovente aduziu, em síntese, que: Ingressou em um consórcio da empresa promovida por meio da internet a fim de receber uma motocicleta HONDA XRE 190.
Assim, no mês de maio de 2023 foi contemplado, mas não recebeu o bem, visto que a contratação foi realizada através da internet, sendo a Concessionária UNIMAQ, localizada em Fortaleza - CE, responsável pela entrega da motocicleta.
Para que o bem fosse entregue no município de Milhã - CE, onde reside, seria necessário pagar uma multa de 8% sobre o valor do bem.
Desse modo, entrou em contato com a UNIMAQ que indicou evasão da área em razão do endereço do promovente ser na Milhã - CE, sendo necessário o pagamento de 6% sobre o valor do bem para que fosse realizada a transferência para o município de Fortaleza - CE.
Diante do imbróglio, pagou o valor de R$ 2.051,12 (dois mil e cinquenta e um reais e doze centavos) à concessionária correspondente da Honda para que a motocicleta fosse entregue no município em que reside.
Diante disto, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos valores cobrados para a entrega do bem, a condenação da promovida em danos materiais com repetição do indébito e em danos morais. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 05/10/2023 às 11:30h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação. Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência. Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
Não há pedido de tutela de urgência.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de setembro de 2023 Marcio Freire de Souza Juiz Substituto ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/9004b6 -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68937327
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19/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
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16/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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16/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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