TJCE - 3000247-21.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/03/2023 22:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000247-21.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: MARIA EDILEUDA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE, em face de MARIA EDILEUDA ALVES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53490784.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53490784, e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
16/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mlrs e-mail: [email protected] Processo nº 3000247-21.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: MARIA EDILEUDA ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 51035563, concedendo a parte exequente mais 10 (dez) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo.
A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no ID nº 43107216, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000247-21.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATUIPE EXECUTADO: MARIA EDILEUDA ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id 43648926, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento: a) Ata de assembleia das taxas condominiais objeto da lide, referente as competências de 10/11/2019, 10/12/2019 e 10/01/2020, ambas, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tais cobranças constantes na planilha de débito; e b) Esclarecer do que se trata as cobranças da taxa intitulada de "CUSTA PROCESSUAL" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente ao período a ser executado, à saber: 09/09/2022 e 16/09/2022, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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20/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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