TJCE - 0050277-22.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
13/08/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ARNOBIO FREIRES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88753928
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88753928
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050277-22.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: ANTONIO ARNOBIO FREIRES VIEIRA e outros (2) ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA, CASSIO FELIPE GOES PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIO FELIPE GOES PACHECO, LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Instituto De Previdência dos Servidores Públicos do Município De Santa Quitéria - IPESQ contra Antônio Arnóbio Freires Vieira, Cleidir Jander Lima Moraes, Fabiano Magalhães Mesquita e Renato Catunda De Mesquita, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 12, nos termos da Lei nº 8.429/92. Intimados, somente os Requeridos Renato Catunda Mesquita e Cleidir Janer Lima apresentaram defesa prévia (68171217 e 68170850). O IPESQ requereu a exclusão do demandado Renato Catunda Mesquita (68166366), sendo tal pedido ratificado pelo Ministério Público. Diante das alterações na Lei 8429/92, o MP foi intimado para manifestar interesse na assunção da ação (art. 17), manifestando interesse na continuidade do feito (ID 68171191). Citados, Cleidir Moraes e Fabiano Mesquita apresentaram contestação (68166372 e 68170859).
Antônio Arnóbio Freires Vieira permaneceu inerte. Houve réplica (68171182). Em decisão de saneamento (68903599), foram enfrentadas as preliminares, e o Juízo rejeitou a petição inicial em relação a Fabiano Magalhães de Mesquita.
No mesmo ato, abriu-se prazo para produção de provas, onde nada foi requerido pelas partes. Eis o relatório.
Passo a decidir. 2 - DO MÉRITO De início, cumpre destacar que, diante do julgamento das ADIs 7042 e 7043, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ possui legitimidade para propor a presente demanda. O ponto controverso da lide reside em saber se houve a ocorrência de atos ímprobos praticados com dolo pelos Requeridos, que tenham acarretado danos ao erário. De início, ressalto que, embora Antônio Arnóbio Freires Vieira não tenha contestado a ação, não se aplicam a ele os efeitos da revelia, consoante dispõe o artigo 19, I, LIA, bem como 345, inciso II, do CPC.
Isto porque, em razão do bem tutelado em ações de improbidade administrativa, qual seja, o patrimônio público, não é suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia. Cumpre asseverar, que a Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado o com dolo específico. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará possui entendimento firmado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NO ART. 10, VIII E ART. 11, CAPUT, E I, TODOS DA LEI Nº 8.429/92.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
ROL TAXATIVO.
INCISO I DO ART. 11 REVOGADO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
Convém asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de auferir vantagem, proveito ou benefício ilícito ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado com dolo específico. 6.
No que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial, inclusive para a perfectibilização do ato ímprobo de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, capitulado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, em superação legislativa da jurisprudência até então sedimentada do Superior Tribunal de Justiça de que para a caracterização da improbidade administrativa por ausência de licitação ou dispensa indevida, a lesão aos cofres públicos apresenta-se presumida, ou seja, constitui-se dano in re ipsa, porquanto se subtrai da Administração Pública a oportunidade de contratar a melhor proposta. 7.
Ressalte-se, ainda, que em relação aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, passou-se a exigir para a sua caracterização, além do aludido dolo específico, a subsunção da conduta do agente a um dos incisos elencados no art. 11 da LIA, cujo rol passou a ser numerus clausus, ou seja, exaustivo.
Além disso, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. 8.
Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa e as sanções cabíveis, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo, ou seja, não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...) 14.
Desta feita, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, de tal sorte que a improcedência da pretensão ministerial, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem.
Precedentes do TJCE. 15.
No que tange à imputação referente à prática do ato de improbidade administrativa capitulado na antiga redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, faz-se mister destacar que, por força da atual redação do art. 11 da LIA, a conduta atribuída aos apelados não se amolda a nenhum dos incisos previstos no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Some-se a isto o fato de que o órgão ministerial não comprovou o dolo específico, atualmente exigido para a caracterização dos atos ímprobos, de modo que a imputação atinente ao art. 11, caput, da LIA deve ser afastada.
Precedentes do TJCE. 16.
No tocante à imputação concernente ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, referido dispositivo legal foi revogado, sem continuidade normativo-típica, o que torna atípica a conduta atribuída aos demandados.
Precedentes do TJCE. 17.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510505620148060091, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024) Nesta perspectiva, compreendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, dada a carência de elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar que os Demandados tenham agido com dolo específico. Com efeito, Segundo relata o Autor, Cleidir Jander Lima Moraes, na condição de presidente do IPESQ, contratou o Antônio Arnóbio Freires Vieira para o cargo de motorista, com carga horária de 200h, com data de nomeação de 01/06/2016 e exoneração em 31/12/2017. Além disso, o então presidente do IPESQ teria concedido gratificação de 50% do salário mínimo sem que houvesse fundamento para o ato.
Dessa forma, alega o promovente que os danos ao erário totalizam o montante de R$ 10.319,04. Afirmou ainda que o intuito da contratação foi única e exclusivamente "apadrinhar um amigo/correligionário, às expensas do erário público e fazer do cargo um mero cabide de emprego." Juntou aos autos, ficha funcional e ficha financeira de Antônio Arnóbio Freires (68171546) e outros documentos que entendeu necessários ao deslinde da ação. Neste contexto, depreende-se a fragilidade das provas acostadas, as quais não tem o condão de demonstrar a presença do elemento subjetivo necessário para a caracterização do ato doloso de improbidade administrativa. Em nenhum momento, em sua exordial, o Instituto de Previdência conseguiu comprovar que os Requeridos agiram de forma deliberada, consciente e voluntária para causar dano ao erário ou ainda qualquer conluio entre os demandados com este propósito. Na fase instrutória foi permitida ao Autor a produção de provas úteis ao deslinde da demanda, no entanto, nenhuma prova a mais foi juntada. As fichas funcional e financeira não revelam nenhum fato ou conduta em concreto, não sendo possível associar um possível favorecimento ao Réu Antônio Arnóbio Freires.
O suposto "apadrinhamento" não restou demonstrado, assim como qualquer vínculo de amizade ou partidário. Ademais, para configurar dano ao Erário, é necessária a efetiva demonstração do dano, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA E DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de ressarcimento, sob a alegação de que foram indicadas provas do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo ente municipal, cabendo ao Juízo a quo, inclusive de ofício, determinar a produção de outras provas para fins de obtenção da verdade real, caso assim entendesse necessário, acrescentando que a empresa apelada não logrou êxito em provar as alegações feitas na contestação. 2.
Conforme jurisprudência do STJ, para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, é necessária a efetiva demonstração de dano 3.
Nos termos do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4.
In casu, inobstante o ente municipal sustente que a empresa contratada para a realização da obra não a executou de forma regular, ante as alterações de especificações contratadas, não apresentou prova no sentido de caracterizar a responsabilidade civil da ré, ante a ausência de comprovação da prática de conduta ilícita e de prejuízo causado ao erário, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (TJ-CE - AC: 00040838120148060113 Jucás, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Vale ressaltar que nas ações de Improbidade Administrativa o onus probandi é do Autor, e no caso concreto, o Instituto de Previdência não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia. Tal cenário revela-se mais uma soma de condutas desidiosas e negligentes, a configurar comportamento culposo.
Contudo, eventuais irregularidades na gestão, por si só, não possuem o condão de caracterizar o ato ímprobo, uma vez que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade (art. 17-C, § 1º, LIA). Portanto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 - DO DISPOSITIVO Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que não configurada a má-fé do órgão ministerial, nos termos do art. 23-B, da Lei nº 8.249/92. Deixo de submeter ao reexame necessário, por força do artigo 17-C, § 3º, da LIA. Intimem-se as partes. Intime-se pessoalmente o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ na pessoa de seu representante legal do teor desta sentença, facultando-lhe o prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88753928
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CASSIO FELIPE GOES PACHECO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68903599
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68903599
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68903599
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050277-22.2019.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA REU: ANTONIO ARNOBIO FREIRES VIEIRA e outros (2) ADV REU: REU: ANTONIO ARNOBIO FREIRES VIEIRA, CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA Vistos, Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (IPESQ) em face de Antonio Arnobio Freires Vieira, Cleidir Jander Lima Moraes, Fabiano Magalhães Mesquita e Renato Catunda de Mesquita.
Após manifestação preliminar dos demandados, a decisão id 68171535 determinou a exclusão do promovido Renato Catunda Mesquita, por ilegitimidade corroborada pela parte autora, e a citação dos promovidos remanescentes.
O réu Cleidir Jander Lima Moraes alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pela contratação e pagamento de servidores; a ausência de descrição da conduta e animus do réu; a inépcia da inicial diante da indeterminação do pedido do autor e a ausência de elemento mínimo probatório.
O promovido Fabiano Magalhães Mesquita também alegou sua ilegitimidade passiva, considerando que não consta da inicial a individualização de sua conduta ou a imputação de ação improba; e a inexistência do dolo específico necessário para a configuração do ato de improbidade.
Citado, Antonio Arnóbio Freires Vieira permaneceu inerte.
Réplica nos autos. Vieram os autos conclusos para saneamento. De início, cumpre ratificar a legitimidade ativa do IPESQ, tendo em vista o julgamento das ADI's 7042 e 7043, que reconheceu a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizamento de ação de improbidade.
Diante da ausência de resposta pelo demandado Antonio Arnóbio Vieira, decreto sua revelia, sem aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 17, § 19, I, da LIA.
No tocante à ilegitimidade passiva alegada por Cleidir Jander, tenho que a mesma não merece prosperar, visto que, de acordo com a documentação acostada à inicial, especialmente a Portaria 162/2014 (id 68171544 - pág. 6), o mesmo era autorizado a proceder movimentações financeiras e possuía atribuições de celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos, conforme Lei 851/2014.
Assim, cumpre analisar em fase instrutória se, de fato, o demandado realizou a contratação irregular e o pagamento indevido de gratificação.
Também não merece acolhida a alegativa de ausência de descrição da conduta e animus do réu, visto que a conduta foi narrada na inicial de forma clara e compreensível.
Da mesma forma, improcede a preliminar de pedido indeterminado, já que a inicial trouxe a capitulação legal que o autor entende aplicável aos demandados - art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu Cleidir Jander Lima Moraes. No que se refere ao demandado Fabiano Magalhães Mesquita, a inicial não conseguiu individualizar a sua conduta improba, relatando o ato da seguinte forma: "... quanto à responsabilidade do ex-prefeito, FABIANO MAGALHÃES MESQUITA, em relação aos denunciados, note-se que não pode se omitir de sua responsabilidade haja vista, o mesmo ter nomeado ao cargo de sua confiança o senhor CLEIDIR JANDER LIMA MORAES, e de forma, desidiosa, deu-lhes poderes ilimitados para fazer o que quiser junto ao IPESQ, como aponta a Portaria nº 162/2014".
Em outras palavras, não há a indicação de uma conduta específica que, em tese, configure ato de improbidade administrativa.
A nomeação, por si só, não configura ato improbo, e a concessão de poderes ao nomeado também não.
Assim dispõe o art. 17, § 6º, I, da LIA: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Desta forma, considerando que o autor não logrou êxito em cumprir o dispositivo acima, rejeito a petição inicial em relação a Fabiano Magalhães de Mesquita, e o faço nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA. No termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8429/92, o juiz deverá indicar, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso dos autos, dentre a capitulação contida na inicial (art. 9º, XI e XII, art. 10, I e XII, e art. 11, I, da LIA), entendo que os fatos narrados em tese se amoldam ao art. 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa em relação a Cleidir Jander Lima Moraes; e ao art. 9º, XI, da LIA, em relação a Antonio Arnobio Freires Vieira. Ante o exposto, intimem-se as partes da presente decisão e para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68903599
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68903599
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68903599
-
20/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68903599
-
20/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68903599
-
20/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68903599
-
19/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 08:20
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/07/2023 11:18
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
20/06/2023 11:25
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01806448-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 20/06/2023 11:05
-
27/05/2023 00:26
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0167/2023Data da Publicacao: 29/05/2023Numero do Diario: 3084
-
25/05/2023 02:45
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 14:27
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 09:57
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 16:56
Mov. [72] - Documento
-
07/03/2023 16:55
Mov. [71] - Certidão emitida
-
07/03/2023 16:55
Mov. [70] - Documento
-
24/02/2023 10:27
Mov. [69] - Certidão emitida
-
24/02/2023 10:26
Mov. [68] - Documento
-
09/02/2023 14:46
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/02/2023 14:42
Mov. [66] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: Conforme decisao de fl. 349/350
-
18/01/2023 21:42
Mov. [65] - Mero expediente: Aguarde-se a devolucao do mandado de fls 351.
-
13/01/2023 14:51
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01800158-3Tipo da Peticao: ContestacaoData: 13/01/2023 14:26
-
16/12/2022 16:38
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2022 14:40
Mov. [62] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/10/2022 14:25
Mov. [61] - Certidão emitida
-
18/10/2022 14:20
Mov. [60] - Documento
-
21/09/2022 13:23
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 10:13
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01807522-5Tipo da Peticao: ContestacaoData: 21/09/2022 09:47
-
20/09/2022 18:31
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
-
20/09/2022 10:58
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2022/002681-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
-
20/09/2022 10:58
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2022/002680-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2023 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
-
20/09/2022 09:37
Mov. [54] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo: Levante-se a suspensao no sistema SAJ.
-
19/09/2022 12:01
Mov. [53] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 10:48
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 12:35
Mov. [51] - Conclusão
-
23/02/2022 12:35
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254-2022
-
23/02/2022 12:35
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254-2022
-
29/11/2021 22:33
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/11/2021 11:22
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2021/001964-8 Situacao: Cancelado em 23/02/2022 Local: Oficial de justica -
-
11/11/2021 11:35
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00396226-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/11/2021 11:24
-
11/11/2021 00:07
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0431/2021Data da Publicacao: 11/11/2021Numero do Diario: 2732
-
09/11/2021 14:49
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 15:44
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicacao no diario da justica a decisao retro.
-
08/11/2021 15:35
Mov. [42] - Certidão emitida
-
03/11/2021 17:47
Mov. [41] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 16:10
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00171768-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/10/2021 15:51
-
18/08/2021 13:21
Mov. [39] - Encerrar análise
-
12/08/2021 12:35
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2021 12:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 17:55
Mov. [36] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00395655-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/08/2021 17:01
-
10/08/2021 17:20
Mov. [35] - Certidão emitida
-
30/07/2021 10:10
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/07/2021 10:10
Mov. [33] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao(a) representante do Ministerio Publico, para se manifestar.
-
20/07/2021 08:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2021 21:23
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00168845-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 19/07/2021 20:18
-
10/03/2021 12:02
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2021 12:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 12/02/2020, e nao consta nos auto nada que foi apresentado ou requerido pela parte notificada as fls. 180.
-
10/03/2021 11:54
Mov. [28] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 21/01/2021, e nada foi apresentado ou requerido pela parte notificada as fls. 322.
-
20/01/2021 16:38
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 14:03
Mov. [26] - Conclusão
-
08/01/2021 14:03
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolucao7/resolucao 7 / 2020
-
08/01/2021 14:03
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: resolucao7/resolucao 7 / 2020
-
07/12/2020 10:37
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/09/2020 15:33
Mov. [22] - Documento
-
21/09/2020 14:00
Mov. [21] - Documento
-
15/09/2020 19:45
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
15/09/2020 12:17
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Vistos em inspecao (Portaria n. 004/2020) Conforme disposicao expressa do Provimento n 01/2019 da Corregedoria Geral de Justica, e de ordem do MM. Juiz de Direito titular desta unidade judiciaria, solicitar inform
-
08/04/2020 03:11
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/03/2020 16:59
Mov. [17] - Documento
-
04/02/2020 13:08
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00165311-3Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 04/02/2020 13:01
-
29/01/2020 15:54
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2020 15:54
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2020 15:53
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2020 15:53
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/01/2020 15:37
Mov. [11] - Mandado
-
28/01/2020 15:08
Mov. [10] - Mandado
-
28/01/2020 15:07
Mov. [9] - Mandado
-
22/01/2020 17:00
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WSTQ.20.00165134-0Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 22/01/2020 14:14
-
20/01/2020 16:13
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
20/01/2020 13:11
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2020/000095-2 Situacao: Cancelado em 18/01/2023 Local: Oficial de justica -
-
20/01/2020 13:11
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
20/01/2020 13:10
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/01/2020 14:07
Mov. [3] - Citação: notificação/R. H. Notifiquem-se os requeridos para que possam oferecer manifestacao por escrito no prazo de quinze dias, que podera ser instruida com documentos e justificacoes (art. 17, 7, da Lei n 8.429/92). Intime-se o Ministerio Pu
-
04/11/2019 17:50
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2019 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000060-95.2023.8.06.0090
Maria da Conceicao Limeira Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 12:02
Processo nº 3000228-44.2020.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Edmilson Cunha Fontenele de Macedo
Advogado: Francisco Tomaz Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2020 12:26
Processo nº 0021976-42.2017.8.06.0158
Antonio Cleiton da Rocha
Cl Administracao e Vendas de Consorcios ...
Advogado: Denise Moreira de Castro Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 3000371-47.2023.8.06.0297
Paulo Eduardo Brilhante de Menezes
Municipio de Pacajus
Advogado: George Marcio da Silva Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 17:12
Processo nº 3002232-78.2023.8.06.0035
Georgia Carolina Gondim Reboucas
Enel
Advogado: Jakcier da Costa Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 10:13