TJCE - 0836455-95.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/02/2025 07:30
Processo Reativado
-
04/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 06:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
19/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78468049
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78468049
-
24/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78468049
-
24/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:12
Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 64288700
-
21/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0836455-95.2014.8.06.0001 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : AMERICO GOMES DA SILVA NETO e outros (2) S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará por meio da petição de id. 46247182, alegando a ocorrência de OMISSÃO E OBSCURIDADE na sentença que julgou improcedente os embargos à execução no id. 46247212. Intimado sobre os aclaratórios, o embargado se manifestou pelo indeferimento dos embargos no id. 46247215. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. No caso em tela o embargante alega que a sentença dos embargos à execução não apreciou todas as teses que o Ente apresentou, sendo omissa sobre os seguintes pontos: 1) Impossibilidade jurídica do pedido 2) Parcial inexigibilidade do título executivo e ilegitimidade de parte.
Isto posto, afirma que são questões relevantes e que merecem o devido enfrentamento. Ademais, aponta a configuração de omissão quando o valor da Seção de Contadoria homologado na decisão é superior ao apresentado pela parte autora no pedido de execução, assim, informa que não foi observado a vedação do julgamento "ulta petita". Por fim, sinaliza obscuridade na condenação dos honorários, em razão de determinar 10% sobre o valor e não informar qual a base de cálculo do mesmo, logo, suscetível de controvérsias durante sua apuração. Cumpre observar, inicialmente, que o primeiro tópico não apreciado foi o da "Impossibilidade Jurídica do Pedido", no qual o embargante informou que foi requerido a quitação do débito da execução por meio do pagamento em folha e não via precatório, tendo então defendido que não existe base normativa para acolher o pleito. Nesse sentido, o segundo tópico foi a "Parcial Inexigibilidade do Título Executivo e Ilegitimidade de Parte", no qual o embargante pontua que o pedido de execução compreende parcelas relativas ao período de setembro de 1993 a novembro de 2011, assim, o Estado do Ceará informa que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas referentes ao período de setembro de 1993 até setembro de 1999 é de competência exclusiva do IPEC/ISSEC, tendo em vista que apenas as parcelas relativas a partir de outubro de 1999 são cabíveis ao Estado do Ceará, assim, o período em que incumbiria ao Estado seria de outubro de 1999 até novembro de 2011.
Dessa forma, defende que o período de setembro de 1993 até setembro de 1999 são obrigações decorrentes do título executivo, mas que não são exigíveis ao Estado do Ceará, sendo parte ilegítima para execução nesse período. À luz das informações expostas, percebo que os pontos apresentados pelo embargante não foram tratados na sentença de id. 46247212, sendo que eram tópicos dos embargos à execução, portanto, com a finalidade de suprimir a omissão na sentença passo a apreciar o mérito dos tópicos a seguir. É de se verificar que o primeiro ponto versa sobre o pedido da parte exequente no cumprimento de sentença para que o pagamento do valor requerido, qual seja, R$ 462.259,54 fosse realizado de uma única vez por meio da folha de pagamento.
Isto posto, no tópico da "Impossibilidade Jurídica do Pedido" o embargante informa que não é cabível tal pleito, tendo em vista que o pagamento via precatório é prerrogativa da Fazenda Pública e se funda na Constituição, conforme demonstra o artigo 100 da Constituição Federal: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Pertinente é a colocação do Ministro Celso de Mello referente a exigência constitucional da expedição de precatório, na qual defende que "tem como escopo i) assegurar a igualdade entre os credores e proclamar a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado, ii) evitar favorecimentos pessoais indevidos e iii) frustrar tratamentos discriminatórios, evitando injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica". Cumpre examinamos, neste passo que no segundo tópico o embargante informa que o pedido de execução contém parcelas do período de 09/1993 até 11/2011, no qual sinaliza que só é cabível adimplir com as suas parcelas devidas, sendo de outubro de 1999 até novembro de 2011, logo, o título executivo pleiteado só é parcialmente exigível em sua face, sendo ilegítimo para a outra quota parte. Tenha-se presente que a ação tramitou com o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC figurado o polo passivo, assim, se faz necessário pontuar que a competência do IPEC permaneceu até as parcelas do dia 30 de setembro de 1999, sendo o Instituto de Previdência do Estado do Ceará representado atualmente pelo ISSEC. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 24/2000 foi a responsável pela regulamentação da transição de competência, na qual estabelece que as prestações posteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo Estado do Ceará (SUPSEC), restando a competência residual do IPEC/ISSEC até aquela data. Isto posto, a tese de ilegitimidade de parte do Estado do Ceará merece ser acolhida, vez que a Lei Complementar nº 24/2000 que regulou a transição entre os sistemas previdenciários determinou que as prestações vencidas e devidas à promovente anteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo IPEC. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
IPEC/ISSEC.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
EXCESSO VERIFICADO.
INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS.
PROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.Consoante entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, "(…) prevalece a competência residual do IPEC (atual ISSEC), para arcar com o pagamento das prestações em atraso da pensão por morte devidas à apelada, compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º, parágrafo único, LC nº 24/2000)." (Apelação Cível nº 0426844-77. 2000.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/06/2019). 2.Configura-se excesso de execução quando o credor pleiteia quantia superior à do título, impondo-se, portanto, que se exclua a parte excedente para prosseguimento da execução. 3.No caso, verificado o excesso apontado pelo embargante, ante a inclusão nos cálculos de parcelas prescritas, a procedência dos embargos, neste ponto, é medida que se impõe. 4.Apelo conhecido e provido, sendo, no mérito, julgado parcialmente procedentes os embargos à execução.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJCE Processo nº 08467101520148060001 - Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019); DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
REJEIÇÃO. ÓBITO DA SEGURADA OCORREU EM 11/03/1991.
PRESTAÇÕES QUE REMONTAM A PERÍODO ANTERIOR A 1º/10/1999.
MARCO TEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000.
MÉRITO.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE.
APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988, COM O TEXTO ORIGINÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES MODIFICADOS EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 1.1.
Em sede de contestação, o promovido argumenta a inépcia da inicial por ausência de documento essencial ao deslinde da ação. 1.2.
Todavia, analisando detidamente a documentação que instrui a peça exordial, verifica-se suficiente para a comprovação do alegado, portanto, emsintonia com o que determinava o art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, em vigência à época. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. 2.1.
Emsuas razões recursais, alega o apelante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que como advento da Lei Complementar nº 24/2000, as obrigações de natureza previdenciária passaram à responsabilidade do Estado do Ceará. 2.2.
Da leitura da Lei Complementar nº 24/2000, que trata das regras de transição quanto ao ajuste de pensões do sistema anterior para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de pensões previdenciárias foi dividida entre o IPEC, atualmente denominado ISSEC, ficando estes com as prestações decorrentes de óbitos ocorridos até 30 de setembro de 1999, tendo o Estado do Ceará passado a ser responsável pelas prestações subsequentes, no caso, a partir de 1º de outubro de 1999. 2.3.
Dessa maneira, considerando que o óbito da segurada se deu em 11.03.1991, o IPEC, atualmente denominado ISSEC, tem competência residual para atuar no presente processo, e não o Estado do Ceará como asseverado pelo recorrente. 2.4.
Preliminar afastada. 3.
MÉRITO. 3.1.
In casu, depreende-se dos autos que a servidora, instituidora da pensão, faleceu aos 11 de março de 1991, antes, portanto, das emendas constitucionais que promoveram modificações no sistema previdenciário, razão por que deve ser aplicado ao caso o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a qual previa que a pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos do falecido, até o limite estabelecido em lei. 3.2.
Embora tenha havido alterações da redação do supracitado dispositivo constitucional, tem se que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340 do STJ). 3.3.
Daí concluir-se, inevitavelmente, que, no caso em apreço, resta garantido ao autor/pensionista, constitucionalmente, o direito de perceber pensão de forma a refletir o que a servidora falecida receberia em vida, a título de vencimentos ou proventos. 3.4.
Quanto aos consectários legais da condenação, deve-se observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.495.146/MG, segundo o qual: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". 3.5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados apenas quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); Em virtude dessas considerações, se pode constatar que o Estado do Ceará não é responsável por todas as parcelas da execução, sendo cabível apenas de outubro de 1999 até novembro de 2011, tendo em vista que a legislação estabeleceu que o Estado do Ceará (SUPSEC) se tornou competente apenas pelas prestações posteriores a 30 de setembro de 1999, portanto, durante esse momento ou anterior a ele é de competência do IPEC/ISSEC. Diante desse cenário, ACOLHO o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e com a finalidade de suprimir a omissão da sentença entendo ser necessário a modificação no entendimento central do julgamento dos embargos à execução, pelas razões expostas na presente sentença.
Desse modo, percebo que a tese meritória de "Parcial Inexigibilidade de Título e Ilegitimidade de Parte" merece ser acolhida, pois o Estado do Ceará é responsável exclusivamente apenas pelas parcelas do período de outubro de 1999 até novembro de 2011, sendo as parcelas anteriores de competência do IPEC/ISSEC.
Por consequência a planilha da Seção de Contadoria não pode ser homologada, em virtude de contemplar todo o período da execução e não apenas o devido pelo Estado do Ceará, isto posto, altero integralmente a sentença para que seja JULGADO PROCEDENTE o embargos à execução, no qual entendo ser necessário a remessa dos autos para Seção de Contadoria para que seja elaborada uma planilha para o período de setembro de 1993 até setembro de 1999 referente ao IPEC/ISSEC e outra planilha referente ao período de outubro de 1999 até novembro de 2011 do Estado do Ceará. Por fim, é preciso sinalizar que é necessário a deflagração do cumprimento em face do ISSEC referente as suas parcelas, sendo cabível tal deliberação a parte exequente. Em relação a condenação em honorários de sucumbência entendo ser necessário a inversão, assim, condeno a parte embargada a título de honorários sucumbenciais, a importância equivalente a 10% do proveito econômico obtido pela parte embargante, suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Após o decurso de prazo, o feito deve ser remetido no processo principal à Seção de Contadoria para que seja apresentado as duas planilhas necessárias, sendo uma planilha para o período de setembro de 1993 até setembro de 1999 referente ao IPEC/ISSEC e outra planilha referente ao período de outubro de 1999 até novembro de 2011 do Estado do Ceará, no prazo de 15 (quinze) dias. No presente auto, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 64288700
-
20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64288700
-
20/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 19:40
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 16:20
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 23:32
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457035-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2022 23:31
-
04/08/2022 12:19
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02273155-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2022 11:54
-
28/07/2022 03:07
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02257154-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 02:56
-
22/07/2022 11:59
Mov. [99] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/01/2022 11:14
Mov. [98] - Encerrar análise
-
20/01/2022 22:08
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 22:07
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 01:00
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2021 17:16
Mov. [94] - Conclusão
-
19/10/2021 13:46
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02380211-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 13:27
-
15/10/2021 19:54
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0449/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 11:30
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0449/2021 Teor do ato: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 189/190, nos termos do art. 1023 § 2º
-
14/10/2021 11:09
Mov. [90] - Documento Analisado
-
13/10/2021 14:58
Mov. [89] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 189/190, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
-
13/10/2021 11:43
Mov. [88] - Conclusão
-
11/10/2021 18:38
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365260-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 18:22
-
07/10/2021 19:37
Mov. [86] - Certidão emitida
-
27/09/2021 19:33
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
24/09/2021 12:31
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 12:17
Mov. [83] - Certidão emitida
-
24/09/2021 12:17
Mov. [82] - Documento Analisado
-
21/09/2021 14:08
Mov. [81] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 07:47
Mov. [80] - Certidão emitida
-
20/01/2021 22:05
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2020 15:21
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01405769-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 14:52
-
21/08/2020 11:46
Mov. [77] - Certidão emitida
-
13/08/2020 21:06
Mov. [76] - Conclusão
-
13/08/2020 12:19
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01383233-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 11:56
-
13/08/2020 10:13
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
10/08/2020 19:12
Mov. [73] - Certidão emitida
-
10/08/2020 18:12
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 17:31
Mov. [71] - Documento Analisado
-
10/08/2020 13:45
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2019 10:37
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01009096-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2019 10:10
-
29/06/2018 12:31
Mov. [68] - Certidão emitida
-
24/04/2018 14:23
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
27/02/2018 08:30
Mov. [66] - Conclusão
-
26/02/2018 13:23
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10093803-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2018 11:36
-
18/12/2017 13:52
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 1816 Página: 314/316
-
14/12/2017 11:37
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 16:19
Mov. [62] - Encerrar análise
-
27/11/2017 11:25
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2017 07:58
Mov. [60] - Conclusão
-
20/09/2017 15:21
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10486872-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2017 14:29
-
29/08/2017 08:18
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 1743 Página: 426/427
-
28/08/2017 11:37
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
25/08/2017 19:52
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10434632-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2017 16:48
-
25/08/2017 12:21
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2017 11:04
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2016 16:24
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10456719-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2016 13:52
-
09/11/2015 16:21
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
19/10/2015 16:04
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10429521-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2015 15:48
-
13/10/2015 08:36
Mov. [50] - Conclusão
-
12/10/2015 12:15
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10418304-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2015 11:48
-
09/10/2015 12:49
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2015 Data da Disponibilização: 08/10/2015 Data da Publicação: 09/10/2015 Número do Diário: 1305 Página: 266/267
-
07/10/2015 09:33
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0356/2015 Teor do ato: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela contadoria do foro às fls. 129/139, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): Ant
-
02/10/2015 15:12
Mov. [46] - Mero expediente: Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela contadoria do foro às fls. 129/139, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Expediente necessário.
-
01/10/2015 13:35
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/09/2015 15:14
Mov. [44] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
11/09/2015 15:12
Mov. [43] - Documento
-
11/09/2015 15:12
Mov. [42] - Documento
-
11/09/2015 15:12
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2015 13:39
Mov. [40] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
01/07/2015 14:57
Mov. [39] - Apensado: Apenso o processo 0394188-67.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
30/06/2015 17:03
Mov. [38] - Mero expediente: Remeta-se os autos a contadoria do foro, para falar sobre as alegações levantadas pelo Estado do Ceará às fls. 123/124, e retornem-me com brevidade. Quanto ao mais, determino a secretaria o apensamento deste embargos ao proces
-
21/05/2015 15:23
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10185320-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2015 14:51
-
29/01/2015 08:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
02/12/2014 15:00
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71630266-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2014 14:33
-
02/12/2014 09:21
Mov. [34] - Conclusão
-
27/11/2014 20:01
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71625274-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2014 19:55
-
27/11/2014 10:15
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1096 Página: 209/210
-
25/11/2014 13:58
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0480/2014 Teor do ato: Sobre os cálculos de fls. 107/117, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Carlos Mendonca de Alencar (OAB 8267/CE), Andre Luiz Sienki
-
24/11/2014 15:03
Mov. [30] - Mero expediente: Sobre os cálculos de fls. 107/117, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
-
09/10/2014 10:01
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/09/2014 16:22
Mov. [28] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
17/09/2014 16:21
Mov. [27] - Documento
-
17/09/2014 16:21
Mov. [26] - Documento
-
17/09/2014 16:21
Mov. [25] - Documento
-
11/08/2014 17:34
Mov. [24] - Encerrar análise
-
09/06/2014 16:03
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 977 Página: 175
-
04/06/2014 11:08
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0168/2014 Teor do ato: Remetam-se os autos à Contadoria para proceder avaliação entre os cálculos apresentados pelas partes, pedindo-se brevidade na resposta. Advogados(s): Antonio Carlos Me
-
03/06/2014 17:51
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
03/06/2014 17:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2014 11:50
Mov. [19] - Mero expediente: Remetam-se os autos à Contadoria para proceder avaliação entre os cálculos apresentados pelas partes, pedindo-se brevidade na resposta.
-
03/06/2014 10:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/05/2014 12:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71388085-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2014 11:34
-
15/05/2014 14:24
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 961 Página: 496/497
-
13/05/2014 10:43
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2014 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Sobre a imposição dos Embargos de fls. 64/74 e os documentos de fls. 75/97, ouça-se o Estado do Ceará nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Intime-se. Exp.Nec.
-
10/03/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/03/2014 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71307100-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 10/03/2014 09:19
-
10/03/2014 12:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71307126-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 10/03/2014 09:38
-
06/03/2014 12:00
Mov. [10] - Mandado
-
06/03/2014 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
06/03/2014 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
06/03/2014 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/02/2014 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
07/02/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
07/02/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
03/02/2014 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se a parte contrária para manifestação dos embargos de fls. 1/18.
-
31/01/2014 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
-
31/01/2014 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0170568-14.2017.8.06.0001
Laydianne Santos de Albuquerque
Estado do Ceara
Advogado: Diana de Lima Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2017 12:10
Processo nº 0009476-21.2017.8.06.0100
Gerardo Rodrigues Araujo
Seguradora Sabemi S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 17:39
Processo nº 0005073-54.2019.8.06.0030
Erotilde de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 10:19
Processo nº 3001070-81.2022.8.06.0003
Luzia Dantas de Carvalho
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 12:02
Processo nº 3000535-82.2022.8.06.0091
Narjela Santana de Souza
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 11:30