TJCE - 3000794-06.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136843182
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000794-06.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Provisória] Requerente: AUTOR: J.
I.
S.
P.
Requerido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 21 de fevereiro de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136843182
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136429631
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONÓPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000794-06.2023.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
I.
S.
P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Decisão de id.112585334, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer manifestação, acerca da contestação de id.136360135, na forma do art. 351 do CPC. SOLONÓPOLE/CE, 19 de fevereiro de 2025. FRANCISCO LIMA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a) -
19/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136429631
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19/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68955737
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28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole2ª Vara da Comarca de Solonópole PROCESSO: 3000794-06.2023.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: J.
I.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA - CE19581-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os seguintes elementos da petição inicial: a) a indicação de endereço digital e telefone de contato da parte Autora; b) a juntada de documentos nos termos do art. 425 do CPC; c) a juntada de procuração nos termos do art. 653 e seguintes do CC; d) apresentar comprovante de residência atualizado e legível em nome da Requerente ou, em sendo em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre a Requerente e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pela Requerente, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; e) apresentar a correta qualificação do menor.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Solonópole/14/09/2023.
Márcio Freire de Souza Juiz -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68955737
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27/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68955737
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22/09/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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