TJCE - 3000077-65.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de AGRO AMBIENTAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160916483
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160916483
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160916483
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160916483
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000077-65.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada por AGRO AMBIENTAL EIRELI em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que por intermédio do escritório de advocacia que a representa, fez requerimentos de acesso à informação através do protocolo nº 20220826-0140, com o objetivo de verificar se o órgão reconhecia dívida no valor de R$ 16.600,00 referente a serviços de locação de veículos prestados à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juazeiro do Norte/CE.
Sustenta que a empresa prestou os serviços conforme notas fiscais NF 602 (R$ 3.200,00 - 01/09/2020), NF 613 (R$ 5.100,00 - 01/10/2020), NF 614 (R$ 3.200,00 - 01/10/2020) e NF 627 (R$ 5.100,00 - 01/11/2020), não tendo recebido o pagamento na integralidade.
Afirma que a resposta apresentada pela ouvidoria geral em 06/09/2022 se mostrou genérica e insuficiente ante aos questionamentos protocolados, limitando-se a informar que "todos os débitos referentes ao período compreendido entre 2017 e 2020 estão passando por controle e auditoria interna" e que "os pagamentos relacionados a esse período só poderão ser liberados através de ordem judicial ou autorização expressa do atual gestor".
Aduz que diante da falta de respostas aos questionamentos específicos, foi apresentado recurso administrativo, reiterando os questionamentos sobre reconhecimento do crédito, data de liquidação, situação das despesas em Restos a Pagar, Despesas de Exercícios Anteriores, Reconhecimento de Dívida, pendências administrativas e previsão de pagamento.
Sustenta que esgotados os prazos de resposta ao recurso, considerando o prazo máximo de 30 dias previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), não recebeu as informações e documentos solicitados, configurando omissão ilegal da autoridade coatora em violação ao direito constitucional de acesso à informação e aos dispositivos da Lei de Acesso à Informação.
Por essas razões, o autor requer seja concedida a segurança, julgando totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da impetrante de obter resposta integral ao recurso administrativo do Protocolo 20220826-0140.
Em 28/09/2023, foi proferido despacho (Id. 69513927) determinando emenda à inicial para incluir no polo passivo a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade coatora, em observância ao art. 6º da Lei nº 12.016/09.
A parte autora apresentou emenda à inicial em 16/10/2023 (Id. 70645426), incluindo o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE no polo passivo e ratificando os demais termos da inicial.
Em 05/09/2024, foi proferido despacho (Id. 104061514) recebendo a emenda e determinando: a) notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) ciência ao Município de Juazeiro do Norte para intervir no feito no prazo de 10 dias; c) vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 dias.
Em 03/10/2024, a parte autora peticionou (Id. 106143765) requerendo a concessão da segurança ante o decurso do prazo para resposta da autoridade coatora e do Município.
Foi certificado em 16/10/2024 (Id. 109571515) o decurso de prazo legal sem apresentação de informações ou manifestação pelas partes impetradas.
O Ministério Público manifestou-se através de parecer em (Id. 115251582), opinando pelo declínio de sua intervenção no feito por ausência de interesse público ou social, tratando-se de mandado de segurança que versa sobre interesse meramente individual da impetrante relacionado à cobrança de valores por serviços prestados, sem repercussão coletiva. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a omissão das autoridades impetradas em responder adequadamente ao pedido de acesso à informação formulado pela impetrante configura ato coator passível de correção via mandado de segurança.
Em outras palavras, cumpre analisar se o direito fundamental de acesso à informação pública foi violado pela ausência de resposta específica e tempestiva aos questionamentos administrativos protocolados pela requerente.
O direito de acesso à informação constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Este direito foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece procedimentos e prazos específicos para o atendimento dos pedidos de informação.
A Lei de Acesso à Informação, em seu art. 11, §1º, determina que o órgão ou entidade pública deverá, em prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa expressa: comunicar a data, local e modo para consulta ou reprodução; indicar as razões de fato ou de direito da recusa; ou comunicar que não possui a informação, indicando o órgão que a detém.
O §2º do mesmo artigo permite a prorrogação do prazo por mais 10 dias, mediante justificativa expressa.
O princípio da publicidade administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de transparência em seus atos, sendo a regra a disponibilização de informações e a exceção o sigilo, que deve ser justificado em hipóteses específicas previstas em lei.
O não fornecimento de informações solicitadas constitui violação ao direito líquido e certo de acesso à informação, assegurado constitucionalmente.
A simples omissão da autoridade em prestar as informações solicitadas, quando não justificada por razões legítimas de sigilo, configura ato abusivo e ilegal.
A análise dos argumentos da parte impetrante revela que foram formulados questionamentos específicos sobre o reconhecimento de crédito no valor de R$ 16.600,00, situação das despesas em diferentes categorias orçamentárias, existência de pendências administrativas e previsão de pagamento.
A resposta oferecida pela Administração limitou-se a informar genericamente sobre controle e auditoria interna, sem abordar especificamente os questionamentos formulados.
A parte impetrada, por sua vez, quedou-se inerte, não apresentando informações nem justificativas para a ausência de resposta adequada aos questionamentos, conforme certificado nos autos.
Esta omissão reforça a caracterização do ato coator.
A Administração Pública tem o dever legal e constitucional de fornecer informações solicitadas pelos administrados, especialmente quando relacionadas a questões de seu interesse direto, como no caso de reconhecimento de créditos por serviços prestados.
A ausência de resposta específica e fundamentada aos questionamentos, após esgotados os prazos legais, configura violação ao direito fundamental de acesso à informação.
Destaca-se que o direito de acesso à informação não se limita ao mero fornecimento de documentos, mas abrange também o dever de prestar esclarecimentos sobre questões específicas formuladas pelo interessado, desde que não envolvam informações protegidas por sigilo legal.
No presente caso, os questionamentos referem-se a situação contábil e administrativa de contratos específicos, informações que não se enquadram nas hipóteses de sigilo previstas em lei.
Assim, restou comprovada a violação ao direito de acesso à informação pela omissão injustificada das autoridades impetradas em responder adequadamente aos questionamentos formulados dentro dos prazos legais estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação.
Casos análogos já foram analisados em outros tribunais brasileiros: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EXPEDIÇÃO - MOROSIDADE EXCESSIVA - ILEGALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF) . 2.
Pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição.
Demora excessiva.
Ilegalidade caracterizada .
Ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10512729020198260053 SP 1051272-90.2019.8.26 .0053, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004712-89.2022.8 .05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros Advogado (s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES, LUCAS HENRIQUE SALVETI EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO .
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTOS PERTINENTES A PROCESSO LICITATÓRIO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
ARTIGOS 5º, XXXIII, ART . 37, § 3º, II E 216, § 2º, TODOS DA CF.
DIREITO REGULAMENTADO NA LEI DE ACESSO A INFORMACAO.
DOCUMENTOS NÃO SIGILOSOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO .
SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8004712-89.2022.8 .05.0201, oriundos da comarca de Porto Seguro, em que figura como remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO SEGURO, e, como interessados, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI - EPP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80047128920228050201, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 10/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando que as autoridades impetradas prestem, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta integral ao recurso administrativo protocolado sob nº 20220826-0140.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Considerando que a sentença proferida em mandado de segurança que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, transitada em julgado a sentença e sem recurso das partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160916483
-
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160916483
-
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:40
Concedida a Segurança a AGRO AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
-
12/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:10
Decorrido prazo de AGRO AMBIENTAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104061514
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104061514
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000077-65.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Recebo a emenda.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 dias, prestar informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104061514
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05/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:54
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (IMPETRADO) e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (IMPETRADO)
-
05/09/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69513927
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000077-65.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DESPACHO R.
H.
Em análise dos autos, observo que não foi incluída no polo passivo da ação mandamental a pessoa jurídica que integra a Autoridade Coatora, em desobediência ao art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/2009.
Por oportuno, destaco que predomina na doutrina a tese de que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a Autoridade Coatora. Em derredor do tema, trago à colação os ensinamentos de SÁLVIO DE FIGIUEIREDO TEIXEIRA e CELSO AGRÍCOLA BARBI, citados por ALESSANDRO DANTAS na obra "Mandado de Segurança - Doutrina e Jurisprudência Para Utilização Profissional" (1ª edição, 2019, Editora JusPodivm, páginas 263/264): "No polo passivo, parte é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a a apontada coatora.
Quem deve estar figurando no polo passivo da ação é aquele a quem interessa a pretensão do autor impetrante, e que suportará eventuais efeitos da decisão". (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo, Mandado de Segurança: uma visão em conjunto, Mandados de segurança e de injunção). "A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Themistoles Cavalcanti: a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora.
Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina.
Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público.
E, por lei, sé esta tem 'capacidade de ser parte' no nosso direito processual civil". (BARBI, Celso Agrícola.
Do manado de segurança). Nessa ordem de ideias, em tributo ao princípio da cooperação, intime-se a Parte Impetrante, por intermédio de seus procuradores, para, em 15 dias, emendar a petição inicial, com o fim específico de incluir no polo passivo deste Mandado de Segurança e requerer a citação da pessoa jurídica a que vinculada a Autoridade indigitada Coatora (art. 6º, caput, Lei nº. 12.016/09), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de setembro de 2023 OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz Substituto Auxiliando -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69513927
-
28/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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