TJCE - 3000529-03.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de AKILLA COSTA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:55
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69656192
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69656192
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69656192
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000529-03.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: DANIELLE MARIA SOBRALREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo o vista o sucesso do bloqueio judicial e a aquiescência da executada quanto à conversão da quantia bloqueada em pagamento, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores penhorados, de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento de seu crédito e de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line, a ser realizado mediante transferência para a conta indicada.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista o evidente desinteresse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de setembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69656192
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69656192
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69656192
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02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656192
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02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656192
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02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69656192
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28/09/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 16:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/08/2023 09:54
Juntada de ordem de bloqueio
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31/08/2023 09:45
Juntada de cálculo
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:30
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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09/03/2023 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:47
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 16:39
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 15:06
Juntada de petição
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28/06/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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