TJCE - 0263655-19.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87823597
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87823597
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87823597
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0263655-19.2020.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PAULO ROBERTO RABELO LEAL pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (62386227). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (85645624), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de junho de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87823597
-
11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:19
Decorrido prazo de EVA SANDY FRANCO SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67043944
-
28/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0263655-19.2020.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: PAULO ROBERTO RABELO LEAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 65329454.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67043944
-
27/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67043944
-
27/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:59
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/02/2023 08:17
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/01/2023 04:23
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
-
11/01/2023 20:03
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 15:23
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/01/2023 13:47
Mov. [39] - Documento Analisado
-
12/12/2022 19:36
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 23:11
Mov. [37] - Conclusão
-
13/06/2022 19:53
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/06/2022 19:51
Mov. [35] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/06/2022 19:48
Mov. [34] - Desarquivamento: Desarquivamento dos autos, conforme determinado no despacho de fls. 81.
-
10/06/2022 18:52
Mov. [33] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo acerca da intimação da parte executada em despacho de pág. 76. Empós, autos conclusos para cumprimento de sentença.
-
29/03/2022 09:46
Mov. [32] - Conclusão
-
29/03/2022 09:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01982511-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 09:11
-
09/03/2022 19:54
Mov. [30] - Encerrar análise
-
21/10/2021 03:51
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:20
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/10/2021 14:20
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/10/2021 16:47
Mov. [26] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Expediente necessário.
-
28/07/2021 20:42
Mov. [25] - Conclusão
-
28/07/2021 16:35
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02209766-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/07/2021 15:59
-
27/07/2021 16:37
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
27/07/2021 16:37
Mov. [22] - Definitivo
-
27/07/2021 16:36
Mov. [21] - Trânsito em julgado
-
15/04/2021 09:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/04/2021 23:50
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
-
01/04/2021 02:03
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2021 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida
-
31/03/2021 15:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
31/03/2021 13:33
Mov. [15] - Documento Analisado
-
24/03/2021 16:48
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2021 02:14
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
04/12/2020 08:31
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00993875-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/12/2020 08:06
-
03/12/2020 07:42
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/12/2020 07:41
Mov. [10] - Documento Analisado
-
02/12/2020 13:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério Pú
-
25/11/2020 17:11
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01580391-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2020 16:22
-
21/11/2020 17:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2020 21:25
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/11/2020 20:13
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/11/2020 20:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/11/2020 18:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2020 15:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
08/11/2020 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3946454-31.2012.8.06.0023
Maria Altair Ribeiro Vieira
Francisco Jeova Maciel de Brito
Advogado: Antonio Welson Lopes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2012 16:44
Processo nº 3001001-11.2023.8.06.0069
Eliane Vieira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 08:42
Processo nº 3000656-79.2022.8.06.0069
Mirian Arruda Ernesto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 09:51
Processo nº 3001323-57.2023.8.06.0222
Ellen Cavalcanti Albuquerque
Sergio Roberto da Silva Xavier
Advogado: Giovanna Barros Cabo Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 09:45
Processo nº 3000213-11.2023.8.06.0032
Maria Estela Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 17:21