TJCE - 3000736-38.2018.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2024 21:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 21:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
30/04/2024 16:35
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Alvará.
-
27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA AURORA II em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84008400
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84008400
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000736-38.2018.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a efetivação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada, no valor de R$ 7.270,20 (sete mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos).
Devidamente intimada para oferecer embargos à execução, a parte executada requereu a expedição de guia de depósito, com fins de quitação do valor remanescente, a qual se deu em 04/04/2024, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 83706733.
Assim, verifica-se que o integral cumprimento da obrigação.
A parte exequente requereu a expedição de alvarás com fins levantamento da quantia bloqueada (ID 83967972).
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeçam-se alvarás com fins de transferência dos referidos valores para as contas bancárias indicadas no ID 83967972.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
10/04/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84008400
-
09/04/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA AURORA II em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77431566
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77431566
-
19/12/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77431566
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19/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 23:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE CANTANHEDE DO LAGO CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BELARMINO DA COSTA MONTEIRO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72905756
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72905756
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000736-38.2018.8.06.0019 Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, considerando ser desnecessária a reunião dos feitos, uma vez que este já se encontra em fase de cumprimento de sentença e, portanto, inexistir a possibilidade de decisões conflitantes. Ressalta-se o disposto no art. 55, § 1°, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Após o decurso do prazo concedido à parte executada, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30/11/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72905756
-
30/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72009700
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72009700
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000736-38.2018.8.06.0019 EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVA AURORA II EXECUTADO: SILVIO CARLOS DA SILVA Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, considerando a efetivação de penhora on-line.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO BELARMINO DA COSTA MONTEIROTAISE PEIXOTO DE ANDRADEANDRE CANTANHEDE DO LAGO CARVALHOALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO -
17/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72009700
-
17/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:16
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70439962
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70439962
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000736-38.2018.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel da parte executada; sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/10/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70439962
-
10/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000736-38.2018.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de setembro de 2023. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69582746
-
26/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/10/2022 08:30
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 22:55
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2019 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2019 11:53
Homologada a Transação
-
28/06/2019 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 10:09
Audiência conciliação não-realizada para 14/09/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2018 21:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 22:04
Audiência conciliação designada para 14/09/2018 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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