TJCE - 3011157-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85748810
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85748810
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 85748810
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 85748810
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3011157-68.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente INDÚSTRIA METALÚRGICA DE CARLITO PAMPLONA LTDA Requerido CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Indústria Metalúrgica de Carlito Pamplona Ltda em face do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada da energia elétrica, especialmente, as taxas de utilização do sistema de transmissão (TUST), de utilização do sistema de distribuição (TUSD) e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
O impetrante argumentou a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
O Estado do Ceará apresentou manifestação anos autos (id. 57212290), requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo e a ilegitimidade ativa da consumidora de energia elétrica.
No mérito, suscitou a inexistência de direito líquido e certo, requerendo, pois, a denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer id. 67730499, postulou a suspensão do processo.
Decisão em id. 69506039, determinando a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação da Corte. É o relatório.
Decido.
O referido processo se encontrava suspenso, em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, afetado ao Tema 986, relativo à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em 13 de março de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral.
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto, sub judice, concluindo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte impetrante, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Esclareço que a modulação dos efeitos determinada pela Corte Superior não atinge o presente feito, já que posterior à data da publicação do Acórdão, também da Primeira Turma, que detinha entendimento contrário.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido presente no writ, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela Indústria Metalúrgica de Carlito Pamplona Ltda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF.
Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante interpretação, a contrario sensu, do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público para ciência.
Fortaleza, 8 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748810
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:04
Denegada a Segurança a INDUSTRIA METALURGICA DE CARLITO PAMPLONA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIELA ALBUQUERQUE BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69506039
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28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011157-68.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDÚSTRIA METALÚRGICA DE CARLITO PAMPLONA LTDA POLO PASSIVO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Indústria Metalúrgica de Carlito Pamplona Ltda em face do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada da energia elétrica, especialmente, as taxas de utilização do sistema de transmissão (TUST) e de utilização do sistema de distribuição (TUSD). É o relatório.
Decido.
Com a promulgação da LC nº 194/2022, modificando a Lei nº 87/96, foi estabelecido, em seu art. 3º, X, que o ICMS não incidirá sobre os serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), nem sobre os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
O referido dispositivo legal foi, em 09 de fevereiro de 2023, cautelarmente, suspenso, por decisão monocrática (referendada pelo Plenário) do Min.
Luiz Fux, o qual asseverou que, litteris: "Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto, a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo." Trago à colação a ementa do julgado, apta a demonstrar o alcance do que decidido pela Suprema Corte: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria, verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 16-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (STF - ADI: 7195 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023) Considerando os termos da decisão vinculante acima, suspendendo a eficácia do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, até julgamento definitivo da ação de controle abstrato, afasta-se o requisito da probabilidade do direito, apto a ensejar a concessão da tutela provisória pretendida pela empresa autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ademais, determino a suspensão da tramitação do processo até determinação em sentido contrário.
Expedientes necessários: Intimação das partes e envio do processo para a fila de suspensão. P.R.I. Fortaleza CE, 25 de setembro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69506039
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27/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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