TJCE - 3000613-66.2018.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:14
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALGARVE em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69804435
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000613-66.2018.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO ALGARVE REU: RENATA MIKAELE FREIRE PAIVA DE SOUSA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO ALGARVE em face da empresa RENATA MIKAELE FREIRE PAIVA DE SOUSA.
Consta dos autos que a parte autora mesmo devidamente intimada deixou de apresentar nos autos diligência requerida referente a informações da parte promovida.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no art.274, Parágrafo único do CPC.
Isto é, a autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme se verifica das datas conatantes às fls.45/46.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito, o que se dá sobretudo diante dos interesses disponíveis em questão, vez que jungidos à esfera meramente patrimonial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
ARQUIVEM-SE. Ausente a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes Necessários. P.R.I.C. Eusébio, 20 de junho de 2023.
FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 62799515
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02/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62799515
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05/07/2023 10:48
Juntada de Certidão de publicação
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26/06/2023 22:03
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALGARVE em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 09:26
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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02/09/2020 10:46
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 10:25
Expedição de Citação.
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30/06/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
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29/06/2020 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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27/02/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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18/02/2020 08:17
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:21
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 11:34
Conclusos para decisão
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19/06/2019 11:33
Audiência conciliação não-realizada para 19/06/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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04/06/2019 15:06
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2019 10:01
Juntada de Certidão
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18/01/2019 11:57
Audiência conciliação redesignada para 19/06/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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29/11/2018 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 17:25
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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29/11/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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