TJCE - 3001558-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 168826573
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21/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001558-27.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES EXECUTADO: JEFFERSON GOIS MARQUES DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o Exequente, após intimação para apresentar bens passíveis de penhora, em razão da ausência de pagamento do débito judicial, requereu novas diligências, conforme ID nº 157947652.
Desta forma, defiro nova busca de valores, por meio do SISBAJUD, devendo ser aplicada a ferramenta denominada teimosinha. Ademais, determino, de logo, a expedição de certidão de crédito, já autorizada no despacho de ID nº 86245299.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line, encaminhe-se o feito para análise de viabilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168826573
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20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168826573
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20/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153996495
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153996495
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20/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153996495
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14/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133613405
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133613405
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28/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133613405
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28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 106972772
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 106972772
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001558-27.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES EXECUTADO: JEFFERSON GOIS MARQUES DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, tampouco apresentado endereço atualizado do mesmo, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome do(s) devedor(es) nem seu endereço.
Importa registrar que há comprovação nos autos de mudança de endereço indicado na inicial (ID n. 78873242), tendo sido citado por oficial de justiça de forma não presencial por meio eletrônico, bem como a intimação para fins de pagamento no prazo legal também não surtira efeito, conforme se lê da certidão de ID n. 99057682.
Após ser intimada a parte exequente, mediante ato ordinatório ID n. 104382535 para apresentar endereço atualizado da parte executada e/ou indicar bens passíveis de penhora, inclusive, para fins de expedição de mandado de penhora, o Executado requereu a intimação de um advogado, apresentando, juntamente, procurações ad judicia como meio de comprovação (IDs n. 105975318 e 105975319), que estaria representando os interesses do mesmo.
Ora, no presente feito, o Executado não habilitou advogado, tendo sido, inclusive, reconhecida revelias material e processual em sede de sentença.
Ademais, as procurações juntadas não se aplicam à presente demanda, tendo em vista que dispõem expressamente que são válidas para representar o Autor em "inventário de Gecilio Marques da Silva" e em "ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais". Desse modo, entende-se que o procedimento requerido é completamente descabido.
Em consulta pelo juízo junto ao sistema Sniper, como forma de verificar eventual informação de endereço ou contato telefônico, com dados alimentados da Receita Federal, observou-se que o número telefônico era o mesmo já utilizado nos autos, mas com endereço diverso do informado no processo até então, como sendo: RUA GENERAL PIRAGIBE, 242 (AP 403 TOORE C) - PARQUELANDIA, FORTALEZA/CE (60.450-255).
Converto o julgamento em diligência para tentativa de expedição de mandado de penhora no aludido endereço.
E caso reste infrutífero, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106972772
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28/10/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. Documento: 104382535
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104382535
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10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001558-27.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que não foi expedido, de logo, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, pela ausência de endereço atual do executado, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104382535
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09/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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28/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86245299
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86245299
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001558-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES PROMOVIDO: JEFFERSON GOIS MARQUES DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/05/2024 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245299
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19/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001558-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES PROMOVIDO: JEFFERSON GOIS MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES em face de JEFFERSON GOIS MARQUES, na qual o autor alegou que celebrou um contrato com o promovido para a compra de dois boxes comerciais em um empreendimento chamado "Feirão Dois Irmãos", cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques pré-datados.
No entanto, o empreendimento nunca foi concluído e as lojas não foram entregues, resultando na descoberta pelo Autor de que havia sido vítima de um golpe. Ressaltou que ao tentar recuperar os cheques emitidos, os mesmos tinham sido endossados a terceiros e um deles foi devolvido por falta de fundos, levando à inclusão do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Além disso, salientou que conseguiu recuperar um dos cheques após pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a uma empresa que havia recebido o cheque por endosso. Por fim, declarou que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Conforme se verificou dos autos, o Réu fora citado/intimado, conforme certidão anexado ao ID nº 78873242, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, após análise minuciosa dos autos, verificou-se através das trocas de mensagens acostadas ao ID nº 69507248 e seguintes, que o autor realizou pagamento de um negócio jurídico (compra de box comercial) utilizando cheques pré-datados.
Posteriormente, diante da não conclusão do empreendimento pelo promovido, o ator solicitou a devolução dos cheques emitidos, quando foi informado que os cheques haviam sido repassados a terceiro por meio de endosso, sendo apresentado e devolvido por falta de fundos, resultando na inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF).
Em consequência, objetivando retirar a restrição creditícia, o autor realizou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para resgatar o cheque nº 56620 (ID nº 69507249).
No presente caso, considero que o repasse dos cheques a terceiros e a subsequente recusa em cumprir com a devolução acordada é um ato ilícito, sobretudo se o promovido não cumpriu suas obrigações contratuais de entregar os boxes.
A situação narrada colocou o autor em uma situação de vulnerabilidade financeira, especialmente com a inclusão dos seus dados no CCF.
Desse modo, entendo que a restituição do valor pago para resgatar o cheque é devida, nos termos do artigo 927 do CC, que responsabiliza aquele que, por ato ilícito (não cumprimento da obrigação contratual), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo réu.
Além disso, a situação do autor se torna grave, posto que até o momento a ré não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso, sendo inclusive revel.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos ao consumidor, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am desde a citação. b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84783916
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25/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2024. Documento: 84783916
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84783916
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24/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001558-27.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES PROMOVIDO: JEFFERSON GOIS MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por TIAGO MIKAEL BARBOSA LOPES em face de JEFFERSON GOIS MARQUES, na qual o autor alegou que celebrou um contrato com o promovido para a compra de dois boxes comerciais em um empreendimento chamado "Feirão Dois Irmãos", cujo pagamento foi efetuado por meio de cheques pré-datados.
No entanto, o empreendimento nunca foi concluído e as lojas não foram entregues, resultando na descoberta pelo Autor de que havia sido vítima de um golpe. Ressaltou que ao tentar recuperar os cheques emitidos, os mesmos tinham sido endossados a terceiros e um deles foi devolvido por falta de fundos, levando à inclusão do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Além disso, salientou que conseguiu recuperar um dos cheques após pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a uma empresa que havia recebido o cheque por endosso. Por fim, declarou que tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Conforme se verificou dos autos, o Réu fora citado/intimado, conforme certidão anexado ao ID nº 78873242, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No mérito, após análise minuciosa dos autos, verificou-se através das trocas de mensagens acostadas ao ID nº 69507248 e seguintes, que o autor realizou pagamento de um negócio jurídico (compra de box comercial) utilizando cheques pré-datados.
Posteriormente, diante da não conclusão do empreendimento pelo promovido, o ator solicitou a devolução dos cheques emitidos, quando foi informado que os cheques haviam sido repassados a terceiro por meio de endosso, sendo apresentado e devolvido por falta de fundos, resultando na inscrição do nome do autor no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF).
Em consequência, objetivando retirar a restrição creditícia, o autor realizou o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para resgatar o cheque nº 56620 (ID nº 69507249).
No presente caso, considero que o repasse dos cheques a terceiros e a subsequente recusa em cumprir com a devolução acordada é um ato ilícito, sobretudo se o promovido não cumpriu suas obrigações contratuais de entregar os boxes.
A situação narrada colocou o autor em uma situação de vulnerabilidade financeira, especialmente com a inclusão dos seus dados no CCF.
Desse modo, entendo que a restituição do valor pago para resgatar o cheque é devida, nos termos do artigo 927 do CC, que responsabiliza aquele que, por ato ilícito (não cumprimento da obrigação contratual), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pelo réu.
Além disso, a situação do autor se torna grave, posto que até o momento a ré não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso, sendo inclusive revel.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos ao consumidor, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am desde a citação. b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84783916
-
23/04/2024 14:04
Decretada a revelia
-
23/04/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79919672
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79919672
-
19/02/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79919672
-
19/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. Documento: 78873249
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78873249
-
30/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78873249
-
30/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 20:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69688514
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/11/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69688514
-
28/09/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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