TJCE - 3000741-35.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ERCILIO RODRIGUES PONTES em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000741-35.2019.8.06.0016 EXEQUENTE: COLÉGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ANTÔNIO ERCÍLIOO RODRIGUES PONTES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tramita desde 2020, não sendo localizado bens do devedor.
O credor foi intimado por diversas vezes para indicar bens a penhora, já que as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no SISBAJUD, sem êxito, RENAJUD, sem êxito e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso, podendo o credor, caso localize novos bens, dar continuidade ao cumprimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando que foi tentado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, e não houve êxito, intime-se a parte credora para em 10 dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exp. nec.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
13/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 07/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio de quantia irrisória, pelo que determino o seu desbloqueio.
Considerando que foi tentado o bloqueio de valores pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha, e não houve êxito, intime-se a parte credora para em 10 dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Exp. nec.
Fortaleza, 6 de setembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUIZA DE DIREITO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 17/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:06
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 04/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/11/2021 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 30/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 09/07/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2021 09:04
Processo Reativado
-
14/05/2021 21:57
Outras Decisões
-
13/05/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:00
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:12
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
26/08/2020 14:04
Homologada a Transação
-
26/08/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 12:09
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 12:21
Expedição de Intimação.
-
22/06/2020 11:47
Audiência Conciliação designada para 26/08/2020 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 11:18
Expedição de Intimação.
-
05/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 09:26
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2020 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:49
Audiência Conciliação designada para 04/06/2020 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 23/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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