TJCE - 3000015-12.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:09
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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15/11/2022 03:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:36
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:48
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 14/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:27
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000015-12.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MACEDO BARBOSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO, RODOLPHO ELIANO FRANCA REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos.
Tratam os presentes autos de procedimento de juizados especiais na qual a promovente noticiara que não tem mais interesse no curso do feito, pretendendo dela desistir.
Aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Despiciendo perquirir a opinião do promovido, na forma do Enunciado nº 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”).
Em sendo assim, hei por bem, desde logo, homologar a desistência externada nos autos, declarando a extinção do processo sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, do CPC/15, para que o ato surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários advocatícios isentos, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:46
Extinto o processo por desistência
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30/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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20/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2022 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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28/01/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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