TJCE - 3000402-44.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 03:10
Decorrido prazo de SILVIANY RAMOS VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-44.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: EMILY FERREIRA SOUZA EXECUTADO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000402-44.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: EMILY FERREIRA SOUZA EXECUTADO: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SILVIANY RAMOS VIEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 19:05
Processo Desarquivado
-
29/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 02:28
Decorrido prazo de SILVIANY RAMOS VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:28
Decorrido prazo de SILVIANY RAMOS VIEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMILY FERREIRA SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:53
Decorrido prazo de EMILY FERREIRA SOUZA em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:57
Decorrido prazo de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2022 20:55
Processo Reativado
-
24/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:08
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
25/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 20:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
24/01/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 24/01/2022 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVIANY RAMOS VIEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:41
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 19:09
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 13:35
Juntada de Petição de citação
-
02/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:36
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:58
Expedição de Citação.
-
23/07/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 05:45
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2021 13:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 01:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 05:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:21
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000884-54.2022.8.06.0069
Edneudo Soares Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 15:10
Processo nº 3000747-55.2022.8.06.0010
Condominio Barao de Caninde
Maria do Socorro Marques Moreira
Advogado: Ana Patricia Camara de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 14:52
Processo nº 3928427-76.2014.8.06.0072
Tiago Fernando Barros - ME
Oi Movel S.A.
Advogado: Jocildo Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2014 11:01
Processo nº 3000942-34.2017.8.06.0004
Joao Paulo de Castro dos Santos Serra
Maria Socorro Rocha de Morais
Advogado: Mellyna Colares Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 12:03
Processo nº 3000498-66.2022.8.06.0152
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cicero Diego Nogueira Machado
Advogado: Renato Lino de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 14:22