TJCE - 3908966-97.2011.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96102148
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96102148
-
22/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3908966-97.2011.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR em desfavor de RENAN FACO JESUINO SIMOES, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise ao processo, verifico que a sentença condenatória, proferida em 23/11/2015, conforme ID 22550673, foi mantida pela Turma Recursal, a qual estabeleceu que: "Pelo exposto, reconhecidos os danos materiais impostos ao autor, segundo a prova constante dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar RENAN FACO JESUINO SIMOES a indenizar ao autor o valor total de R$ 4.136,96 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ bem como nos moldes dos mandamentos constantes dos artigos 186 do Código Civil em vigor e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC." Foi requerido o cumprimento de sentença, tendo o devedor deixado transcorrer o prazo inerte, razão pela qual foi realizada a penhora parcial de valores junto ao SISBAJUD, no valor de R$ 3.931,20 (ID 57784007), tendo sido os valores levantados em favor do credor, por meio de alvará judicial (ID 71276723). Cálculo atualizado elaborado por esta secretaria no ID 73055152, foi expedido mandado de penhora e avaliação, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora, que restou sem êxito, consoante certidão da Oficiala de Justiça, no ID 73213177.
Exauridas as tentativas de penhora pelo Juízo, o exequente fora intimado, por diversas vezes, desde janeiro de 2024, a indicar bens passíveis de penhora, todavia, não apresentou nenhum bem do devedor, que fosse passível de penhora.
O credor requereu a expedição de ofícios às instituições bancárias, cartórios de imóveis e Detran, a fim de localizar bens do devedor, o que foi indeferido por este Juízo.
Requereu, ainda, a penhora de um veículo em nome do devedor (ID 78487385), no entanto, o referido bem já havia sido localizado junto ao RENAJUD, constando sobre ele alienação fiduciária, impossibilitando sua penhora (ID 56267858).
Por fim, informou que o devedor é sócio de uma empresa, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica inversa, não demonstrando, porém, que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo devedor para não serem encontrados bens em seu nome, tendo o pedido sido indeferido.
Assim, a parte credora, intimada novamente para informar bens passíveis de penhora do devedor, requereu a dilação do prazo por duas vezes, desde maio de 2024, restando silente ao fim do prazo, consoante cerdidão acostada no ID 96095777.
Sabe-se que, quando a parte devedora não for encontrada ou inexistirem bens penhoráveis em seu nome, forçosa é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96102148
-
21/08/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89495022
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89495022
-
18/07/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção em razão da ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89495022
-
16/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88130330
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88130330
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88130330
-
17/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito -
14/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130330
-
14/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86189083
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86189083
-
20/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito -
17/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86189083
-
17/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85182533
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85182533
-
03/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Analisando os autos, verifico que o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica inversa face à empresa em que o devedor possui participação societária, indicando a empresa RECAPILLARE SERVICOS MEDICOS LTDA para fins de satisfação do débito.
PASSO A DECIDIR.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional no trâmite processual, assim, o ordenamento jurídico já reconhece sua possibilidade, inclusive consta expressamente prevista no artigo 133, §2º do Código de Processo Civil.
Para que o referido instituto seja contemplado é imprescindível a observância dos pressupostos legais para sua consagração.
O Código Civil Brasileiro estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (GRIFEI) Nesse sentido, a jurisprudência corrobora com os dispositivos legais, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE.
MEIO DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3.
A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4.
Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5.
No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. 6.
Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1647362/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Portanto, verifica-se que para a concretização da desconsideração da personalidade jurídica inversa a parte exequente deve demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo devedor para que não sejam encontrados bens em seu nome.
Assim, entendo que, no caso concreto, o credor não demonstrou os indícios de que o executado está tentando burlar o adimplemento do débito desta ação, apenas fez o pedido, sem comprovar o alegado, não preenchendo os requisitos necessários para o acolhimento do seu pedido.
Diante disso, determino a intimação da parte credora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em razão da ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza, 02 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85182533
-
02/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83769745
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83769745
-
09/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por quinze dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769745
-
08/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83178220
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83178220
-
27/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
A parte credora requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda à inscrição do ônus de inalienabilidade do veículo de placa PMK1D12.
Observa-se que o RENAJUD localizou o veículo de placa PMK1D12 em nome do devedor (Id 56267860), contudo, com restrição de alienação fiduciária, o que impossibilita sua penhora, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção em razão da ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83178220
-
26/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78254486
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78254486
-
15/01/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78254486
-
15/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73086113
-
10/12/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73086113
-
06/12/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086113
-
06/12/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71907675
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71907675
-
17/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023. -
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907675
-
14/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:55
Expedição de Alvará.
-
11/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO ARAUJO MAIA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70727067
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70727067
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3908966-97.2011.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Em análise ao processo, verifico que a sentença condenatória, proferida em 23/11/2015, conforme ID 22550673, foi mantida pela Turma Recursal, a qual estabeleceu que: "Pelo exposto, reconhecidos os danos materiais impostos ao autor, segundo a prova constante dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar RENAN FACO JESUINO SIMOES a indenizar ao autor o valor total de R$ 4.136,96 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ bem como nos moldes dos mandamentos constantes dos artigos 186 do Código Civil em vigor e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC." Foi solicitado o cumprimento de sentença, tendo o devedor deixado transcorrer o prazo inerte, razão pela qual foi realizado a penhora parcial de valores junto ao SISBAJUD, conforme Id 57784007 e cálculo atualizado elaborado por esta secretaria no Id 55929306.
O executado alegou impenhorabilidade do valor alcançado junto ao SISBAJUD, uma vez que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Afirma, ainda, que há excesso de execução, uma vez que a sentença proferida se limitou apenas à correção monetária do valor da condenação.
Assim, aduz que o valor correto seria a quantia de R$ 9.321,22, conforme cálculos de Id 59498269.
A parte credora rechaçou todos os pontos alegados pelo devedor, requerendo a continuidade do feito.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, tem-se que a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento do dispositivo sentencial, tendente a levar ao magistrado a notícia da falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, sendo tal instrumento aceito pela doutrina e jurisprudência pertinentes à matéria, tendo sido apresentada tempestivamente, uma vez que o processo se encontrava, ainda, na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido realizada a penhora de qualquer bem. No presente caso, o título judicial que fundamenta esta ação é a sentença monocrática, conforme preconiza o art. 515, do novo CPC.
Embora o devedor afirme que a sentença se limitou apenas à correção monetária, tal argumento não prospera, uma vez que a condenação determinou a devida correção a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Além disso, é devida a multa do Art. 523 §1º do CPC por ausência do pagamento voluntário no prazo legal.
Em continuidade, a parte devedora sequer comprovou que os valores bloqueados estavam aplicados em conta poupança, razão pela qual não prevalece a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO e reputo válida a planilha do ID 55929306 elaborada por este juízo.
Considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 05 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do credor, referente a quantia em conta judicial, conforme Id 57784007.
Em continuidade, considerando a petição de Id 40613338, proceda à secretaria a atualização do débito remanescente.
O valor a ser atualizado será de R$ 17.573,93 (total da última atualização de 21.505,13 menos os valores penhorados de R$ 3.931,20), a partir de 02/03/2023 (data em que houve o bloqueio), aplicando as devidas correções, bem como com aplicação da multa de 10%.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727067
-
26/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2023 05:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo devedor. -
23/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Impugnação do Cumprimento de Sentença onde o devedor alega: a) impenhorabilidade do valor inferior a 40 salários-mínimos; b) excesso de execução.
Pretende o devedor que seja os autos remetidos à Contadoria, o que de logo indefiro, em virtude do rito pela Lei nº 9099/95 não há perito contábil nos Juizados Especiais, assim, cabem às partes indicarem os valores corretos a fim de que este juízo analise.
Dessa forma, cabe ao devedor ao apresentar a impugnação apresentar os cálculos do valor que entende devido.
Além disso, o processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo previsão de audiência de conciliação.
Intime-se o devedor para, em 10 dias, apresentar a planilha do débito que entende devido, sob pena de restar prejudicado a alegação de excesso.
Apresentado os cálculos, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo devedor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/05/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Aguarde-se o prazo para impugnação.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se o credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/04/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
11/04/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:22
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
RENAJUD sem êxito.
Exp. nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/02/2023 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se novamente o credor para, em 5 dias, esclarecer se houve o pagamento e, caso negativo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/11/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Verifico que o credor se manifestou após o decurso do prazo, contudo, já supriu apresentando o cálculo.
Assim, intime-se o devedor para em 15 dias pagar o débito sob pena de início dos atos expropriatórios, nos termos do artigo 523 do CPC.
Decorrido o referido prazo, caso não haja manifestação, intime-se o credor para, em 5 dias, esclarecer se houve o pagamento e, caso negativo, deverá apresentar a planilha atualizada do débito.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:47
Juntada de notificação de vista
-
20/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:53
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 17/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:19
Decorrido prazo de RODOLFO CABREIRA LOPES em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 02/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:30
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2021 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 08:40
Outras Decisões
-
26/07/2021 16:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 23/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:23
Juntada de notificação de vista
-
06/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
07/06/2021 09:23
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 09:58
Expedição de Intimação.
-
16/04/2021 09:58
Expedição de Intimação.
-
16/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MAIA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:07
Decorrido prazo de RODOLFO CABREIRA LOPES em 15/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:28
Mov. [113] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.908.966-5) para o PJe (3908966-97.2011.8.06.0016)
-
17/03/2021 14:12
Mov. [112] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular MICHEL PINHEIRO
-
17/03/2021 14:12
Mov. [111] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
17/03/2021 14:11
Mov. [110] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 17/03/2021 14:11
-
23/10/2020 15:49
Mov. [109] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/10/2020 10:13
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO CABREIRA LOPES) em 08/10/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(18/09/20)
-
21/09/2020 09:44
Mov. [107] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA MENEZES DE ARRUDA) em 21/09/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(11/02/20)
-
21/09/2020 09:29
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA MENEZES DE ARRUDA) em 21/09/20 *Referente ao evento Conhecido o recurso de "parte" e não-provido(18/09/20)
-
18/09/2020 09:26
Mov. [105] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/09/2020 09:25
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
18/09/2020 09:25
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
18/09/2020 09:25
Mov. [102] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
11/02/2020 16:37
Mov. [101] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 3 de Março de 2020 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 3 de Março de 2020)
-
11/02/2020 16:37
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
11/02/2020 16:37
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
11/02/2020 16:37
Mov. [98] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
26/07/2019 13:25
Mov. [97] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
-
28/02/2018 14:34
Mov. [96] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 05:10
Mov. [95] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 05:10
Mov. [94] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da vara / juiz 25º Juizado Especial Cível e Criminal / ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM para 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / MICHEL PINHEIRO )
-
27/09/2016 14:28
Mov. [93] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )
-
27/09/2016 09:05
Mov. [92] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )
-
15/06/2016 10:35
Mov. [91] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
15/06/2016 10:35
Mov. [90] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220119089665
-
13/06/2016 11:39
Mov. [89] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
-
13/06/2016 11:39
Mov. [88] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
13/06/2016 11:16
Mov. [87] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/06/2016 11:30
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
08/06/2016 11:30
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
08/06/2016 08:16
Mov. [84] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
04/06/2016 00:00
Mov. [83] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RENAN FACO JESUINO SIMOES/(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(10/05/16)
-
03/06/2016 23:59
Mov. [82] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RENAN FACO JESUINO SIMOES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(23/11/15)
-
24/05/2016 12:30
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA) em 24/05/16 *Referente ao evento Expedição de Intimação(24/05/16)
-
24/05/2016 09:48
Mov. [80] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO CABREIRA LOPES) em 24/05/16 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(23/11/15)
-
24/05/2016 09:46
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RODOLFO CABREIRA LOPES) em 24/05/16 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(10/05/16)
-
24/05/2016 08:28
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
24/05/2016 08:28
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
23/05/2016 15:05
Mov. [76] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/05/2016 23:59
Mov. [75] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR/(Sem resposta) *Referente ao evento Não-Acolhimento de Embargos de Declaração(10/05/16)
-
18/05/2016 12:33
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
18/05/2016 12:33
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
18/05/2016 12:31
Mov. [72] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RODOLFO CABREIRA LOPES 26258 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
18/05/2016 12:31
Mov. [71] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO 23546 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
18/05/2016 12:31
Mov. [70] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - OTILIA CHAVES BARROS 22917 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
18/05/2016 10:08
Mov. [69] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/05/2016 16:50
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA) em 10/05/16 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(10/05/16)
-
10/05/2016 15:41
Mov. [67] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
10/05/2016 15:24
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
10/05/2016 15:24
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
10/05/2016 15:24
Mov. [64] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2015 11:46
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM
-
08/12/2015 11:46
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
-
07/12/2015 15:05
Mov. [61] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/12/2015 23:59
Mov. [60] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(23/11/15)
-
24/11/2015 11:31
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA) em 24/11/15 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(23/11/15)
-
23/11/2015 13:39
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
23/11/2015 13:39
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
23/11/2015 13:39
Mov. [56] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
04/12/2013 11:49
Mov. [55] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
14/11/2013 15:48
Mov. [54] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
30/10/2013 14:31
Mov. [53] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
10/10/2013 15:06
Mov. [52] - Documento: Juntada de Intimação
-
07/10/2013 17:45
Mov. [51] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Dezembro de 2013 às 11:30)
-
07/10/2013 14:03
Mov. [50] - Documento: Juntada de Certidão
-
22/12/2011 07:48
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM )
-
15/12/2011 11:49
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
15/12/2011 11:49
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
13/12/2011 10:42
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/12/2011 11:50
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARIA REGINA MINDELO JEREISSATI
-
09/12/2011 11:50
Mov. [44] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
09/12/2011 11:41
Mov. [43] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 17/10/11 para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Redesignada(17/10/11)
-
09/12/2011 11:41
Mov. [42] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
06/12/2011 08:51
Mov. [41] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
31/10/2011 09:14
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RENAN FACO JESUINO SIMOES) em 31/10/11 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Redesignada(17/10/11)
-
31/10/2011 09:14
Mov. [39] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
19/10/2011 16:02
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA) em 19/10/11 *Referente ao evento Expedição de Intimação(17/10/11)
-
17/10/2011 13:56
Mov. [37] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - OTILIA CHAVES BARROS 22917 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
17/10/2011 13:56
Mov. [36] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - Advogado não cadastrado no sistema 23546 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
17/10/2011 12:09
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para RENAN FACO JESUINO SIMOES *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Redesignada(17/10/11)
-
17/10/2011 12:05
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO) em 17/10/11 *Referente ao evento Expedição de Intimação(17/10/11)
-
17/10/2011 12:04
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Redesignada(17/10/11)
-
17/10/2011 12:00
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
17/10/2011 12:00
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
17/10/2011 12:00
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação para audiência de instrução dia 05 de Dezembro de 2011 às 10:00h.
-
17/10/2011 11:00
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
17/10/2011 11:00
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
17/10/2011 11:00
Mov. [27] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 5 de Dezembro de 2011 às 10:00)
-
17/10/2011 11:00
Mov. [26] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
17/10/2011 09:48
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
17/10/2011 09:48
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
17/10/2011 09:48
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
10/05/2011 13:35
Mov. [21] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA NETO 23546 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
10/05/2011 13:35
Mov. [20] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 23546 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
10/05/2011 13:35
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 14094 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR
-
10/05/2011 13:34
Mov. [18] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 10 de Novembro de 2011 às 10:00 )
-
10/05/2011 13:33
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para RENAN FACO JESUINO SIMOES)
-
10/05/2011 13:33
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
10/05/2011 13:33
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
25/04/2011 15:30
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/04/2011 15:29
Mov. [13] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ RENAN FACO JESUINO SIMOES em 25/04/11
-
04/04/2011 15:04
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABEL CRISTINA MAIA) em 04/04/11 *Referente ao evento Expedição de Certidão(04/04/11)
-
04/04/2011 12:05
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
04/04/2011 12:01
Mov. [10] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR)
-
04/04/2011 12:01
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
04/04/2011 12:01
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Maio de 2011 às 13:00)
-
04/04/2011 12:01
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
04/04/2011 12:01
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Audiência antecipada
-
29/03/2011 18:07
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para RENAN FACO JESUINO SIMOES
-
29/03/2011 18:07
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JANDUY MAIA JUNIOR) em 29/03/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(29/03/11)
-
29/03/2011 18:07
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Agosto de 2011 às 15:40)
-
29/03/2011 18:06
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/ANEXO 3ª Unidade de Juizado Especial (Cível)
-
29/03/2011 18:06
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22164NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3928427-76.2014.8.06.0072
Tiago Fernando Barros - ME
Oi Movel S.A.
Advogado: Jocildo Oliveira Bantim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2014 11:01
Processo nº 3000942-34.2017.8.06.0004
Joao Paulo de Castro dos Santos Serra
Maria Socorro Rocha de Morais
Advogado: Mellyna Colares Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 12:03
Processo nº 3000498-66.2022.8.06.0152
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Cicero Diego Nogueira Machado
Advogado: Renato Lino de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 14:22
Processo nº 3000402-44.2021.8.06.0004
Emily Ferreira Souza
Pense - Instituto de Educacao e Cultura ...
Advogado: Silviany Ramos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 21:21
Processo nº 3000015-12.2022.8.06.0160
Maria Macedo Barbosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 10:22