TJCE - 3000565-54.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:19
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA LUCIANO em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000565-54.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO FELIPE ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570 e VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS - CE24478 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela proposta por CÍCERO FELIPE ALVES DE BARROS, em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Analisando detidamente o caso, verifico a incidência questão de ordem de natureza relevante e que precede ao exame de todas as outras arguidas em sede de defesa, consistente na constatação por parte deste julgador de fenômeno processual responsável pela necessidade de se afastar eventuais decisões conflitantes, já que restou por parte deste magistrado a verificação de existência de tramitação de outro processo perante o Juizado Especial da comarca de Caririaçu-CE, de número 3000042-07.2022, distribuída na data de 17/03/2022, ou seja anteriormente a propositura da presente ação, onde há discussão que tem como causa de pedir o mesmo bilhete e reserva que trata o presente processo, circunstância essa que impõe a necessidade de ser aplicada a conexão entre as causas e preservação da unidade de deliberação judicial de todas as questões inerentes às demandas.
Com efeito, entendo estar prejudicada a continuidade de processamento e julgamento do presente processo, sendo medida de mais acerto o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento valido regulado processo, como hipótese de sua extinção perante este juízo.
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente.
O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
O art. 286 , II , do CPC/15 estabelece regra de competência pela prevenção, que visa à preservação do princípio do juiz natural.
Assim, mesmo extinto sem julgamento do mérito, o novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido impõe a manutenção da competência do juízo.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ART. 286, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1.
O art. 286, II, do CPC/15 estabelece regra de competência pela prevenção, que visa à preservação do princípio do juiz natural.
Assim, mesmo extinto sem julgamento do mérito, o novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido impõe a manutenção da competência do juízo. 2.
A regra, contudo, não pode suprimir do juiz a prerrogativa de fiscalizar a sua própria competência, mormente nos casos em que, como o presente, a incompetência seja absoluta em razão de o valor da causa estar inserido na alçada dos Juizados Especiais Federais. 3.
Na verdade, na hipótese dos autos, ao proferir sentença terminativa no processo nº 0061487- 74.2015.4.02.5101, distribuído a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconhecendo falta de legitimidade passiva do réu apontado erroneamente na inicial, o Juízo Suscitante não atentou para a necessidade de analisar questão antecedente relativa à sua própria competência. 4.
Afastada, no caso, ameaça ao princípio do juiz natural, tendo em vista que não é franqueado à parte a escolha de juízo, uma vez que o processo foi livremente distribuído ao Juízo Suscitado do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro).(TRF-2 - CC: 00056304920174020000 RJ 0005630-49.2017.4.02.0000, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, sem mais considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com apoio nós art.59, com art. 337, VIII e art. 485, IV do CPC c/c art. 51 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CICERO FELIPE ALVES DE BARROS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 07/12/2022 08:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link:Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 18 de novembro de 2022. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/11/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/11/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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18/05/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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01/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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