TJCE - 0030088-48.2019.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIAPINA em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:36
Processo Desarquivado
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:14
Processo Desarquivado
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30/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIAPINA em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA LIGIA PEIXE LARANJEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 65814742
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28/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0030088-48.2019.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS CARNEIRO VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE IBIAPINA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Portaria n.º 10/2023
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por JONATAS CARNEIRO VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE IBIAPINA, em que o autor atribui à parte promovida a responsabilidade civil objetiva pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de fevereiro de 2018, que teria lhe causado danos extrapatrimoniais. Diz que no dia supracitado estava trafegando nos arredores do bairro de Fátima, em Fortaleza/CE, quando em tal ponto, próximo ao sinal existente no cruzamento da Avenida Soriano Albuquerque com a Avenida Visconde do Rio Branco, foi surpreendido com uma colisão brusca na traseira de seu veículo, que fez com que colidisse imediatamente com a traseira de um Ecosport.
Esclarece que o causador da colisão se tratava de um veículo Fiat Doblô de cor branca, placa PMM/9019, a serviço do Município de Ibiapina, e que era conduzido pelo Sr.
Paulo Rufino de Sousa. Afirma que o incidente teve início quando o veículo a serviço da Prefeitura de Ibiapina ficou sem freio e, em razão do declive da pista, chegou a uma velocidade de 70km/h, momento em que o motorista, ao tentar passar pelo corredor existente entre as faixas, colidiu com os veículos que estavam aguardando o semáforo abrir, fato que ocasionou um engavetamento.
Alega que fora colidido pelo veículo que estava à sua traseira e, em decorrência do impacto, colidiu também com o que estava à sua frente. Requer, assim, a condenação da parte promovida em danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Município deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme despacho de ID44182013. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Após lido e analisado o feito, tendo este juízo verificado que as partes são legítimas, que há interesse processual, bem como que estão preenchidos os pressupostos de constituição e validade do processo, deve ser reconhecida sua aptidão para prolação de julgamento. Observa-se que o réu, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DO REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00396557020198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/03/2022) (destaquei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIATURA POLICIAL.
LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o ente público responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido" (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). (...) 4.
Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00068802320188060167 CE 0006880-23.2018.8.06.0167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) (suprimi e destaquei) O ônus da prova já foi distribuído, onde ficou atribuído à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e, à promovida, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
Além disso, fixou-se como ponto controvertido da demanda a verificação da responsabilidade civil do promovido pelos supostos danos morais suportados pela parte autora em razão de acidente automobilístico. Conforme já dito, a responsabilidade civil do Município requerido é objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, muito embora seja irrelevante a demonstração de culpa ou dolo do agente, é possível a exclusão da responsabilidade se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior. De início, consigna-se serem incontroversos a ocorrência do acidente (fato administrativo), o nexo de causalidade entre este fato e os danos morais suportados pela parte autora (nexo de causalidade), que o condutor era motorista vinculado ao quadro de funcionários do réu (agente estatal no exercício de função pública) e que o veículo estava a serviço do requerido. Isso porque, além das provas trazidas pela parte autora, nota-se que o Município requerido não negou a ocorrência do incidente, tampouco que o veículo era de sua propriedade e que o motorista que conduzia o veículo integrava seu quadro de funcionários.
Além disso, a parte ré não impugnou os danos materiais relatados pela parte autora. A jurisprudência é assente no sentido de que a prova da exclusão de responsabilidade civil recai sobre aquele que a alega, no caso, o Município de Ibiapina, porquanto em sendo a responsabilidade de cunho objetivo, somente à vista de provas que demonstrem que a lesão, seja material ou moral, sofrida pela vítima não decorreu de conduta comissiva ou omissiva do ente estatal é que se tem por possível excluir sua responsabilidade extracontratual (não vinculado a instrumento contratual). No presente caso, o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, anexado aos autos, cujo valor probandi não foi infirmado pela parte promovida, pelo contrário, esta nada manifestou a respeito, não exclui a contribuição do agente público Paulo, motorista do veículo, para causação do acidente narrado na exordial. Destarte, o perito frisou que a causa da colisão se deveu à ambulância Fiat Doblô Essence 1.8 de placas PMM-9019-CE de cor branca ter se desgovernado por motivo não determinado e colidido contra os veículos supracitados na dinâmica e tudo mais foi decorrente (vide ID44182019 e ss.). Tal circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento do fato de terceiro como causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto, para que este seja acolhido como excludente de responsabilidade, exige-se que tenha sido a causa única dos fatos. (FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson; NETTO, Felipe Braga, Manual de Direito Civil, 2020, p. 679). Some-se que o perito ressaltou que não havia marcas de frenagem na via, circunstância esta que impediu o cálculo da velocidade desenvolvida pelos veículos no momento do sinistro. Tal fato, considerando que o ônus da prova acerca da exclusão de responsabilidade recai sobre o promovido, deve militar em favor da parte autora, de sorte que, segundo regras de experiência comum (art. 375 do CPC), conclui-se que, realmente, houve incremento do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Município, devendo ser afastada a tese de exclusão de responsabilidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade objetiva da Administração Pública poderá ser excluída mediante demonstração de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, cabendo tal comprovação ao ente público interessado.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual os elementos dos autos não comprovam que o acidente automobilístico decorreu de negligência da ré, daí por que o pretendido ressarcimento não se aplica na espécie. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00002574620134013802 0000257-46.2013.4.01.3802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/08/2017 e-DJF1) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E AUTOMÓVEL PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, NÃO DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de danos causados por veículo oficial (viatura policial), configurada está a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. 2.
O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima ou de terceiro, o que faz incidir a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SER CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. a correção monetária nada acrescenta ou tira, apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, permitindo assegurar a mesma realidade de valor frente à inflação.
Assim, quanto aos danos materiais, deve ser computada a partir do momento em que houve o pagamento das despesas. (TJ-SP 10420518820168260053 SP 1042051-88.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 23/02/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018) (grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
LUCROS CESSANTES.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 2.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do ente estatal recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (acidente automobilístico causado por veículo de sua propriedade), do dano (danos materiais descritos no laudo pericial) e nexo causal (os danos materiais ocasionados ao veículo do apelado decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). (…) 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 01348122220098060001 CE 0134812-22.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2020) (suprimi e destaquei) Assim, rechaça-se, de todo, a tese de culpa exclusiva de terceiro, para fins de reconhecer, face a comprovação do acidente e do nexo de causalidade, que a responsabilidade civil do município requerido é, nos exatos termos da Constituição Federal, objetiva. Desse modo, o demandante faz jus à indenização por danos materiais no valor de R$ 1.261,05 (mil, duzentos e sessenta e um Reais e cinco centavos), conforme requerido pelo autor. Em relação ao pedido de danos morais, tem-se que a mera colisão entre veículos, por si só, não é suficiente para configurar dano moral quando não ficar demonstrada outras circunstâncias que permitam extrair a efetiva lesão ao direito de personalidade. Embora não se desconheça o desconforto causado ao autor, o fato (colisão entre veículos) é algo comum na convivência em sociedade e, em sendo mero aborrecimento, não se mostra suficiente para produzir abalo psíquico superlativo aos seus direitos da personalidade, de modo a lhe causar o dano moral alegado. Por fim, quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento dos lucros cessantes, sabe-se que estes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dado. (Direito Civil.
I.
Farias, Cristiano Chaves de.
II.
Netto, Felipe Braga.
III.
Rosenvald, Nelson, 2020). O juízo, aqui, como traz os autores acima citados, é de probabilidade efetiva e não de mera possibilidade. Pois bem, no presente caso, não há prova documental ou testemunhal de ônus para a parte autora, de modo que, assim, não há como responsabilizar o requerido. Tal esclarecimento era indispensável ao estabelecimento do nexo causal, cuja comprovação é ônus da parte que alega a ocorrência do dano, uma vez que, se o prejuízo sofrido ocorreu no período de recuperação, porque ausente ilicitude do promovido, não há como responsabilizá-lo. Some-se, ainda, que o autor alega que teve prejuízo em torno de R$ 7.200,00 (sete mil e trezentos Reais), sendo que, para fundamentar tal pedido, não se valeu de nenhuma prova de eventual prejuízo.
Embora lhe fosse possível, não trouxe um único documento que firmasse o alegado (v.g, comprovante de quanto recebia pelo seu trabalho, comprovante do tempo de afastamento, testemunhas), ou seja, não há prova do alegado por ele. Em situações semelhantes, foi entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES.
NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2.
Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido.
Do mesmo modo, compete à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção relativa de veracidade, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário.
Não tendo o apelante apresentado qualquer prova capaz de desconstituir a conclusão aposta no referido documento, resta evidenciada sua culpa pelo acidente noticiado. 4.
Acerca dos danos materiais referentes às despesas com os reparos do ônibus de propriedade da apelada, é irreprochável a sentença recorrida, pois o Magistrado singular deferiu a indenização no valor correspondente ao orçamento que possui o menor preço dentre os juntados aos autos. 5.
A mera declaração de gerente de manutenção da empresa apelada e relatório de resumo de viagem de veículo que trafega na mesma linha daquele envolvido no acidente, constando dados referentes a dois dias, não são suficientes para comprovar a média de faturamento diário do ônibus envolvido no acidente.
Da mesma forma, não fora apresentada prova quanto ao lapso temporal em que este deixou de circular em razão dos reparos necessários.
Condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes que deve ser afastada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 01 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01468754020138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)
III - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para fins de condenar o Município de Ibiapina a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.261,05 (mil, duzentos e sessenta e um Reais e cinco centavos) relativos aos danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com termo inicial na data do acidente, bem como deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). Indefiro o pedido de danos morais. De igual modo, indefiro o pedido de condenação no pagamento dos lucros cessantes. Considerando a liquidez da sentença e a sucumbência do promovido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, considerando a média complexidade da demanda, o número de intervenções no feito e o zelo do profissional, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ibiapina, 11 de agosto de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 65814742
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27/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 03:00
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 15:04
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 09:57
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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26/07/2022 09:55
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 14:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01800830-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 14:02
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24/03/2022 20:11
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WIBP.22.01800719-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 20:06
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18/03/2022 21:10
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0129/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 02:01
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 12:50
Mov. [37] - Documento
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27/08/2021 16:15
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 14:19
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 14:19
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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30/06/2021 09:08
Mov. [33] - Certidão emitida: publicacao dj
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13/05/2021 11:26
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/05/2021 11:25
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência: o MM. Juiz determinou que se aguarde o decurso do prazo para contestação da parte demandada, nos moldes do art. 335, I, do CPC. Ao final o MM. Juiz determinou que seja juntada aos autos a gravação da presente a
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05/05/2021 20:52
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2021 22:09
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2594
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20/04/2021 02:03
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 21:58
Mov. [27] - Documento
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15/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 21:08
Mov. [25] - Audiência Designada: Tentativa de Conciliação Data: 12/05/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/03/2021 17:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/03/2021 15:27
Mov. [23] - Documento
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07/03/2021 12:45
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 22:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
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16/02/2021 12:34
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 10:28
Mov. [19] - Documento
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12/02/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 21:48
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/03/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/10/2020 23:22
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:16
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/08/2020 11:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:30
Mov. [12] - Documento
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22/04/2020 10:28
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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21/04/2020 08:12
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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21/04/2020 08:12
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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17/04/2020 13:21
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0089/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 05/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ana Ligia Peixe Laranjeira (OAB 7300/CE)
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17/04/2020 13:21
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0089/2020 Teor do ato: dia 05/08/2020, às 09:00h, a Audiência de Conciliação. Exp. necessários. Advogados(s): Ana Ligia Peixe Laranjeira (OAB 7300/CE)
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16/04/2020 14:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 087.2020/000273-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2020 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO ARIOSTON PEREIRA MARTINS
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15/04/2020 23:09
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: dia 05/08/2020, às 09:00h, a Audiência de Conciliação. Exp. necessários.
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15/04/2020 19:31
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/08/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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18/11/2019 16:33
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Designe-se audiência de conciliação para breve data, na forma do art. 334 do CPC, com as advertências de seus respectivos parágrafos, citando-se o réu
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05/11/2019 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2019 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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