TJCE - 3000237-14.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 06:27
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:27
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125777868
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125777868
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14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777868
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14/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:06
Processo Desarquivado
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01/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71186525
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71186525
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71186525
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71186525
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000237-14.2022.8.06.0084.
REQUERENTE: JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS.
REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Anulatória c/c Reparação Danos", alegando, em síntese, que o Promovido está efetuando descontos em seu benefício previdenciário, os quais não contratou. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a fata de interesse de agir.
No mérito, de modo preliminar, aponta a existência de prescrição e decadência.
No mais, assevera a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço.
Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida em razão da ausência de contratação. Desde já adianto que assiste razão ao Promovente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que a Autora mantém conta bancária junto ao Promovido e que a instituição financeira procedeu débitos. Desse modo, diante da alegação do Consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a instituição financeira comprovar que os descontos das taxas e tarifas ocorreram de modo legítimo, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou os contratos ou mesmo outros documentos capazes de comprovar que o Autor contratou os serviços e anuiu com as cobranças. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais taxas/tarifas que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não havendo efetiva comprovação da contratação, estou convencido do vício do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar o dano experimentado pelo Autor, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito. Quanto a restituição dos valores pagos, entendo que a devolução deve ocorrer em dobro, pois ao caso se aplica a norma do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças são indevidas pela ausência de contratação.
Logo, faz jus o Autor a repetição dobrada das taxas/tafiras, conforme demostrada no extrato Id 45406457, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao dano moral, todavia, este magistrado o entende incabível na hipótese sub examine. A ínfima quantidade de deduções no presente caso desafia o entendimento de comprometimento de verba dotada de caráter alimentar, visto que o documento (ID 45406457) aponta para ocorrência de tão somente hum (1) descontos.
Logo, não se pode entender que apenas hum desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade do consumidor. Desse modo, afasto a incidência de Danos Morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS/TARIFAS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, a partir de outubro/2022, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da Autora objeto do presente processo conforme extrato Id 45406457, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação no processo de conhecimento (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); III) Desacolher o pedido de indenização por danos morais, pelas razoes já expostas. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
26/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71186525
-
26/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71186525
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26/10/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68911902
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000237-14.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIA FERNANDES MARTINS - CE16670 POLO PASSIVO:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 D E S P A C H O Ao autor, em réplica.
Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68911902
-
29/09/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
31/07/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Certidão (outras)
-
04/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
29/06/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:14
Juntada de resposta
-
13/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 05:34
Decorrido prazo de MARLUCIA FERNANDES MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
30/01/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
-
25/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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