TJCE - 3000312-78.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64501722
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 64501722
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. Processo Nº 3000312-78.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: JOSÉ YAGO RODRIGUES LIMA *20.***.*26-67 PROMOVIDO: IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTE LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos, em resumo, de ação de obrigação de fazer c/ reparação de danos morais, em que a parte autora, microempreendedor individual, afirma que, ao tentar se cadastrar junto à plataforma iFood, constatou que pessoa desconhecida, de nome Felipe Rodrigues Albuquerque, já havia se utilizado de seu CNPJ para realizar o cadastro de estabelecimento denominado "Drinks Fr", totalmente estranho ao autor.
Alega que contatou o iFood diversas vezes para tentar resolver o problema, inclusive mediante abertura de reclamação no site "Reclame Aqui", porém não obteve sucesso, de modo que permanece sem poder se cadastrar junto à plataforma, bem como relata constrangimento pelo fato de pessoa desconhecida estar se apropriando de seu CNPJ.
Ao final, requer seja determinada ao réu a obrigação de desvincular seu CNPJ do terceiro e, por conseguinte, seja a ele possibilitado o cadastro junto ao iFood.
Pugna ainda por reparação de danos morais que entende ter sofrido, no valor de R$ 8.000,00. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Réu, uma vez que, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, em ações de reparação de danos de qualquer natureza, o juízo competente é aquele do domicílio do autor ou do local do ato ou do fato.
Em face do princípio da especialidade, deve prevalecer o regramento contido na lei específica que rege o sistema dos juizados especiais, sendo o CPC aplicável somente de forma supletiva, consoante inteligência do Enunciado nº 161, do FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Hei por bem, ainda, afastar a incidência da alegada cláusula contratual de eleição de foro em São Paulo/SP, tendo em vista, em primeiro lugar, restar incontroverso que o fato ocasionador do discutido dano (cadastramento de terceiro usando indevidamente o CNPJ da parte autora) ocorreu de modo independente e anterior à existência de relação contratual entre o Promovente e o Promovido, ou seja, mesmo quando ainda não havia tal relação contratual, o ilícito já havia se operado, e permaneceria operando mesmo no caso de jamais ter havido contrato entre as partes ora litigantes.
Em segundo lugar, o documento ID nº 35499788 (intitulado "termo e condições gerais de contratação), no qual a dita cláusula de foro se encontra prevista (cláusula nº 16.9), não contém qualquer assinatura ou manifestação de ciência e concordância da parte autora ou de seu representante legítimo, o que o torna imprestável para fins de prova nesse sentido.
Ademais, por se tratar de formulário de contrato de adesão (o que, por si só, enfraquece a autonomia da vontade de uma das partes), e, sendo a parte autora microempreendedor individual, com capital social declarado de R$ 1.500,00 (vide doc.
ID 30743186), resta claro que a incidência da referida cláusula de foro é prejudicial ao promovente, redundando em significativa dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Por todas as razões elencadas, resta inaplicável a cláusula de eleição de foro, pelo que mantenho a comarca de Fortaleza/CE (domicílio do autor) como foro competente para processar o feito.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO: verifico que a relação jurídica havida entre as partes consiste em típica relação contratual entre fornecedores, porquanto o autor não figura como destinatário final dos serviços fornecidos pelo réu, de modo a fugir do âmbito de incidência do artigo 2º, caput, do CDC.
Inaplicáveis ao caso, portanto, os institutos jurídicos próprios da relação de consumo previstos na Lei nº 8.078/90.
DO MÉRITO: a parte autora instruiu os pedidos iniciais com fartas provas, no sentido de demonstrar efetivamente a ocorrência de uso indevido de seu CNPJ por terceiro junto à plataforma iFood.
Dos documentos da exordial, é possível inferir que o Promovente, logo que tomou ciência do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a situação extrajudicialmente, seja no atendimento do Promovido via chat, seja por e-mail, e que, mesmo assim, não há evidências de que o Réu tenha efetivado a retificação dos dados - e, mesmo quando alegou tê-lo feito, fê-lo de modo incompleto.
Isso porque, conforme mostra o e-mail ID 30743189, mesmo após a ocorrência da alteração do e-mail cadastrado junto ao CNPJ da parte autora, o terceiro continuou a ter acesso à conta, e o cadastro da loja "Drinks Fr" permaneceu vigente (Doc.
ID 30743492) assim como o nome do responsável pelo estabelecimento permaneceu sendo Felipe Rodrigues Albuquerque (Doc.
ID nº 30743496).
Verifica-se ainda que, na declaração de privacidade do Promovido (ID nº 35499060, pág. 3), este afirma proteger os dados dos usuários "mediante alto grau de segurança", o que transmite ao público externo legítima expectativa quanto ao manejo seguro dos dados dos utilizadores (sejam parceiros, sejam consumidores).
Em sua defesa, o Promovido alega ter efetuado a devida correção dos dados solicitada pelo autor (embora sem especificar quando o fez).
Para tanto, apresenta, aos ID 35499060, formulário de contratação que supostamente mostraria os dados do CNPJ do promovente corrigidos.
No entanto, basta verificar o referido documento para constatar que os dados permanecem incorretos, estando o responsável pelo CNPJ da parte autora ainda cadastrado como sendo Felipe Rodrigues Albuquerque e os dados bancários ainda sendo os a ele pertencentes (ainda não haviam sido retificados para aqueles indicados pelo representante da parte autora, no ID nº 30743497, quais sejam: banco Caixa Econômica Federal, ag. 1469, conta 748797644-1). Ora, é evidente que cabia ao Promovido, na condição de prestador de serviço, o dever de guarda e cuidado com os dados dos usuários.
Nesse sentido, houve negligência ao cadastrar com o CNPJ do Promovente terceiro sem qualquer relação com a pessoa jurídica (que, vale ressaltar, é registrada no formato MEI, tendo como único titular José Yago Rodrigues Lima), e posteriormente, nova conduta negligente, ao deixar de retificar, quando solicitado pelo titular, os dados em questão, em violação ao que dispõe o artigo 18, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente em seus incisos III e IV: Art. 18.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; (...) Assim, hei por bem determinar ao Promovido que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, retifique junto à plataforma iFood o cadastro vinculado ao CNPJ do Promovente, para que dele seja retirada a totalidade dos dados referentes ao terceiro, Felipe Rodrigues Albuquerque, de modo a possibilitar o cadastro pleno do titular da empresa autora, José Yago Rodrigues Lima.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer acima disposta pelo Promovido, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em relação aos alegados danos morais, verifico não restar demonstrado efetivo prejuízo moral ao Promovente em decorrência da conduta do Promovido, tendo em vista falta de provas nesse sentido, especialmente quando se leva em conta o ônus probatório que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Cabe frisar ainda que, embora a Súmula nº 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sua aplicação é restrita às hipóteses em que há prejuízo à honra objetiva do ente, ou seja, refere-se à sua imagem, reputação e boa fama.
No caso em apreço, não restou evidenciada qualquer tipo de lesão a tais bens jurídicos da parte autora.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao Promovido que, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, retifique junto à plataforma iFood o cadastro vinculado ao CNPJ do Promovente, para que dele seja retirada a totalidade dos dados referentes ao terceiro, Felipe Rodrigues Albuquerque, de modo a possibilitar o cadastro pleno do verdadeiro titular da empresa autora, José Yago Rodrigues Lima; em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer pelo Promovido, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 18 de julho de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64501722
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 64501722
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29/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE YAGO RODRIGUES LIMA *20.***.*26-67 em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 07:34
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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