TJCE - 0050882-62.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO FONTENELE FIGUEIRA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:11
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONTANETTI em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102117930
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050882-62.2020.8.06.0182 Promovente: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo nº 016002495 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora Id. 26803458, cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos ao Id. 26803443.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (Id. 26803459), que corresponde aos da parte autora.
Ainda há de ser destacado que o endereço trazido no contrato é exatamente o mesmo que a autora aduz residir quando da propositura da ação.
Destaca-se que o comprovante de residência é uma declaração de residência do id. 26803459, que corresponde ao ano de contratação do empréstimo.
Ressalte-se que o TED informado Id. 26803461 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 29 de agosto de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 29 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102117930
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30/08/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2024 15:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 08:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90131976
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050882-62.2020.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 29/08/2024 15:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de julho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
01/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
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01/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
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01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
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01/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
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01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
-
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
-
01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131976
-
01/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONTANETTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FONTENELE FIGUEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONTANETTI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO FONTENELE FIGUEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85162630
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0050882-62.2020.8.06.0182 Requerente: REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o peticionante do(s) documento(s) de ID's abaixo relacionado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntá-lo(s) novamente aos autos, sob pena de riscá-lo(s), devido a dessincronização ocorrida em 01/01/2024,nos termos do Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES.
Documentos de ID's a ser(em) juntado(s): 72036928.
Viçosa do Ceará-Ce, 30 de abril de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
16/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
16/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
16/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
16/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162630
-
02/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão (outras)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78610448
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78610448
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78610448
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78610448
-
24/01/2024 11:00
Erro ou recusa na comunicação
-
24/01/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78610448
-
24/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78610448
-
24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71894382
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71894382
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050882-62.2020.8.06.0182 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência UNA para o dia 24/11/2023 14:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 14 de novembro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
-
16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
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16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
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16/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894382
-
14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONTANETTI em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO MOURA GADELHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO FONTENELE FIGUEIRA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69326449
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69326449
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69326449
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050882-62.2020.8.06.0182 Requerente: MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAUJO Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA HELENA RODRIGUES DE ARAÚJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, já qualificados nos presentes autos.
Em petição de ID 64784157, o requerido, por intermédio de seus advogados constituídos, pleiteia a nulidade de todos os atos posteriores a contestação apresentada espontaneamente em 21/09/2020, conforme ID 26803450, haja vista que nos instrumentos procuratórios acostados aos IDS 26803451, 26803452, 26803453 e 26803454 constam os patronos do banco executado, no entanto em razão da ausência de intimação dos advogados constituídos pelo banco, os mesmos não tomaram ciência de qualquer andamento do feito após a apresentação da contestação, ferindo assim o seu direito em exercer a ampla defesa.
Decido.
Chamo o feito a ordem.
Razão assiste ao requerido visto que, de fato, desde a decisão de ID 26803470, publicada em 15/07/2021, não consta o registro do procurador em cujo nome pediu-se publicação (ID 26803453).
Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de determinado advogado, o desatendimento implica nulidade da intimação.
No caso, na petição inicial, observa-se que o promovido formulou pedido expresso no sentido de que "as intimações/Notificações deverão ser expedidas única e exclusivamente em nome dos advogados Fernando Antônio Fontanetti - OAB/SP nº 21.057 ([email protected]) e Luiz Gastão de Oliveira Rocha, OAB/SP 35.365 ([email protected]), no endereço acima impresso, sob pena de nulidade. (ID 26803450, fl. 18 e 26803453).
Entretanto, inobstante o pedido em referência, a intimação para que o requerido fosse citado para a designação de audiência UNA foi realizada por meio de portal eletrônico e-SAJ, conforme se confere em ID 26803681, quando na verdade deveria ter sido feita por meio do Diário Oficial aos advogados constituídos, assim como fora feita dos advogados da parte autora.
Observa-se que, em sequência, realizou a audiência sendo constatada a ausência da promovida.
Posteriormente, fora prolatada a sentença com a decretação da revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada quando da Audiência Una.
Evidencia-se, pois, o vício processual, pela ausência de regular intimação dos advogados FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI - OAB/SP nº 21.057 e LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 35.365, gerando ao promovido flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O vício invalida a intimação, ainda que o advogado intimado conste de procuração ou substabelecimento.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação do requerido para participar da audiência designada, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC.
Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, impõe-se a nulidade da sentença de ID 26803684 e o retorno para a designação de nova audiência UNA, com a inclusão do nome e número de inscrição dos advogados FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI - OAB/SP Nº 21.057 E LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB/SP 35.365, nos termos em que foi postulado em ID 26803450, fl. 18 da petição inicial, com reabertura dos prazos processuais, em conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
Intime-se o autor e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 20 de setembro de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69326449
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69326449
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69326449
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326449
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326449
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326449
-
20/09/2023 12:35
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2023 11:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/06/2023 12:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2023 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/02/2022 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:49
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
28/11/2021 20:47
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2021 00:11
Mov. [28] - Certidão emitida
-
25/09/2021 00:44
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
22/09/2021 14:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 15:41
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/08/2021 09:30
Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 10:16
Mov. [23] - Documento
-
26/08/2021 10:15
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
26/08/2021 09:42
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/07/2021 12:58
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/07/2021 11:48
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
15/07/2021 11:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
-
15/07/2021 11:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0218/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
-
13/07/2021 13:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 10:34
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 12:20
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação e Instrução Data: 26/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/06/2021 18:09
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 11:03
Mov. [11] - Conclusão
-
14/01/2021 09:50
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
-
14/01/2021 09:50
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição - Portaria nº 1654/2020
-
31/10/2020 01:39
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/10/2020 14:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00168540-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/10/2020 14:22
-
07/10/2020 20:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0843/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2475 Página: 899/900
-
05/10/2020 14:40
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 13:31
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 19:38
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00168002-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2020 18:49
-
24/08/2020 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2020 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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