TJCE - 3000254-29.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:33
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71050084
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71050084
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71050084
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71050084
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença de ID 69801663, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, a parte promovida interpôs recurso de embargos de declaração de ID 70301806, sob o fundamento de que o decisum padece de contradição, uma vez que a decisão deveria ter afastado a incidência da Súmula 54 do STJ, visto que existe relação contratual e de consumo no caso em apreço.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte autora se manifestou, conforme certidão de ID 70718702.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o embargante que o julgado estaria eivado de contradição, porquanto, na letra da r. sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o promovido a devolver em dobro o valor de R$ 1.181,20, em razão da cobrança indevida, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data em que o pagamento foi efetuado), bem como a pagar, a título de compensação por danos morais em razão do primeiro corte indevido no fornecimento de energia elétrica da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; No entanto, a data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em apreço, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, claramente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL.
Logo, deveria ter sido aplicado o art. 405, do Código Civil, o qual aduz o seguinte: Art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial; Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID. 70301806), com efeitos infringentes, e, consequentemente, determino a substituição do dispositivo da sentença de ID. 69801663, para o que se segue, mantendo o restante inalterado: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o promovido a devolver em dobro o valor de R$ 1.181,20, em razão da cobrança indevida, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data em que o pagamento foi efetuado), bem como a pagar, a título de compensação por danos morais em razão do primeiro corte indevido no fornecimento de energia elétrica da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação incial (art. 405, do CC), no percentual de 1% ao mês.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IGUATU, data da assinatura digital.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito do NPR -
23/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71050084
-
23/10/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71050084
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23/10/2023 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69827933
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69827934
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3000254-29.2022.8.06.0091 PROMOVENTE: JAINY BARBOZA RODRIGUES PROMOVIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que recebeu a fatura do mês 08/2021 zerada, que teve seu fornecimento de energia cortado em razão da referida fatura, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 588,78, valor este muito superior ao seu consumo médio mensal.
Pretende a devolução em dobro do valor indevidamente pago e a condenação da ré em danos morais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. A parte promovida alega, no mérito, que foi realizada inspeção na unidade consumidora em 05/08/2021, onde foi identificado que o medidor se encontrava sem sele e violado, com desvio de energia que gerou o débito em questão, alega ainda a regularidade do procedimento e o não cabimento da devolução em dobro e da condenação em danos morais.
Em sede de réplica, a autora reitera as alegações iniciais e defende a ilegalidade da cobrança.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Pois bem, compete à ré comprovar a regularidade da cobrança e do corte de energia elétrica, ônus do qual não se desincumbiu. À despeito de alegar que foi realizada inspeção no medidor da unidade consumidora da autora, não apresentou qualquer documento que comprove tal fato e muito menos o alegado desvio de energia que gerou a cobrança contestada.
Ademais, os documentos acostados aos autos pela autora e até pela ré comprovam que a cobrança do valor de R$ 590,60 destoa completamente de seu consumo médio mensal, que gira em torno de R$ 60,00, O CDC determina que é obrigação das concessionárias de serviços públicos prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos aos usuários, por seu art. 22: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece ser devida indenização por danos morais nos casos de corte indevido de energia elétrica, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
A discussão referente ao valor fixado a título de danos morais demanda reexame de provas e esbarra na Súmula 7/STJ. 2.
A quantia arbitrada, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se afigura exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo ora recorrido, e insere-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente em razão das particularidades do caso - analisadas pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg 1334755 SP 2010/0137048-9, 2ª Turma, J. 09/11/2010, R.
M.
Humberto Martins) Entendimento de demais tribunais no mesmo sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA INCONTROVERSO.
RECONHECIDO O EQUÍVOCO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Restou incontroverso que a suspensão da energia na residência da autora ocorreu exclusivamente por equivoco dos funcionários da ré.
Além disso, nos termos do § 1º do art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o prazo para religação quando há suspensão indevida é de 4 horas.
No entanto, a autora permaneceu 16 horas sem energia, sendo que 12 horas se passaram entre seu primeiro contato com a ré e a efetiva religação do serviço.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista a essencialidade do serviço oferecido pela ré e os transtornos gerados pela sua suspensão, que extrapolam o mero dissabor.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, vez que adequado aos parâmetros que vêm sendo utilizados por esta Turma Recursal no julgamento de casos análogos.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 2.
Fixação da quantia em valor que deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora.
Majoração da indenização. 3.
Correção monetária pelo IGP-M, a contar da data da publicação deste julgamento até a data do efetivo pagamento.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-71, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015).
A Sexta Turma Recursal do Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira já se pronunciou pelo reconhecimento de dano moral nos casos de corte indevido de energia elétrica: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ENEL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO A REVELIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Nº PROCESSO: 3000003-22.2022.8.06.0055, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: DEVID JOSÉ PINTO AGUIAR, RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYRfsffOUQWcizCwp_IA&w=corte%20indevido%20de%20energia) No mesmo sentido, decisão da Quinta Turma: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RÉ NÃO TROUXE QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REDUÇÃO DO VALOR, POIS O CORTE SE DEU POR POUCAS HORAS, DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº PROCESSO: 3000250-76.2020.8.06.0118, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, RECORRIDO: GARDENIA DE SOUSA MOURA, disponível em https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AXm0yuOlnJYqZ_wx7NBx&w=corte%20indevido%20de%20energia) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão do corte indevido de energia elétrica.
Para a fixação do quantum de indenização a título de danos morais, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o promovido a devolver em dobro o valor de R$ 1.181,20, em razão da cobrança indevida, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data em que o pagamento foi efetuado), bem como a pagar, a título de compensação por danos morais em razão do primeiro corte indevido no fornecimento de energia elétrica da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69801663
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69801663
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02/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801663
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02/10/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69801663
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30/09/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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16/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:21
Declarado impedimento por #Oculto#
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22/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
22/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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