TJCE - 3003198-51.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VITOR MILHOMENS ARRAES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VITOR MILHOMENS ARRAES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83972363
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83972363
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003198-51.2023.8.06.0064 AUTORA: ALINE DOMINGOS MATOS ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ALINE DOMINGOS MATOS ARAÚJO.
A parte embargante sustenta haver omissão na sentença quanto a alguns documentos anexados ao feito (registro de viagem no aplicativo UBER) que demonstra que a parte autora chegou no aeroporto com a antecedência necessária para fazer o checkin, não se tratando de hipótese de atraso.
Contrarrazões não apresentadas.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão, trazida nesta peça aclaratória, trata-se de que a hipotética omissão da sentença quanto a menção a documentos seria suficiente para alterar a decisão final.
Tais documentos serviriam de prova de que a consumidora, ora embargante, chegou no aeroporto com a antecedência exigida pela companhia aérea, por isso e não uso das passagens se deu pelo alegado cancelamento do voo e não por alguma conduta da embargante.
Os referidos documentos alardeados nos embargos, foram anexados apenas na réplica, instante em que não mais poderia os trazer ao feito, conforme disciplina do art. 343 do CPC Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
A possibilidade de se juntar documentos em momento posterior se dá nos termos previsto no parágrafo único do art. 435 do CPC, vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Os referidos documentos poderiam ter sido anexados quando no protocolo da petição inicial.
Logo, a juntada, apenas na réplica, não se mostra uma prática processual questionável.
Todavia, salutar mencionar que os referidos documentos foram devidamente apreciados dentro do contexto do conjunto probatório.
Não sendo necessário fazer expressa menção ao valor dado a cada documento trazido pelas partes no bojo da sentença.
A embargante destacou o seguinte trecho da sentença: "A parte promovente não se dignou de anexar algum documento, protocolo, e-mail ou qualquer registro de ligação, que demonstrasse que foi informada do suposto cancelamento do voo, quer seja no momento do embarque ou de maneira prévia." Como se vê, a sentença destacou ausência de prova do cancelamento do voo e não de que a consumidora chegou atrasada ao aeroporto.
Inclusive, a sentença, ora vergastada, ressaltou que os autos estavam munidos de prova de que o voo ocorreu normalmente, conforme o relatório de voo abaixo colacionado: Assim, a juntada de um registro de viagem no aplicativo Uber, que informa que a consumidora chegou com certa antecedência não elucida a tese de que a mesma foi informada de um suposto cancelamento de voo, sem que haja prova disso e não explica como teve seu voo cancelado, mas a aeronave seguiu sua viagem normalmente.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, mantendo a sentença em seu integral teor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83972363
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09/04/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79711977
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79711977
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16/02/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79711977
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15/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77483681
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77483681
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01/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003198-51.2023.8.06.0064 AUTORA: ALINE DOMINGOS MATOS ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora alega que adquiriu 03 (três) passagens aéreas da GOL LINHAS AÉREAS S/A (LOCALIZADOR G3 1532), pelo valor de R$ 1.678,90 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), para o trecho Fortaleza - São Luiz, local em participaria da cerimônia de casamento de sua irmã, na qualidade de madrinha de casamento.
No mais, a autora esclarece que o voo partira de Fortaleza (FOR) no dia 25/12/2021, embarcando às 23h30min, com chegada prevista para 00h50min.
Segue discorrendo que ao chegar no portão do embarque, a ré teria informado o cancelamento do voo e lhe dado a opção de compra de uma nova passagem, mas pelo dobro do valor original, razão pela qual não efetuou a compra. A promovente destaca que não pode participar do casamento da sua irmã, causando-lhe danos irreparáveis, bem como, atesta que buscou a demandada para reaver os valores da compra do voo cancelado, mas alega que sua solicitação foi indeferida, continuando a receber os descontos das passagens na fatura de seu cartão de crédito.
Diante de tais alegações, pede a condenação da ré à restituição de R$ 2.028,36 (dois mil e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) a título de dano material e ao pagamento de danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, dada a ausência de pretensão resistida.
No mais, impugna o comprovante de residência apresentado pela autora.
No mérito, alega que a autora não compareceu no portão de embarque dentro do prazo estabelecido e não formalizou, previamente, algum pedido de cancelamento da passagem, ocorrendo o "no show".
Desse modo, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano sofrido pela parte autora.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Em sua réplica, a autora rechaça a contestação apresentada, bem como, reitera os argumentos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de reclamação administrativa, sabe-se que a pretensão resistida é uma das condições que viabiliza o processo, todavia, essa não exige que seja feita ou exaurida na via administrativa para viabilizar a provocação do Judiciário.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, ressalto que a parte autora juntou o comprovante de endereço nesta municipalidade de sua titularidade, revelando que a lide, proposta no domicílio do autor, foi ajuizada dentro da jurisdição da presente Unidade Jurisdicional. Superada as preliminares, passo ao mérito.
A lide versa sobre perda de passagens aéreas por "no show".
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Em detida análise da prova, vê se que as passagens a aéreas adquiridas pela consumidora possua como código localizador do voo o nº G31532, conforme ID nº 68734467, 68734468 e 68734470. A empresa aérea requerida, anexou em sua contestação o relatório de voo, confirmando que a aeronave desta rota embarcou normalmente em seu horário previsto, chegando ao seu destino sem nenhuma notícia de cancelamento.
Vejamos: Portanto, percebe-se que o voo ocorreu de maneira regular, não havendo notícia de que o mesmo tenha sido cancelado.
A parte promovente não se dignou de anexar algum documento, protocolo, e-mail ou qualquer registro de ligação, que demonstrasse que foi informada do suposto cancelamento do voo, quer seja no momento do embarque ou de maneira prévia.
Desse modo, a perda do voo ocorreu por culpa exclusiva da autora que não embarcou na aeronave no horário previsto no bilhete, assim, incidindo na hipótese de "no show', apta a afastar a responsabilidade do fornecedor nos moldes do artigo 14, § 2º, II, do CDC.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência orienta que: Apelação Cível n. 0308636-71.2017.8.24.0023.
Relator: Des.
Jairo Fernandes Gonçalves.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE VOO.
TRECHO DE VOLTA.
PROBLEMAS DE SAÚDE DE UM DOS PASSAGEIROS AUTORES.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS EMPRESAS RÉS.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPARECIMENTO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE DO TRECHO FINAL (NO SHOW).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS E O SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS EMPRESAS RÉS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-DF - 0700683-26.2020.8.07.0001.
Data de publicação: 08/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NO-SHOW.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO. "NO SHOW".
AUTOR NÃO COMPARECEU PARA EMBARQUE NO PRIMEIRO TRECHO E AFIRMA QUE AS DEMAIS CONEXÕES FORAM CANCELADAS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DAS CONEXÕES.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS POR CONVENIÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA NO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004371-89.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) A falta de prova dos pedidos de cancelamento demonstram a culpa exclusiva do consumidor quanto a perca das passagens pelo "no show".
A ausência de participação da empresa promovida no infortúnio noticiado na exordial, quebra no nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilidade civil pretendida pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/12/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77483681
-
26/12/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 23:36
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VITOR MILHOMENS ARRAES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69691573
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/11/2023, às 13:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 28 de setembro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69691573
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28/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69691573
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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