TJCE - 0000448-49.2007.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160403683
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160403683
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160403683
-
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403683
-
30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160403683
-
30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111699275
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 111699275
-
13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111699275
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 111699275
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699275
-
12/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111699275
-
12/11/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 10:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JONNATHAN SANTOS DE FREITAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101883576
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101883576
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101883576
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO CONJUNTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS 0000448-49.2007.8.06.0045 e 0000072-34.2005.8.06.0045 Tratam-se de exceções fiscais que tramitam, de forma conjunta, em razão de serem direcionadas ao mesmo executado e assim facultar a Súmula 515 do STJ.
Para fins de racionalização e evitar tumulto processual, esclareço que todas as decisões e peças devem ser lançadas nos autos da execução fiscal 0000448-49.2007.8.06.0045, já que nela estão sendo juntadas todas as peças referentes à alienação do bem penhorado e as impugnações pertinentes.
Por conseguinte, também deve ser promovida a suspensão da execução 0000072-34.2005.8.06.0045, para evitar a tomada de decisões contraditórias e a prática de atos repetidos.
Feitos tais esclarecimentos, observo que foi juntado edital de leilão dos bens penhorados, para publicações, assim como foi feito pedido de adjudicação do bem, com o respectivo pleito de suspensão do leilão agendado.
Os autos vieram em conclusão para decisão sobre essas questões.
Quanto ao pedido de adjudicação e consequente suspensão do leilão, entendo que, por ora, deve ser rejeitado.
Conforme se colhe do pedido formulado no ID 88481342 0000448-49.2007.8.06.0045 , este foi aviado por um dos herdeiros do executado, que pede a adjudicação pelo valor de metade da avaliação de apenas de um dos bens penhorados, sob o argumento de que a outra metade está sendo objeto de discussão pela cônjuge meeira em embargos de terceiros.
Assim, observo que a adjudicação, da forma que foi proposta, não atende aos requisitos traçados no CPC, a qual tem vez quando se oferece o valor da avaliação dos bens em sua integralidade.
No caso em análise, repito, além da proposta não ter alcançado um dos bens que serão levados a hasta pública, oferece apenas metade do valor da avaliação de um dos bens.
Ressalto que o fato de eventual direito de meação estar sendo discutido em processo autônomo não tem o condão de, por si só, fazer com que a adjudicação só alcance metade do bem, pois sequer se sabe ao certo qual o total do patrimônio do executado a ser apurado no inventário, e se o passivo recaía, ou não, no regime matrimonial.
De toda forma, em se tratando de bem indivisível, a meação do cônjuge não é assegurada no bem em si, mas no produto da alienação, conforme estabelece o art. 843 do CPC.
Em outras palavras, o direito de meação, caso reconhecido, não impede a alienação do bem penhorado, mas apenas resguarda a sua parte no produto da alienação.
Assim, caso o descendente queira adjudicar os bens penhorados deve oferecer a integralidade do valor da avaliação dos dois bens.
De outro giro, observo que a proposta do edital do leilão apresentado pelo leiloeiro contém vícios no que se refere ao valor dos imóveis a serem expropriados, pois considerou a avaliação dos imóveis realizadas em 27 de abril de 2015 e realizou a correção sem nenhum parâmetro legal ou determinação judicial.
No entanto, vale mencionar que nos ID's 53493610 e 53493611 53494028 e 53494029 da execução fiscal 0000072-34.2005.8.06.0045 constam laudos de avaliação mais recente, realizadas em 30/09/2024, que avaliaram os imóveis penhorados em R$ 320.000,00 e em R$ 740.000,00, valores estes que devem ser levados em consideração para os fins expropriatórios, conforme decisão lançada nos autos.
Ademais, entendo que não se mostra cabível a atualização do valor do imóvel por índices inflacionários, já que totalmente desvinculada, e, a depender de sua manutenção, o imóvel pode sofrer desvalorização.
Por tais razões, entendo ser o caso de determinar que o leiloeiro promova a retificação do edital do leilão para que conste as avaliações acima informadas, assim como faça menção as duas execuções fiscais, quais sejam, 0000448-49.2007.8.06.0045 e 0000072-34.2005.8.06.0045.
Por consequência, também entendo que devem ser sugeridas novas datas, já que a primeira data sugerida já está bem próxima, sendo que ainda se mostra necessária a correção do edital e a realização de novas intimações com a devida antecedência.
Por fim, para analisar eventual ocorrência de excesso de penhora, matéria esta que pode ser reconhecida de ofício, é necessário obter qual o débito atualizado nas duas execuções.
Ante o exposto e que mais dos autos consta: i) determino que todas as peças e manifestações referentes às execuções fiscais que tramitam, conjuntamente, sejam lançadas unicamente na execução 0000448-49.2007.8.06.0045; ii) para evitar tumulto processual determino a suspensão da execução 0000072-34.2005.8.06.0045, sendo que as partes devem ficar cientes de que todos os atos processuais realizados na execução 0000448-49.2007.8.06.0045 a ela se estendem; iii) indefiro o pedido de adjudicação e da consequente suspensão do processo de expropriação, dado que não se reveste dos pressuposto legais, sendo que, apenas será aceito pedido no caso do adjudicante oferecer o preço total da avaliação dos 02 bens. iv) notifique-se o leiloeiro para retificar o edital do leilão, a fim de que: (a) observe as avaliações e descrições constantes nos laudos de ID's 53493610 e 53493611 53494028 e 53494029 da execução fiscal 0000072-34.2005.8.06.0045 9; (b) conste o número das 02 execuções fiscais que tramitam conjuntamente; (c) faça constar novas datas para realização dos leilões, a partir de outubro de 2024. v) notifique-se a fazenda pública a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente o valor discriminado e atualizado dos débitos materializados nas CDA's que embasam as execuções fiscais 0000448-49.2007.8.06.0045 e 0000072-34.2005.8.06.0045 Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101883576
-
10/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101883576
-
10/09/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87971266
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87971266
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87971266
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87971266
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87971266
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87971266
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a intimação das partes para ciência da designação das datas dos leilões. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Auxiliar Judiciário -
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87971266
-
14/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87971266
-
14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973150
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973150
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973150
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87973150
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87973150
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87973150
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a intimação das partes para ciência da designação das datas dos leilões conforme segue abaixo: Início do 1º LEILÃO (abertura para lances): 18/09/2024, às 16h00 Encerramento do 1º LEILÃO: 20/09/2024, às 16h00 Início do 2º LEILÃO: 20/09/2024, às 16h01 Encerramento do 2º LEILÃO: 04/10/2024, às 16h00.
Informa que os leilões serão realizados na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA, através do site www.nortenordesteleiloes.com.br. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Auxiliar Judiciário -
11/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87973150
-
11/06/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87973150
-
11/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Francisco Jonnathan Santos Freitas em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85918545
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85918545
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85918545
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85918545
-
16/05/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85918545
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85918545
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85918545
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85918545
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de BarroVara Única da Comarca de BarroAv.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000448-49.2007.8.06.0045Requerente: MINISTERIO DA FAZENDARequerido (a): Jdr Comercio de Estivas e Cereais Ltda DECISÃO Considerando que não ocorreu impugnação das partes e por vislumbrar nenhuma discrepância do valor atribuído pelo avaliador, homologo a nova avaliação do bem penhorado levada a efeito, de sorte que o valor apurado deverá servir de parâmetro para a realização do procedimento de expropriação. Ademais, observo que não foi realizada a anotação da penhora junto ao registro do imóvel penhorado, razão pela qual, em atenção ao que dispõe o art. 844 do CPC, o exequente, deverá ser intimado para providenciar a respectiva averbação, sob pena de responder por danos eventualmente gerados a terceiros que tenham algum direito sobre o imóvel penhorado. Quanto ao procedimento de expropriação, observo que o exequente já manifestou não ter interesse em realizar a adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, nem em realizar a alienação por iniciativa particular, razão pela qual a alienação será realizada em alienação judicial, na modalidade eletrônica, a ser realizado por leiloeiro credenciado junto ao Tribunal, nos termos do art. 881 do CPC. Dito isto e considerando o teor da certidão de ID 58458924, nomeio Francisco Jonnathan Santos Freitas, como leiloeiro, e fixo a sua comissão em 5% do valor da alienação, a qual será custeada pelo arrematante, conforme dispõe o art.884, Parágrafo Único, do CPC e art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Cientifique-se o Leileiro da designação, a fim de que adote as providências para alienação do bem penhorado, observando as regras de ampla divulgação e intimações previstas nos arts. 884 a 889 do CPC e na Resolução nº 236/2016 do CNJ.
Expedientes necessários. Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918545
-
15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918545
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918545
-
15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918545
-
14/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080543
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04/10/2023 00:00
Intimação
1- RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Joaquim Diniz Rocha, por meio da qual traz a discussão as seguintes teses: (i) Redirecionamento indevido da execução para o sócio-diretor já que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica e o falecimento do executado ocorreu antes do direcionamento; (ii) Ocorrência da decadência; (iii) Nulidade das CDA's por vício na origem; (iv) Respeito à meação do cônjuge do executado.
Na sequência, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que a exceção de pré-executividade não era instrumento adequado para discutir a matéria e que os créditos tributários foram lançados e executados no tempo devido. É o relatório.
Decido. 2- - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, constato que parte da matéria trazida à balila na exceção de pré-executividade é de ordem pública e pronunciável de ofício, porquanto esteja sendo arguida a ocorrência de decadência de crédito tributário, nulidade da CDA e do redirecionamento da execução.
Desta feita, a alegação de inadequação da via, feita pela fazenda pública, não merece acolhida.
Por terem sido trazidas diversas matérias à discussão, passo à análise de cada uma de forma separada. 2.1 DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O excipiente aduz que ocorreu o indevido redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Sr.
Joaquim Diniz Rocha, já que ocorreu após o óbito e não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, em que pesem os argumentos trazidos, entendo que a não assiste razão ao excipiente.
Primeiramente, ressalto que, ao contrário do que alega na exceção, o óbito do executado ocorreu após o redirecionamento da execução fiscal e até mesmo do ajuizamento da ação e constituição da penhora.
Com efeito, o redirecionamento da execução para o sócio-administrador, o Sr.
Joaquim Diniz Rocha, ocorreu por meio do pronunciamento judicial de ID 53494492, datado de 08/09/2014, citado da execução e cientificado da penhora, conforme se infere dos ID's 53494495 e 53494558, ao passo que o óbito do executado ocorreu apenas em 08/07/2020 (ID 53494037).
Tais contestações demonstram a descontextualização dos argumentos trazidos pelo excipiente e o caráter meramente protelatório da impugnação.
Assim, se o óbito ocorreu após a citação e o redirecionamento, é cabível, inclusive, o prosseguimento do feito em face do espólio do Sr.
Joaquim Diniz Rocha, conforme entendimento encampado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR À CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal ( RESP 1.835.711, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/11/2019; AIREsp 1.681.731, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ de 16/11/2017).
Neste tribunal: AC 0014022-86.2010.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 18/09/2020; AC 0001380-02.2015.4.01.3902, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma Pje 12/08/2020 2.
No caso, conforme demonstrado nos autos, a citação do executado ocorreu em 02/10/2007, por edital e o óbito ocorreu em 2017.
Desse modo, o IBAMA tem a seu favor a possibilidade jurídica de cobrar seu crédito do espólio. 3.
A responsabilidade tributária por fatos geradores praticados pelo de cujus, enquanto vivo, é estendida ao espólio, herdeiros, meeiros e legatários (art. 131, II e III, do CTN), havendo abertura de inventário, a responsabilidade pelo feito será do espólio - que responde somente pelos tributos "devidos até a data da abertura da sucessão"; e, b) ausente a abertura de inventário, a responsabilidade recairá aos sucessores.
Se não houver testamento ou de bens a inventariar, aí sim, deve ser extinta a execução fiscal pela ausência do interesse de agir da exequente (STJ, REsp 1.899.557/RS, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ de 26/10/2020; REsp 1.856.633/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 03/08/2020). 4.
Recurso de apelação provido.
TRF-1 - AC: 10167893320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/06/2022 PAG PJe 24/06/2022 PAG) Além disso, vale salientar que o ato que determinou o redirecionamento da execução para o Sr.
Joaquim Diniz Rocha, além de já estar precluso, não padece de nenhum vício que demande a sua desconstituição.
Com efeito, o redirecionamento ocorreu em após certidão emitida pelo oficial de justiça dando conta de que a empresa não estava mais funcionando no endereço apontados nos cadastros da Receita, demonstrando, pois, a dissolução irregular e a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 435 que possui a seguinte redação: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Além disso, como o crédito perseguido nesta demanda é de natureza tributária, constata-se que o redirecionamento da execução encontra amparo no art. 135, III, do CTN e art. 4º, inciso V da Lei 6.830/80, já que os dispositivos autorizam que os gerentes sejam responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com infração a lei.
Note-se que, no caso dos autos, a certidão do oficial de justiça é documento hábil a demonstrar que a empresa executada não está mais funcionado e ainda encontra-se ativa nos sistemas da receita federal, o que leva à conclusão de que a dissolução irregular se presume e já pode se operar o redirecionamento da execução, sem que seja necessária a comprovação de dolo ou culpa do sócio-gerente.
Em caso semelhante, o STJ encampou o mesmo entendimento, senão vejamos: DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 435/STJ. 1.
A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rei.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015). 2.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1640818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) Ademais, também não merece prosperar a alegação de o redirecionamento foi indevido, em razão de não ter se instaurado o incidente da personalidade jurídica, na medida em que, na época do redirecionamento, sequer havia disciplina jurídica do referido incidente processual e, no regime da execução fiscal, o redirecionamento tem regramento próprio e é independente da desconsideração da personalidade jurídica.
O redirecionamento, como ocorreu no caso em análise, é meio de responsabilização direta dos sócios, com amparo nos no art. 135, III, do CTN e art. 4º, inciso V da Lei 6.830/80 e não depende de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento encampado pelo STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA N. 435/STJ.
REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS .APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão.
III - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência da dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. […] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.[...] 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1700670 GO 2020/0109607-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Nesta medida, não merece prosperar a impugnação do redirecionamento da execução fiscal. 2.2.
DA DECADÊNCIA O excipiente aduz que os fatos geradores ocorreram entre 30/01/1998 e 29/10/1999, ao passo que a constituição do crédito tributário ocorreu apenas em 13/06/2005.
No que tange análise do mérito da postulação do executado, inicialmente, cumpre destacar que a prescrição e a decadência, embora sejam modalidades de extinção do crédito tributário, são institutos de natureza distintas e que incidem em momentos diversos.
Com efeito, ao passo que decadência fulmina o direito de constituir o crédito tributário através do lançamento, a prescrição atinge o direito da fazenda pública ajuizar demanda para cobrar crédito tributário devidamente constituído.
Ademais, vale mencionar que todos os créditos questionados são de natureza tributária, já que se referem à IRPJ, CSLL, PIS não recolhidos e multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória e da inadimplência, penalidades estas, que embora não se enquadrem na definição legal de tributo, constituem obrigação tributária principal e, por conseguinte, crédito tributário, consoante se apanha da análise conjugada do art.113 ,§§ 1º e §3º e art. 139, do CTN.
Destarte, conclui-se que a análise da decadência de todos os créditos vindicados (multas e tributos) nesta demanda deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional, razão pela qual, para fins de aferição da decadência, calha trazer à colação o seguinte dispositivo legal: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.) No caso dos autos, como as CDA's decorrem de lançamento por ofício decorrente de auto de infração, incide a da regra do art. 173, I, do CTN, isto é, que a decadência conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido feito.
Neste sentido é o entendimento sumulado pelo STJ através do enunciado 555 cujo teor anuncia que: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" Prosseguindo na análise do feito vale salientar, ainda, que ao contrário do que sustenta o excipiente, o termo final da contagem da decadência não é a data que a CDA é inscrita na dívida ativa, mas a data em que ocorre a notificação do auto de infração, conforme dispõe Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento" Postas tais premissas, concluo que não ocorreu a decadência de nenhum dos créditos tributários perseguidos nesta execução fiscal, na medida em que o período de apuração mais antigo do período de apuração existente nas CDA's remontam para o ano de 1997, o que demonstra que a decadência só começa a fluir em 01/01/1998 e a notificação do auto de infração ocorreu em 27/12/2002, ou seja, antes de decorrido o período de 05 anos.
Por fim, impende destacar que a contagem do prazo decadencial das multas segue a mesma regra dos tributos, conforme manifestado pelo STJ no REsp 1055540 / SC.1 2.3 DA NULIDADE DA CDA O Excipiente sustenta que as CDA's que embasam a execução são nulas por vício na origem, na medida em um dos anexos aponta vencimento do débito em data posterior à notificação.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo excipiente, observo que não assiste razão, na medida em que a CDA atende todos requisitos exigidos no art. 202, do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF, a saber: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A suposta inconsistência alegada pelo excipiente não tem o condão de gerar a nulidade da CDA.
Aliás, pelo que se percebe a data de vencimento com data posterior à notificação se restringem apenas às multas, o que demonstra que, na verdade não há nenhuma irregularidade, na medida que as multas de auto de infração surgem com sua instauração e o vencimento sempre deve vir cm data posterior. 2.4 DA RESERVA DA MEAÇÃO A parte excipiente alega que a ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA, é coproprietária dos bens ora penhorados nos autos, na qualidade de meeira, de modo à penhora recaída sobre a sua cota parte é ilegítima.
Esta matéria deve ser de plano rejeitada, na medida em que demanda dilação probatória e o excipiente não juntou provas mínima das suas alegações.
Com efeito, sequer é feita juntada de certidão de casamento das partes para demonstrar regime de bens.
Além disso, foi relatado, pelo próprio excipiente, que foi aberto inventário para sucessão, de modo que podem existir outros bens além daqueles que foram penhorados e, por conseguinte, revela-se necessária a existência de dilação probatória de modo a evidenciar que a alienação deste bem superaria a meação do cônjuge supérstite.
De toda forma, ainda que seja o caso de superação da meação, a penhora seria hígida e a meação deveria ser observada apenas no que se refere ao produto da alienação, nos termos do que dispõe o art. 843 do CPC. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 53494189.
Intime-se as partes desta decisão.
Caso transcorra o prazo legal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova avaliação do bem penhorado no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69749577
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03/10/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69749577
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03/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 10:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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01/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:36
Mov. [255] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/04/2023 15:10
Mov. [254] - Mero expediente: Proceda-se à migração do feito ao PJe. Expedientes necessários.
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16/01/2023 10:33
Mov. [253] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 10:32
Mov. [252] - Certidão emitida
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09/09/2022 12:05
Mov. [251] - Certidão emitida
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30/05/2022 15:29
Mov. [250] - Certidão emitida
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15/02/2022 16:31
Mov. [249] - Certidão emitida
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26/10/2021 07:46
Mov. [248] - Mero expediente: Considerando que no processo em apenso já foi homologada a avaliação do bem penhorado e determinada as providências necessárias a expropriação dos bens, deve os efeitos da referida decisão se estenderem a este processo.
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30/09/2021 16:21
Mov. [247] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 16:21
Mov. [246] - Certidão emitida
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03/09/2021 09:27
Mov. [245] - Documento
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03/09/2021 09:26
Mov. [244] - Certidão emitida
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16/07/2021 08:44
Mov. [243] - Mero expediente: Cumpra-se despacho de páginas 263, com urgência.
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14/07/2021 09:58
Mov. [242] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 13:53
Mov. [241] - Conclusão
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25/05/2021 13:53
Mov. [240] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [239] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [238] - Documento
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Mov. [237] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [236] - Documento
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Mov. [235] - Documento
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Mov. [234] - Documento
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Mov. [233] - Documento
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Mov. [232] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [231] - Petição
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25/05/2021 13:53
Mov. [230] - Ofício
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25/05/2021 13:53
Mov. [229] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [228] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [227] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [226] - Ofício
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25/05/2021 13:53
Mov. [225] - Documento
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Mov. [224] - Ofício
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25/05/2021 13:53
Mov. [223] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [222] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [221] - Petição
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25/05/2021 13:53
Mov. [220] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [219] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [218] - Ofício
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25/05/2021 13:53
Mov. [217] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [216] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [215] - Documento
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Mov. [214] - Documento
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25/05/2021 13:53
Mov. [213] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [212] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [211] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [210] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [209] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [208] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [207] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [206] - Mandado
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25/05/2021 13:52
Mov. [205] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [204] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [203] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [202] - Petição
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25/05/2021 13:52
Mov. [201] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [200] - Documento
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Mov. [199] - Ofício
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25/05/2021 13:52
Mov. [198] - Documento
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Mov. [197] - Mandado
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Mov. [196] - Ofício
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25/05/2021 13:52
Mov. [195] - Documento
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Mov. [194] - Documento
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Mov. [193] - Ofício
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25/05/2021 13:52
Mov. [192] - Documento
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Mov. [191] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [190] - Documento
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Mov. [189] - Documento
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Mov. [188] - Documento
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Mov. [187] - Petição
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25/05/2021 13:52
Mov. [186] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [185] - Documento
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25/05/2021 13:52
Mov. [184] - Ofício
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25/05/2021 13:52
Mov. [183] - Ofício
-
25/05/2021 13:52
Mov. [182] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [181] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [180] - Mandado
-
25/05/2021 13:52
Mov. [179] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [178] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [177] - Mandado
-
25/05/2021 13:52
Mov. [176] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [175] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [174] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [173] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [172] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [171] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [170] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [169] - Mandado
-
25/05/2021 13:52
Mov. [168] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [167] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [166] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [165] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [164] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [163] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [162] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [161] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [160] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [159] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [158] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [157] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [156] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [155] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [154] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [153] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [152] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [151] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [150] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [149] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [148] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [147] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [146] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [145] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [144] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [143] - Ofício
-
25/05/2021 13:52
Mov. [142] - Mandado
-
25/05/2021 13:52
Mov. [141] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [140] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [139] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2021 13:52
Mov. [137] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [136] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [135] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [134] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [133] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [132] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [131] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [130] - Ofício
-
25/05/2021 13:52
Mov. [129] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [128] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [127] - Petição
-
25/05/2021 13:52
Mov. [126] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [125] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [124] - Mandado
-
25/05/2021 13:52
Mov. [123] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [122] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [121] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [120] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [119] - Documento
-
25/05/2021 13:52
Mov. [118] - Documento
-
15/12/2020 10:22
Mov. [117] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
-
15/12/2020 10:20
Mov. [116] - Apensado: Apenso o processo 0000072-34.2005.8.06.0045 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
-
10/08/2020 09:53
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 12:36
Mov. [114] - Documento: MANDADO PJe-JT
-
25/06/2019 17:16
Mov. [113] - Juntada: Ofício
-
12/12/2018 16:11
Mov. [112] - Mero expediente: Defiro pedido de fls. 184/185, na forma como requerido pela Fazenda Nacional. Proceda-se a secretaria na forma do artigo 879, II e seguintes do CPC.
-
27/04/2018 15:18
Mov. [111] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/04/2018 15:18
Mov. [110] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE REAL. DE LEILÃO ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/04/2018 15:17
Mov. [109] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/04/2018 15:16
Mov. [108] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/03/2018 09:07
Mov. [107] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM JUAZEIRO DO NORTE-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/03/2018 09:04
Mov. [106] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Encaminhando os processos - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
20/02/2018 10:21
Mov. [105] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a documentação acosta aos autos. Prazo de 15 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
08/11/2017 09:19
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Resposta do cartório do Reg. de imóveis - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
08/11/2017 09:19
Mov. [103] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/10/2017 14:40
Mov. [102] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
17/10/2017 11:19
Mov. [101] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: OUTRO TIPO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
17/10/2017 11:19
Mov. [100] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
22/05/2017 08:55
Mov. [99] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/05/2017 16:07
Mov. [98] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGFN PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/05/2017 16:07
Mov. [97] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/04/2017 13:57
Mov. [96] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/04/2017 13:55
Mov. [95] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/03/2017 14:47
Mov. [94] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ANTE O TEOR DA INFORMAÇÃO DE QUE JÁ RECAI SOBRE O BEM PENHORADO, PENHORAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA REQUERER O Q/ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZ
-
24/07/2015 11:56
Mov. [93] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/07/2015 11:44
Mov. [92] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem nenhuma manifestação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
11/06/2015 14:42
Mov. [91] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
08/05/2015 15:00
Mov. [90] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
07/05/2015 13:11
Mov. [89] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
07/05/2015 13:10
Mov. [88] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Penhorado e avaliado em R$ 208.500,00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/12/2014 14:49
Mov. [87] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: HENRIQUE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/11/2014 17:56
Mov. [86] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EUDORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/11/2014 11:55
Mov. [85] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
31/10/2014 16:18
Mov. [84] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
31/10/2014 16:18
Mov. [83] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiro o pedido de fls. 141. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
31/10/2014 16:18
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
31/10/2014 13:30
Mov. [81] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/10/2014 14:26
Mov. [80] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/10/2014 14:00
Mov. [79] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Juazeiro do Norte - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/10/2014 13:59
Mov. [78] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO De remessa para fazenda nacional - JZN-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
17/05/2013 10:06
Mov. [77] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INT. PARTE EXEQTE P/ FALAR SOBRE OS DOC. DE FLS. 134, 135, 137 E 138V, NO PRAZO DE 05 DIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/03/2012 11:25
Mov. [76] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/03/2012 11:24
Mov. [75] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Por não ter encontrado os bens descritos no mandado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
15/03/2012 11:23
Mov. [74] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Existem imóvel registrado em nome de Joaquim Diniz Rocha, que se encontram penhorados em 1º e 2º graus, conf. determ. deste Juízo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/03/2012 11:21
Mov. [73] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/03/2012 11:19
Mov. [72] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EUDORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/08/2011 11:19
Mov. [71] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiros os pedidos nº 1,2,3 e 4 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
09/08/2011 11:18
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
09/08/2011 11:17
Mov. [69] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: VÁRIOS PEDIDOS PEDE REUNIÃO DOS FEITOS. PENHORA ON LINE. EXPED. MANDADO DE PENHORA. EXP. DE OFÍCIO CARTÓRIO REG.
-
05/08/2011 13:58
Mov. [68] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/08/2011 11:16
Mov. [67] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
09/06/2011 15:54
Mov. [66] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/05/2011 11:16
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Ofício da fazenda devolvendo os autos para remessa ao Juazeiro do Norte - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
31/03/2011 12:56
Mov. [64] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) FORTALEZA-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
23/03/2011 12:55
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora sobre a certidão de fls. 112, no prazo de 5 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
30/12/2010 10:49
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/12/2010 10:48
Mov. [61] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Deixou de penhorar por não ter encontrado bem - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
13/12/2010 10:47
Mov. [60] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EUDORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/11/2010 10:47
Mov. [59] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: JDR COMERCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA - EXEQÜIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
09/11/2010 10:47
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
09/11/2010 10:46
Mov. [57] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
05/11/2010 10:46
Mov. [56] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EUDORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
20/10/2010 10:45
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
06/10/2010 10:43
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se o responsável tribário Joaquim Diniz Rocha, para pagar no prazo de 30 dias ou nomear bens à penhora - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/09/2010 10:42
Mov. [53] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/09/2010 10:41
Mov. [52] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CITAÇÃO SÓCIO-GERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/09/2010 11:36
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/09/2010 08:00
Mov. [50] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FAZENDA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/08/2010 12:34
Mov. [49] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/07/2010 12:33
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 103-V, no prazo de 05 (cinco) dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
25/03/2010 08:45
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
23/03/2010 08:45
Mov. [46] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
12/03/2010 08:44
Mov. [45] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: VANZIM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
20/01/2010 08:43
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Acolho o pedido de fls. 98, determinando a penhora de mercadorias exsitentes no estabelecimento comercial da executada. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/09/2009 16:02
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
18/09/2009 16:02
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
17/09/2009 11:23
Mov. [41] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/08/2009 17:27
Mov. [40] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/08/2009 17:26
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MANDOU INTIMAR A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 93/95, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
15/05/2009 17:26
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/05/2009 17:25
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
04/05/2009 17:25
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/12/2008 17:24
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO MANDOU PROCEDER A PENHORA ON LINE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
15/12/2008 17:23
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
15/12/2008 09:40
Mov. [33] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO ( COMARCA DE BARRO ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
10/12/2008 17:17
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ASSUNTO: REQUERER TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
13/10/2008 09:55
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: Procuradoria da Fazenda Nacional - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
13/10/2008 09:49
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
06/10/2008 09:38
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intimar a parte exequente. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
10/10/2007 08:46
Mov. [28] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
10/10/2007 08:44
Mov. [27] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO Faz. Pública requer suspensão do feito - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
19/09/2007 17:45
Mov. [26] - Remessa à procuradoria da fazenda nacional: REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL OF. 764/07 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/09/2007 17:44
Mov. [25] - Despacho: DESPACHO Intime-se a exequente acerca da certidão de fls. 61v - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/08/2007 11:55
Mov. [24] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/08/2007 11:54
Mov. [23] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO NÃO FOI ENCONTRADO BENS P/ PENHORAR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
15/08/2007 11:53
Mov. [22] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
14/08/2007 11:53
Mov. [21] - Prazo decorrido: PRAZO DECORRIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
24/07/2007 11:53
Mov. [20] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
13/07/2007 11:52
Mov. [19] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
13/07/2007 11:51
Mov. [18] - Decisão: DECISÃO JULGA IMPROCEDENTE A MENCIONADA EXCEÇÃO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA P/ Q/ SEJAM PENHORADOS TANTOS BENS P/ GARANTIR A EXECUÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
03/07/2007 11:50
Mov. [17] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
03/07/2007 11:45
Mov. [16] - Recebimento com petição: RECEBIMENTO COM PETIÇÃO proc. requer seja negado provimento a presente exceção de pré-executividade, det. o imediato prosseguimento do feito c/ expedição de mandado de penhora. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
01/06/2007 14:59
Mov. [15] - Remessa: REMESSA Fazenda nacional - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/05/2007 14:54
Mov. [14] - Despacho: DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
10/04/2007 09:01
Mov. [13] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
10/04/2007 09:01
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/04/2007 16:47
Mov. [11] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
02/04/2007 09:00
Mov. [10] - Juntada do mandado de citação: JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/03/2007 09:00
Mov. [9] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
29/03/2007 08:59
Mov. [8] - Assinatura do termo de compromisso: ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO of. justiça ad hoc - mariano fernandes de alencar. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
27/03/2007 08:58
Mov. [7] - Despacho: DESPACHO cite-se - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
26/03/2007 12:48
Mov. [6] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
26/03/2007 12:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO 3780/07 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
-
26/03/2007 12:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA PRIVATIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARRO
-
26/03/2007 12:43
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARRO
-
26/03/2007 12:43
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO VALOR EXECUTADA: 14.977,05 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARRO
-
23/03/2007 10:00
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BARRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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