TJCE - 3000531-34.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000531-34.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANDRÉ CARDOSO CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA. - ME,em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ Em apertada síntese, alega o autor, que foi contratado, em 29/01/2018, pelo Condomínio Requerido, por meio do contrato nº 005/2018 para prestação de serviço de revitalização de fachada do edifício.
De acordo com o Item "2.4" da Cláusula Segunda, não estavam inclusos os serviços de retirada e substituição dos guarda-corpos, peitoris, caixas de ar-condicionado e outros elementos não especificados.
Ademais, foram firmados aditivos ao contrato mencionado acrescentando mais serviços aos já previstos na contratação principal, e outros contratos para prestação de outros procedimentos.
Por conta da pandemia provocada pela COVID-19, a continuidade dos procedimentos para entrega da obra foi impossibilitada por eventos de força maior, quais sejam as determinações do governo quanto à suspensão das atividades para se evitar a disseminação do coronavírus, respaldando nos decretos governamentais (federal e estadual).
Conforme o acordo com e-mail de datado de 22/06/2020, o Requerente, agindo de boa-fé, resolveu suspender os pagamentos dos boletos com vencimentos em abril e maio de 2020, ambos no valor de R$ 19.587,25 (dezenove mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), repassando seus vencimentos para setembro e outubro de 2020.
Alega ainda ter adimplido com 50% (cinquenta por cento) relativos à conclusão das medições de todos os guarda-corpos dos apartamentos, com a retirada das antigas estruturas, tendo o Réu se recusado a realizar o pagamento do restante do acerto no valor de R$ 9.793,62 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Além de não ter adimplido com o valor restante relativo ao início da instalação dos guarda-corpos o réu restou inadimplente com a última parcela, com vencimento em 30/10/2020 (boleto anexo), de R$ 19.587,25 (dezenove mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que iniciou a instalação dos guarda-corpos mas não pôde continuar porque seus funcionários foram impedidos de instalar as estruturas por dentro dos apartamentos.
Por fim, requer a realização de pagamento pendente na quantia total atualizada de R$ 31.600,60 (trinta e um mil e seiscentos reais e sessenta centavos), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Nesse contexto, para solução da demanda há necessidade de averiguação de perícias de profissionais especializados bem como laudos de engenheiros para auxiliar no julgamento do mérito.
Afirma a requerida que após as reaberturas, as obras continuaram inacabadas, o material de acesso ao condomínio foi retirado e, quando procurados para conclusão dos contratos, foram dadas diversas desculpas de que não mais seria possível retirar os guarda-corpos da forma originalmente contratada, uma vez que seria necessário adentrar todas as unidades para resolver o que faltava.
Dessa forma, não há como em sede de Juizados Especiais verificar se a obra do respectivo condomínio se tornou impossível de realizar ou não.
Não há como determinar se a mudança de contrato era realmente necessária ou não sem perícia técnica específica.
Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.
Logo, indefiro tal pleito e reconheço que a produção de prova se revela complexa, o que torna inviável o trâmite do feito no Juizado Especial, conforme Enunciado nº 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.", de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90023042
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15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90015302
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90015302
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90015302
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90015302
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000531-34.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANDRÉ CARDOSO CONSTRUÇÕES E IMÓVEIS LTDA. - ME,em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ Em apertada síntese, alega o autor, que foi contratado, em 29/01/2018, pelo Condomínio Requerido, por meio do contrato nº 005/2018 para prestação de serviço de revitalização de fachada do edifício.
De acordo com o Item "2.4" da Cláusula Segunda, não estavam inclusos os serviços de retirada e substituição dos guarda-corpos, peitoris, caixas de ar-condicionado e outros elementos não especificados.
Ademais, foram firmados aditivos ao contrato mencionado acrescentando mais serviços aos já previstos na contratação principal, e outros contratos para prestação de outros procedimentos.
Por conta da pandemia provocada pela COVID-19, a continuidade dos procedimentos para entrega da obra foi impossibilitada por eventos de força maior, quais sejam as determinações do governo quanto à suspensão das atividades para se evitar a disseminação do coronavírus, respaldando nos decretos governamentais (federal e estadual).
Conforme o acordo com e-mail de datado de 22/06/2020, o Requerente, agindo de boa-fé, resolveu suspender os pagamentos dos boletos com vencimentos em abril e maio de 2020, ambos no valor de R$ 19.587,25 (dezenove mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), repassando seus vencimentos para setembro e outubro de 2020.
Alega ainda ter adimplido com 50% (cinquenta por cento) relativos à conclusão das medições de todos os guarda-corpos dos apartamentos, com a retirada das antigas estruturas, tendo o Réu se recusado a realizar o pagamento do restante do acerto no valor de R$ 9.793,62 (nove mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).
Além de não ter adimplido com o valor restante relativo ao início da instalação dos guarda-corpos o réu restou inadimplente com a última parcela, com vencimento em 30/10/2020 (boleto anexo), de R$ 19.587,25 (dezenove mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que iniciou a instalação dos guarda-corpos mas não pôde continuar porque seus funcionários foram impedidos de instalar as estruturas por dentro dos apartamentos.
Por fim, requer a realização de pagamento pendente na quantia total atualizada de R$ 31.600,60 (trinta e um mil e seiscentos reais e sessenta centavos), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Nesse contexto, para solução da demanda há necessidade de averiguação de perícias de profissionais especializados bem como laudos de engenheiros para auxiliar no julgamento do mérito.
Afirma a requerida que após as reaberturas, as obras continuaram inacabadas, o material de acesso ao condomínio foi retirado e, quando procurados para conclusão dos contratos, foram dadas diversas desculpas de que não mais seria possível retirar os guarda-corpos da forma originalmente contratada, uma vez que seria necessário adentrar todas as unidades para resolver o que faltava.
Dessa forma, não há como em sede de Juizados Especiais verificar se a obra do respectivo condomínio se tornou impossível de realizar ou não.
Não há como determinar se a mudança de contrato era realmente necessária ou não sem perícia técnica específica.
Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito.
Logo, indefiro tal pleito e reconheço que a produção de prova se revela complexa, o que torna inviável o trâmite do feito no Juizado Especial, conforme Enunciado nº 54, do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.", de forma que extingo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015302
-
29/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015302
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29/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 31350921
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000531-34.2021.8.06.0009 Autor: ANDRE CARDOSO CONSTRUCOES E IMOVEIS LTDA - ME Reu: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 08/11/2023 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 31350921
-
28/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2021 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 23/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:35
Expedição de Citação.
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04/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
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25/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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