TJCE - 0005072-69.2019.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:09
Juntada de Certidão de arquivamento
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13/12/2023 16:20
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:54
Decorrido prazo de EROTILDE DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71830738
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71830738
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71830738
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71830738
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20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0005072-69.2019.8.06.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: EROTILDE DE SOUSAREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-APOLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.--- I.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório, nos termo-s do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. -- II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se cumprimento de sentença instaurado a partir da decisão de id. 28922418, em que EROTILDE DE SOUSA requer o recebimento de valores a título de quitação de sentença passado em julgado.
Intimado, o Executado quedou-se inerte (id. 28922422), com isso, foi ordenado o bloqueio via SISBAJUD.
Apesar de ter juntado petição (id. 53118839), o Banco, ora Executado, nada disse nos autos, havendo o decurso do prazo in albis (4784812- expediente), com isso, a Exequente pediu a expedição de alvará (id. 70607852).
A partir disso, por ausência de pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação dos valores apresentados pela parte Exequente.
Relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou formalmente satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Ante a procuração de id. 28922207, expeça-se alvará nos moldes da petição de id. 70607852.
P.R.I.
Empós, transitado em julgado, arquivem-se.
Aiuaba/CE, data constante do sistema. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz Auxiliar - Respondendo -
17/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830738
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17/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830738
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17/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:22
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 68597286
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28/09/2023 00:00
Intimação
Minuta SISBAJUD -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68597286
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27/09/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68597286
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03/09/2023 18:35
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
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23/01/2022 03:52
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 11:52
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 17:52
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00167624-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 11/11/2021 17:29
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06/11/2021 13:10
Mov. [47] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela requerida. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 06 de novembro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Un
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10/10/2021 00:20
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:01
Mov. [45] - Certidão emitida
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28/09/2021 15:13
Mov. [44] - Mudança de classe
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28/09/2021 11:57
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 15:58
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 15:57
Mov. [41] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 68/72 transitou em julgado em 21/09/2021. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 23 de setembro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervi
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22/09/2021 12:08
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00167131-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2021 11:43
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04/09/2021 08:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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26/08/2021 21:27
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 2683
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25/08/2021 02:47
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 20:37
Mov. [36] - Certidão emitida
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19/08/2021 09:32
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 14:35
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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13/08/2021 13:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 13:31
Mov. [32] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que o requerido tenha apresentado contestação. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 13 de agosto de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Unid.
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12/08/2021 17:54
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00166741-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 17:40
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13/05/2021 16:35
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/05/2021 15:13
Mov. [29] - Expedição de Carta
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07/05/2021 11:51
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, etc. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
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29/04/2021 10:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/04/2021 16:53
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 10:53
Mov. [25] - Documento
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24/02/2021 10:36
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2021 09:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00165330-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 08:56
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23/02/2021 15:19
Mov. [22] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento: recursu julgado
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19/06/2020 11:13
Mov. [21] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: decisão
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04/04/2020 05:14
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 14:25
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2336 Página: 643
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10/03/2020 13:40
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2020 18:09
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 11:38
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2019 11:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/11/2019 11:38
Mov. [14] - Encerrar análise
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20/11/2019 10:40
Mov. [13] - Ofício
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19/11/2019 09:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/11/2019 12:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.19.00008285-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2019 11:42
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14/11/2019 14:23
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2019 09:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 15:12
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2019 15:11
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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20/09/2019 09:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2228 Página: 582
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18/09/2019 13:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2019 14:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 09:37
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2019 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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