TJCE - 3000654-55.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:51
Expedição de Alvará.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78983570
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78983570
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78983570
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31/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 18:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 04:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69837446
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3000654-55.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: JOSILENE RODRIGUES DA SILVA BEZERRA PROMOVIDO(A): TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de reclamação cível em que a parte autora alega que, após a aquisição da OI pela VIVO, teve um plano controle ativado indevidamente em seu chip da OI nº 85 98771-9423, gerando indevidamente uma fatura no valor de R$ 36,99, com vencimento para dezembro de 2022, o qual foi estornado após reclamação via telefone, que após novamente entrou em contato com a ré para cancelamento do plano, mas voltou a receber cobrança indevida de valores no mês de janeiro, tendo sua linha indevidamente bloqueada e recuperada somente meses depois.
Pretende a condenação da ré em danos morais.
A parte promovida alega, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida, o que configura falta de interesse processual, e no mérito, que contratou um plano denominado como "VIVO CONTROLE 5GB IV" através de contato telefônico com a ré, no valor mensal de R$ 36,99, que a contratação é válida e tem previsão em regulamento homologado pela ANATEL, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência dos pressuposto da obrigação de indenizar.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica - Id 67016535, a autora reforça os fatos narrados na exordial, a responsabilidade da requerida por falha na prestação do serviço em razão das cobranças indevidas, a possibilidade da inversão do ônus da prova e o cabimento do dano moral. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À priori, cumpre-nos analisar a preliminar arguida pela Ré.
Não há que se falar em carência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, uma vez que a autora pretende ser indenizada pela demora da ré em atender às suas solicitações.
Ademais, foram apresentados pela autora vários protocolos de atendimentos.
Não merece prosperar a preliminar.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, restou claramente demonstrado que houve falha na prestação do serviço, configurada pela demora em atender às várias solicitações da autora formuladas via contato telefônico, protocolos informados na exordial.
Somente após 2 (duas) audiências realizadas no PROCON - Id. 59063950 - Págs. 3/4, foi possível à autora finalmente resgatar o número de sua linha telefônica.
Embora a ré tenha comprovado que a autora efetivamente contratou os serviços, conforme áudio apresentado na contestação, é inconteste que houve falha na prestação dos serviços no que diz respeito à demora no cancelamento do plano, no cancelamento indevido da linha telefônica da autora e na demora em restabelecer seu número de telefone. A jurisprudência produzida em nossos Tribunais reconhece o direito à indenização por falha na prestação dos serviços de telefonia: RECURSO INOMINADO - TELEFÔNICA - PORTABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REGISTRO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO PELO USUÁRIO - A RÉ NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, O QUE LHES ERA EXIGÍVEL PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DO DESCASO DA EMPRESA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL- VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O autor relata na inicial que, após oferta vantajosa de pacotes de serviço de telefonia móvel, efetuou a portabilidade para a Vivo, porém ora ocorrem problemas com a linha, ora ocorrem problemas com a internet ou com o roaming internacional.
Efetuou diversas tentativas de solucionar o problemas, todas sem sucesso. 2.
A ré se limitou a negar a falha na prestação do serviço, sem apresentar nos autos as gravações referentes aos inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor (mais de nove protocolos), ônus que lhe cabia. 3, Quanto aos danos morais, estes restaram inequivocamente comprovados, haja vista que o autora despendeu seu tempo para solucionar administrativamente a falha na prestação de serviços, conforme se extrai dos protocolos de atendimento. 4.
O montante indenizatório deve ser mantido pois respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal (R$5.000,00). 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação da recorrente no pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. 6.
Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 00019496120208260001 SP 0001949-61.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
Ação de indenização por danos morais.
Prestação de serviços de telefonia móvel.
Portabilidade não solicitada e suspensão indevida dos serviços telefônicos.
Falha na prestação de serviços.
Demora no restabelecimento da linha.
Diversas reclamações formuladas.
Dano moral configurado.
Majoração do valor da condenação para R$4.000,00 (quatro mil reais).
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quantia razoável, capaz de desestimular a ré a reiterar sua conduta danosa e incapaz de gerar enriquecimento indevido à parte autora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10011773320218260038 SP 1001177-33.2021.8.26.0038, Relator: Ricardo Truite Alves, Data de Julgamento: 13/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) Configurado, portanto, o dano moral a que foi submetida a autora em razão da demora no cancelamento do plano e restabelecimento de seu número de telefone, impõe-se a condenação em danos morais.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais em desfavor, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de hipossuficiência (ID 27589110). Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69305217
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03/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69305217
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02/10/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:20
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 18:18
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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