TJCE - 3002425-06.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69852888
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002425-06.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [null, null] AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por João Araújo da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Serasa Experian. Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência do feito (Id n° 64462478). É o relatório.
Passo a decidir.
O autor pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Verifico que não houve contestação da parte requerida, estando preenchidos os requisitos para acolhimento do pedido de desistência realizado pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência manifestada nos autos.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I.
Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação do pedido de desistência. Feitas as anotações necessárias, ao arquivo.
Caucaia/CE, 28 de setembro de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69291218
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03/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291218
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02/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/09/2023 11:59
Extinto o processo por desistência
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18/07/2023 21:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/07/2023 20:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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