TJCE - 3000414-95.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85880268
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85880267
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85880268
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85880267
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000414-95.2023.8.06.0163 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SARAH ROCHA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 POLO PASSIVO:QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A Destinatários:ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 FINALIDADE: Intimar-lo acerca da resposta a ordem de bloqueio via RENAJUD, conforme id.85880256, podendo vossa senhoria apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
SÃO BENEDITO, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de São Benedito -
10/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85880268
-
10/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85880267
-
10/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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28/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84713029
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84713029
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir o cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
22/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713029
-
22/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83552762
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83552762
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83552762
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83552762
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SÃO BENEDITO 1ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, s/n, São Benedito - CE - CEP: 62370-000. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar manifestação quanto a resposta de ordem de bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias. SÃO BENEDITO/CE, data do sistema. Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1oda lei11.419/2006:"O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação deatos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552762
-
03/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83552762
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03/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 71619347
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 71619347
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07/02/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619347
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07/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71619347
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71619347
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
10/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71619347
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10/11/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:21
Processo Desarquivado
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06/11/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69711979
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69711979
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000414-95.2023.8.06.0163 REQUERENTE: SARAH ROCHA LOPES REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora informa que recebe benefício por invalidez de n° 703.615.760-8 (documento anexo), recebendo apenas o valor de um salário-mínimo para manter sua subsistência, sendo que sua aposentadoria consta vinculada ao Banco Bradesco.
No dia 25/03/2023 a requerente compareceu ao INSS e visualizou em seu extrato do consignado um empréstimo.
Diante disso, a requerente verificou os descontos de seu benefício previdenciário, momento que constatou um desconto irregular em seu beneficio no valor de R$ 34,70. referente a um contrato de empréstimo consignado (n.º 00039282935R) junto ao Banco, ora requerida, cujo valor emprestado seria de R$ 1.495,19.
No entanto, a requerente desconhece qualquer transação realizada com a requerida, sendo que desconhece totalmente os serviços prestados pela mesma, ou seja, o AUTOR NUNCA CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO DA REQUERIDA, o que causa estranheza e espanto da parte requerente. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito alega que não foram constatados fraudes e/ou indícios de fraude na celebração do contrato de empréstimo que originou a Cédula de Crédito Bancário nº 0003928293/SRL.
Aduz que os documentos de identificação que instruíram a petição inicial e o contrato celebrado entre as partes são idênticos (possuem os mesmos dados).
Ressalta que a documentação utilizada pela parte autora para contratação do empréstimo é a mesma acostada nestes autos, assinaturas iguais, fotos iguais e numerações iguais.
Para corroborar as alegações, a requerida traz a foto realizada pela parte autora no aplicativo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A autora alega que houve fraude na contratação de empréstimo referente a 01 contratos conforme demonstrativo anexado (ID 57543176 - Pág. 2 - Vide consulta de empréstimo consignado). Alega a requerida que não foram constatados fraudes e/ou indícios de fraude na celebração do contrato de empréstimo que originou a Cédula de Crédito Bancário nº 0003928293/SRL (ID 67784275 - Pág. 1 à 9- Vide contrato). Aduz a requerida que os documentos de identificação que instruíram a petição inicial e o contrato celebrado entre as partes são idênticos pois possuem assinaturas iguais, fotos iguais e numerações iguais (ID 67781724 - Pág. 5 à 6- Vide documentos juntados na inicial e na contestação). Para corroborar as alegações, a requerida traz a foto realizada pela parte autora no aplicativo. (ID 67781724 - Pág. 12- Vide foto), além de trazer comprovante de transferência do empréstimo na conta da requerente (ID 67784276 - Pág. 1- Vide comprovante de transferência) Diante da robusta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. O requerente não apresentou réplica, oportunidade que teria para fazer o devido contraponto, presumindo-se como verdadeiras as alegações do requerido diante da vasta documentação apresentada com contrato, self, comprovante de transferência e documentos de identificação pessoal, além disso, a parte autora não juntou aos autos extrato da sua conta bancaria no período da contração para provar que de fato não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, inexistem no bojo do processo elementos que evidenciam que a contratação do serviço tenha sido objeto de fraude, mas, muito pelo contrário, há provas que atestam sua regularidade.
Logo, não verifico qualquer vício do serviço por parte do Requerido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Pugna, o Requerido, pela condenação da Autora pela litigância de má-fé. Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação dos empréstimos, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinto por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1.149,51 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinto por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 1.149,51 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69711979
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69711979
-
29/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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