TJCE - 3000010-03.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:25
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68958715
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 68958715
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000010-03.2022.8.06.0091 AUTOR: ANA RAQUEL MOREIRA DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA. Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Ana Raquel Moreira da Silva em face de Avon Cosméticos Ltda, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que após receber cobrança, tomou conhecimento de débitos inscritos em seu CPF, no valor total atualizado de R$ 497,98 (-).
Requer, por tal circunstância, a declaração da inexistência do débito em referência, bem como a condenação da ré a se abster de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência da inadimplência da referida dívida e a ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré ofertou contestação, com preliminares de inaplicabilidade do CDC e de irregularidade do comprovante de residência.
No mérito, alegou que a autora se cadastrou como revendedora da requerida, assinando ficha cadastral, apresentando documentos, ou seja, demonstrando real intenção de fazer parte do quadro de revendedores da requerida.
Arguiu que o débito é incontroverso; que se tratou de mero exercício regular de direito; que o nome da parte autora não se encontra negativado, tratando-se de mera cobrança da agência BLU 365, que seria apenas uma agência de cobrança não havendo, portanto, qualquer relação com documentos expedidos pelo Serasa, ou até mesmo com o score da parte Autora.
Que não há dano moral a indenizar.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 33820587). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Pretende a requerente a obtenção de determinação judicial a fim de declarar a inexistência de débito em seu nome, bem como seja a Empresa ré compelida a se abster de negativar seus dados creditícios em razão da dívida impugnada, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
A Empresa demandada logrou comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ao colacionar ao feito ficha cadastral da autora como sua revendedora (nº 75556-628), devidamente assinada e instruída com documentos (Id's. 33775433 e 33775434).
De igual modo, juntou a ré, comprovante da origem do débito ora questionado, ao preceder a juntada da Nota Fiscal (Id. 33775435) cujo documento demonstra a entrega dos produtos solicitados pela parte autora em sua residência, não havendo comprovação de pagamento por parte da demandante.
Ora, realizado o pedido pelo cadastro na empresa e não sendo efetuado pagamento, constitui exercício regular de direito a cobrança e negativação do devedor pela empresa fornecedora do serviço.
Cabendo ressaltar, que não há comprovação de efetiva inscrição dos dados da requerente junto aos birôs de consulta pública (SPC, SERASA, etc…).
Com efeito, não tendo a demandante comprovado qualquer conduta ilícita da requerida, muito menos a inexistência do débito em questão, tendo em vista que não realizou a prova do pagamento, a ação é improcedente, não se cogitando em dever de indenizar da parte requerida.
Em arremate, restou demonstrou fato impeditivo do direito alegado pela autora, o que implica na neutralização de sua pretensão, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, a Empresa ré comprovou o cadastro regular da parte promovente como sua revendedora, no caso, a contratação e a existência do débito questionado.
De outro turno, com fundamento no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando, ainda, a disposição do art. 139, inciso III, do mesmo Diploma legal, observo que, no caso, ficou configurada hipótese de litigância de má-fé por parte da demandante.
Isto porque, a parte autora alterou a verdade dos fatos.
Ora, as provas produzidas demonstram que as afirmações autorais são inverídicas, pois há, nos autos, prova do cadastro da demandante como revendedora da requerida e a prova da origem do débito impugnado, representado pela Nota Fiscal (Id. 33775435) cujo documento demonstra a entrega dos produtos solicitados pela parte autora em sua residência.
Para alcançar seu objetivo de se ver livre do pagamento de dívida existente, e, ainda, angariar vantagem que sabe ser indevida, a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, conduta esta que não está de acordo com a boa fé processual. É sabido que é dever da parte se comportar com lealdade.
De modo que incorreu a autora nas hipóteses de litigância de má-fé descritas no art. 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, devendo ser condenada à respectiva pena.
Por seu turno, a Lei nº 9.099/95 atesta: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)".
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Destaco, ainda, que não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4°, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Ana Raquel Moreira da Silva em face de Avon Cosméticos Ltda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, assim como a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
Remanescem exigíveis, contudo, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68958715
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68958715
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29/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 22:51
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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08/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/01/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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