TJCE - 3001595-26.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109969688
-
22/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024. Documento: 109969688
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109969688
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109969688
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3001595-26.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] RECORRENTE: JOAO GONCALVES MATOS FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 106917564.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109969688
-
18/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109969688
-
18/10/2024 10:42
Homologada a Transação
-
17/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MATOS FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MATOS FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87403737
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87403737
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001595-26.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO GONCALVES MATOS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
No caso dos autos, a parte embargante teve ciência da sentença no dia 10/5/2024, tendo interposto o recurso de embargos de declaração somente no dia 24/5/2024 (ID 86709818), o qual é intempestivo, nos termos do art. 49 da Lei 9099/95.
Face ao exposto, diante da intempestividade ora reconhecida, DEIXO DE RECEBER os Embargos de Declaração.
Em seguida, o reclamado interpôs recurso Inominado em face da sentença prolatada constante do ID 85674338.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403737
-
31/05/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87403737
-
31/05/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674338
-
10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85674338
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674338
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674338
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001595-26.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: JOAO GONCALVES MATOS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOÃO GONÇALVES MATOS FILHO em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou, desde janeiro de 2018, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", perfazendo o valor total de R$ 1.030,74 (mil e trinta reais e setenta e quatro centavos), os quais não reconhece (ID 69770465, 69773870, 69773871, 69773872, 69773873, 69773881, 69773880, 69773879, 69775585).
A parte reclamada aduz que conduta do banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil (ID 77357285). Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" pela consumidora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cesta de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por todo o exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido - observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) Improcedente o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
08/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674338
-
08/05/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674338
-
08/05/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83669337
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83669337
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3001595-26.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] Parte Promovente: JOAO GONCALVES MATOS FILHO Parte Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 4 de abril de 2024.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
04/04/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83669337
-
03/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80644100
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80644100
-
04/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644100
-
01/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80110799
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80110799
-
21/02/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80110799
-
21/02/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78191095
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191095
-
11/01/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191095
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001595-26.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO GONCALVES MATOS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 28/11/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69851253
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:02
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
29/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000239-22.2023.8.06.0157
Jose Osmar Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 22:11
Processo nº 3000851-57.2023.8.06.0157
Jose Valdinar Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 16:39
Processo nº 3000503-80.2019.8.06.0221
Condominio do Edificio Garcez
Ayna Cavalcante Pereira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2019 16:29
Processo nº 3000907-16.2023.8.06.0117
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Aline de Andrade Maciel
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 01:19
Processo nº 0035438-04.2007.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Sindicato dos Servidores Publicos de For...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2007 13:36