TJCE - 0271521-78.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:25
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84546558
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84546558
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0271521-78.2020.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: FORTCASAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por FORTCASA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Na execução principal nº 0416461-78.2016.8.06.0001, a Fazenda Pública Municipal requereu a desistência do feito, razão pela qual fora prolatada SENTENÇA de extinção naqueles autos, em 12/12/2023. É o relatório.
Decido.
Afigura-se, in casu, através das informações colhidas nestes autos e junto à Ação de Execução Fiscal em apenso, que o presente processo perdeu o seu objeto, em face, sobretudo, da sentença terminativa do feito executivo, proferida a pedido da própria Fazenda Pública.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, vale trazer à baila os ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça STJ : Ag 1322129: "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." Ademais, cumpre destacar a Súmula de nº 153 do Superior Tribunal de Justiça que preleciona: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Ex positis, atenta à necessidade do procedimento em tela, JULGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto e interesse processual.
SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. À luz do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado atribuído à causa (CPC/2015, Art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c Súmula STJ n. 153).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II do CPC/2015.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, incontinente, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTREM-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 19 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84546558
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23/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FORTCASA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0271521-78.2020.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: FORTCASAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes envolvidas para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, lançar aos autos eventuais provas que se fizerem necessárias à análise de mérito e/ou requerê-las quando imprescindíveis aos fins almejados no caso em liça.
Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis a regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741964
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02/10/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:45
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2022 10:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 14:47
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02192707-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2022 14:35
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08/06/2022 20:21
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 2861
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07/06/2022 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 15:48
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 13:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 16:11
Mov. [19] - Conclusão
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31/08/2021 15:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02278766-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 14:41
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16/03/2021 17:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01938827-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/03/2021 16:57
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07/03/2021 10:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/02/2021 15:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/02/2021 08:52
Mov. [14] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 19:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 16:45
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01870037-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2021 16:12
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09/02/2021 16:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/02/2021 através da guia nº 001.1202790-10 no valor de 991,84
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09/02/2021 16:08
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 09/02/2021 através da guia nº 001.1202791-00 no valor de 49,17
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04/02/2021 15:04
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1202791-00 - Custas Intermediárias
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04/02/2021 15:03
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1202790-10 - Custas Iniciais
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17/12/2020 21:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
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16/12/2020 13:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2020 09:59
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1193364-05 - Custas Intermediárias
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15/12/2020 09:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1193361-54 - Custas Iniciais
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14/12/2020 08:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2020 09:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2020 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos a execução fiscal 0416461-78.2016.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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