TJCE - 3001318-11.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:24
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72806702
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30/11/2023 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 13:27
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72806702
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3001318-11.2022.8.06.0015 SENTENÇA
Vistos. Verifica-se pelas informações de Id 71794786 e Id 71762029 que os devedores depositaram judicialmente a quantia executada.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. (Art. 924, II,) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida à parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 29/11/2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72806702
-
29/11/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277057
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71277057
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277057
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71277057
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30/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
27/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277057
-
27/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277057
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27/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 17:34
Processo Reativado
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27/10/2023 15:27
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69854264
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69854266
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001318-11.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que adquiriu pacote de viagem para o trecho "Fortaleza - Orlando" junto à requerida "CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.", inclusos os bilhetes aéreos e a hospedagem.
Todavia, aduz que suas passagens foram canceladas unilateralmente por parte da ré "Compania Panamena de Aviacion S.A.".
Diante disso, requer a condenação das promovidas à restituição do valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 36021745), a demandada "CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) aduz que não praticou ato ilícito; c) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; d) aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Em contestação (Id 36488090), a acionada "Compania Panamena de Aviacion S.A.": a) sustenta sua ilegitimidade passiva; b) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; c) afirma que a Convenção de Montreal tem prevalência sobre o CDC em relação ao transporte aéreo internacional; d) cita a impossibilidade de inversão do ônus probatório; e) impugna o pedido de gratuidade judiciária.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 36615262).
Foi apresentada réplica (Id 38438851), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de Juizado Especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A ré "CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A." sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a compra.
De igual modo, a requerida "Compania Panamena de Aviacion S.A." alega que somente a agência de viagem deve responder pelo ocorrido.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que as demandadas fazem parte da cadeia de fornecedores, sendo, portanto, responsáveis pelos danos decorrentes da transação comercial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE TURISMO.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO.
SEGUNDO RECURSO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO EXTINTO. - A agência de turismo responde solidariamente com a companhia aérea pelos decorrentes do cancelamento de voo, quando atua como intermediária da contratação do transporte aéreo - A empresa de transporte aéreo e a operadora de turismo devem indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre dos transtornos suportados pelo passageiro - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Manifestada a desistência do recurso pela parte recorrente, a sua homologação não depende da anuência da parte contrária (art. 998, CPC vigente). (TJ-MG - AC: 10000212050157001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ademais, não merece acolhimento o argumento de que a Convenção de Montreal tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, eis que aquela não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Em relação ao dano material, há apenas a limitação da responsabilidade das empresas quanto ao transporte de bagagem.
Nas demais hipóteses, aplica-se a norma consumerista, como é o caso dos autos.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade das acionadas e tendo em vista que as passagens aéreas foram efetivamente pagas e não usufruídas, entendo cabível a indenização pelos danos patrimoniais suportados, no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
No tocante ao dano moral, verifica-se que o autor teve seus bilhetes aéreos cancelados sem motivo justificável, o que lhe causou enorme frustração.
Dessa forma, entendo que as peculiaridades do caso ensejam o dano extrapatrimonial.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para sua fixação, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR as promovidas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69785860
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69785860
-
03/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69785860
-
03/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69785860
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03/10/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69785860
-
29/09/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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