TJCE - 0050373-30.2020.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70139653
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050373-30.2020.8.06.0054 Vistos, etc. Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifique-se a autuação, a fim de que o feito tramite como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009). Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995). Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Ceará, uma vez que, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A documentação colacionada aos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte autora o fornecimento da medicação solicitada na petição inicial. A parte requerida, apesar de citada, deixou de se manifestar, firmando a convicção de que, de fato, é necessária a ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DE CEARÁ.
PACIENTE COM quadro de infarto do miocárdio, associado a insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão e parada cardiorrespiratória.
NECESSIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO, DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO PRIORIDADE 1.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1.A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, CF), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, portanto, nada impede que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Remessa Necessária n°. 0100993-45.2019.8.06.0001 - Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 27/08/2019). PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI A PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
QUADRO DE CONVULSÕES E PNEUMONIA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A autora, representada por sua filha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, alega estar internada na Unidade de Pronto Atendimento-UPA de Autran Nunes, em razão de um quadro de convulsões e rebaixamento do sensório, tendo evoluído com pneumonia grave, encontrando-se em estado grave e sendo necessária sua internação em leito de UTI, conforme prescrição médica.
II.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, cabendo, portanto, à parte demandada assegurar ao promovente o direito à saúde, através da transferência requerida.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo.
III.
Tendo a parte autora pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra (Súmula 421, STJ).
Precedentes.
IV.
Remessa Necessária e Apelo improvidos. (Apelação/Remessa Necessária n°.0149061-94.2017.8.06.0001 - Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 01/10/2018). Nesse sentido, a procedência da demanda é medida de direito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos temos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70134633
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04/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70134633
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04/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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03/12/2022 11:25
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 14:50
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, entreguei o Mandado de fl.42 ao Oficial de Justiça desta Unidade Judiciária para devido cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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03/03/2022 11:57
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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01/03/2022 15:35
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 08:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 08:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 21:05
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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23/06/2021 12:10
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 11:32
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 10:47
Mov. [20] - Conclusão
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29/10/2020 10:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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29/10/2020 10:46
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço conc
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29/10/2020 10:42
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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02/09/2020 00:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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13/08/2020 18:12
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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13/08/2020 18:11
Mov. [14] - Ofício
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13/08/2020 17:25
Mov. [13] - Ofício
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13/08/2020 17:17
Mov. [12] - Ofício
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13/08/2020 15:42
Mov. [11] - Ofício
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13/08/2020 14:18
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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13/08/2020 13:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/08/2020 11:59
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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13/08/2020 11:59
Mov. [7] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 11:59
Mov. [6] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 11:22
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/08/2020 09:27
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 17:22
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2020 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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